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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0847774-14.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ALEXANDRE LUSTOSA MARINS ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS ASSIS MOREIRA (OAB RJ237446) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a decisão que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência; condenar a ré a revisar as faturas emitidas nos meses de dezembro de 2024, bem como março e abril 2025, descontando-se os dias de suspensão do serviço, como consta da inicial, e a pagar ao autor o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024. Condeno ainda a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013. P.R.I.
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