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0847695-12.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0847695-12.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: RENAM DE SOUSA ALVES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARILETE CABRAL SANCHES (PAPA0013390A) EXECUTADO: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por RENAM DE SOUSA ALVES, servidor público estadual integrante da carreira da Polícia Penal do Estado do Pará, em face do Estado do Pará, conforme petição inicial (ID 174645329). Aduz o exequente que é beneficiário do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva de número 0826629-49.2021.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará (SINPOLPEN-PA), na qual restou reconhecido o direito ao adicional noturno aos policiais penais que desempenham atividades no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (ID 174645329). Apresentou demonstrativos individualizados de cálculo com base na sistemática fixada no acórdão, postulando a satisfação do montante total de R$ 30.896,64 (trinta mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), com expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como fixação de honorários sucumbenciais (ID 174645329). Determinada a intimação da Fazenda Pública na forma do art. 535 do Código de Processo Civil por meio do despacho de ID 174715303 e ID 175045618, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176046566). Em suas razões, o Estado do Pará alegou excesso de execução, sustentando que a base de cálculo deve compreender apenas o vencimento-base acrescido das gratificações de tempo integral e risco de vida com divisor 180 e adicional de 25%, apontando excesso no valor de R$ 24.139,18 e afirmando como devido apenas o montante de R$ 7.129,67 com atualização pela SELIC e IPCA, acostando demonstrativo elaborado pela Central de Cálculos da PGE (ID 176046567). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 179093527), oportunidade em que apontou que a planilha juntada pela PGE se referiu a terceiro estranho ao feito, defendeu a impossibilidade de rediscussão das premissas remuneratórias e da metodologia estabelecida no acórdão transitado em julgado, ante a autoridade da coisa julgada material, juntou peças de feitos análogos e requereu a rejeição da impugnação estatal, reiterando o pedido de julgamento por meio da petição de ID 186630993. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da impossibilidade de rediscussão dos parâmetros remuneratórios e da eficácia preclusiva da coisa julgada material A matéria controvertida diz respeito à definição da base de cálculo do adicional noturno e à sistemática de apuração das diferenças devidas ao servidor exequente no âmbito do cumprimento de sentença coletiva. O Estado do Pará insurge-se contra a composição remuneratória adotada pelo exequente, pretendendo restringir a base de incidência ao vencimento básico acrescido exclusivamente de determinadas gratificações, com alteração das rubricas consideradas nos demonstrativos apresentados na exordial executiva (ID 176046566). Não assiste razão jurídica ao executado nesse aspecto substantivo. O título judicial em execução decorre de acórdão transitado em julgado proferido nos autos da Ação Coletiva de número 0826629-49.2021.8.14.0301, o qual delimitou com clareza a obrigação, determinando expressamente que o adicional noturno devido aos policiais penais deve ser computado de forma individualizada com base na soma das rubricas remuneratórias expressamente identificadas no título, sobre a qual incide a fração de 25% (um quarto da hora-salário), multiplicada pela quantidade de horas trabalhadas em horário noturno (ID 174645329). Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, opera-se em toda a sua amplitude o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, positivado no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto ao pedido durante a fase de cognição. De igual modo, o art. 505, caput, do Código de Processo Civil veda expressamente a reanálise de questões já solvidas no mesmo processo, assim como o art. 507 do mesmo diploma obsta a discussão de pontos a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, a fase executiva não se presta à reabertura do debate cognitivo nem autoriza o redimensionamento da natureza jurídica das parcelas que integram a estrutura remuneratória contemplada na fase de conhecimento. A pretensão do ente público de modificar o critério de cálculo, a definição da hora-salário ou o rol de parcelas integrantes da remuneração estabelecido no título judicial ofende frontalmente a imutabilidade do julgado e as garantias da segurança jurídica. Por conseguinte, devem prevalecer estritamente os comandos e parâmetros decisórios emanados do acórdão transitado em julgado na ação coletiva matriz, restando categoricamente afastados todos os argumentos do executado voltados à redefinição da base de incidência ou à alteração da estrutura remuneratória fixada no título exequendo. Da necessidade de conferência aritmética e remessa à contadoria judicial Não obstante a intangibilidade dos critérios jurídicos fixados no acórdão, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública suscita divergências numéricas, no que concerne ao quantitativo de horas noturnas mensais, à base fática de frequência do servidor, aos reflexos aplicados e à incidência dos índices legais de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública (ID 176046566 e ID 176046567). Havendo discordância estritamente contábil entre a memória discriminada ofertada pela parte exequente e as contas apresentadas pela Central de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado, incumbe ao Juízo assegurar a perfeita consonância da execução com o comando do título judicial, expurgando eventual erro material ou descompasso aritmético. Para a elucidação segura de dúvidas estritamente contábeis relativas à exatidão das operações matemáticas, aos reflexos mensais e aos consectários legais devidos ao exequente, o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a valer-se do contabilista do juízo para a verificação dos cálculos. Dessa forma, revela-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta Comarca, órgão auxiliar da Justiça dotado de neutralidade técnica, para que proceda à estrita conferência aritmética dos cálculos devidos ao exequente qualificado no feito, observando rigorosamente as balizas, rubricas e sistemática consignadas no v. acórdão coletivo transitado em julgado. Ante o exposto: a) Afasto os argumentos do executado Estado do Pará que pretendam rediscutir a sistemática de cálculo, a natureza das verbas remuneratórias ou os critérios já estabelecidos e consolidados no título executivo judicial transitado em julgado, determinando a estrita e integral prevalência dos termos do acórdão proferido na Ação Coletiva de número 0826629-49.2021.8.14.0301; b) Determino a remessa dos autos à contadoria judicial deste Juízo, com fulcro no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para a realização de estrita conferência aritmética e elaboração de parecer/demonstrativo contábil individualizado referente ao exequente, a fim de dirimir as divergências numéricas sobre operações matemáticas, quantitativo de horas laboradas e consectários legais, observando com fidelidade os exatos parâmetros do título judicial executado; c) concedo à Contadoria Judicial o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo laudo e demonstrativos de cálculo aos autos; d) acostada a manifestação do órgão contábil judicial, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente e, em seguida, ao executado Estado do Pará, para que se manifestem sobre a conta do Juízo; e) preclusa a manifestação sobre os cálculos da Contadoria, voltem os autos conclusos para homologação do valor definitivo e deliberação sobre a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e pedidos de honorários. Intimar e cumprir. Belém, datado e assinado eletronicamente ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas

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