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TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0847692-80.2025.8.19.0001/RJRÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA ADVOGADO(A): JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB DF013792) SENTENÇA III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I no artigo 487 do CPC, confirmando a tutela de evento 7, declarando a nulidade das cláusulas dos itens 2.1.2., 9.4.2. do edital do 59º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Dermatologia realizado pela parte ré no que se refere à exigência de comprovação de curso de Pós-Graduação em instituição credenciada pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025 SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0847692-80.2025.8.19.0001/RJAUTOR: KARLA MITYKO EHENDO ABBOUD ADVOGADO(A): LOHENNA CLOCHES LUZ (OAB SP406881) ADVOGADO(A): LUCAS SELINGARDI (OAB SP349289) SENTENÇA III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I no artigo 487 do CPC, confirmando a tutela de evento 7, declarando a nulidade das cláusulas dos itens 2.1.2., 9.4.2. do edital do 59º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Dermatologia realizado pela parte ré no que se refere à exigência de comprovação de curso de Pós-Graduação em instituição credenciada pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025 SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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