Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0847668-43.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Transporte Rodoviário] AUTOR: VITORIA REGINA DE LIMA MELO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Vistos, etc. I – RELATÓRIO Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vitória Regina de Lima Melo em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda. (Viação Catedral) (Id 162162905), na qual a autora narra que adquiriu passagem rodoviária interestadual para o trajeto Salvador/BA até João Pessoa/PB, com partida prevista para 12/04/2026 às 20h00 e chegada estimada para 13/04/2026 às 12h45min, conforme bilhete eletrônico juntado aos autos (Id 162162919), mas que o veículo iniciou a viagem com atraso superior a quatro horas, partindo somente à meia-noite (Id 162162922), além de apresentar más condições de higiene e necessitar de paradas extraordinárias para checagens mecânicas durante o percurso, o que acarretou a chegada ao destino final apenas às 22h54min do dia 13/04/2026 (Id 162162923), perfazendo atraso total superior a dez horas Aduz ainda que a ausência de transporte para sua residência no horário noturno e o desamparo assistencial da transportadora impuseram o custeio emergencial de hospedagem no valor de R$ 48,60 (Id 162162920), requerendo a reparação do prejuízo material e a concessão de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (Id 162162905). Citada, a empresa promovida apresentou contestação sustentando que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do fato constitutivo pela consumidora e que inexiste comprovação idônea sobre as avarias mecânicas ou a falta de assistência (Id 166784237). Defendeu ainda que eventuais atrasos decorrem das condições da malha viária e do tráfego, consubstanciando fortuito externo, inexistindo dano moral indenizável em razão de mero dissabor cotidiano, postulando a improcedência dos pedidos e anexando relatório de manutenção de sua frota (Id 166784240). É a síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 1. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e. conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Com efeito, é cediço que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990. Assim, a fim de melhor delimitar o objeto da presente demanda compete-nos individualizar a seguir os pleitos possibilitando um julgamento justo e efetivo da presente demanda. 1.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia instaurada amolda-se com clareza aos preceitos da legislação consumerista, uma vez que a promovente contratou a prestação de serviços na qualidade de destinatária final econômica e a promovida desenvolve com habitualidade atividade empresarial remunerada de transporte de passageiros, incidindo os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, regime que se harmoniza com a cláusula de incolumidade e a obrigação de resultado expressas nos artigos 734 e 737 do Código Civil, que impõem à concessionária o dever de observar os horários e itinerários avençados. O acervo probatório evidencia a falha substancial no cumprimento do contrato de transporte rodoviário interestadual, destacando-se que a passagem emitida pela própria demandada fixava a previsão de desembarque em João Pessoa/PB para as 12h45min do dia 13/04/2026 (Id 162162919), enquanto os registros digitais de embarque e desembarque confirmam a partida tardia por volta de 00h07min (Id 162162922) e a conclusão do trajeto somente às 22h54min do mesmo dia (Id 162162923). Diante da verossimilhança da documentação apresentada e da incontestável hipossuficiência técnica da passageira, cabia à requerida apresentar os relatórios de rastreamento por satélite ou os diários de bordo contemporâneos à viagem para demonstrar a regularidade da operação, tendo a empresa se limitado a juntar relatório de serviços executados em período descompassado (Id 166784240), incapaz de elidir o atraso superior a dez horas. A tentativa de justificar a mora contratual e as sucessivas paradas sob a alegação de más condições do tráfego ou percalços na malha viária não afasta a obrigação de indenizar, porquanto eventuais desgastes mecânicos, necessidades de reparos preventivos e intercorrências no trânsito constituem riscos inerentes à exploração econômica do transporte de passageiros. Cuida-se de típico fortuito interno, o qual integra a esfera empresarial e não rompe o nexo causal, permanecendo hígido o dever da transportadora de responder perante o consumidor pelas falhas operacionais decorrentes da atividade que explora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – COMPRA DE PASSAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL DO TIPO SEMI-LEITO – EMBARQUE EM ÔNIBUS DO TIPO EXECUTIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ CARACTERIZADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Relata a inicial que o autor adquiriu duas passagens de ônibus interestadual do tipo semi-leito, com intuito de um conforto durante a sua longa viagem com destino a Nova Iguaçu/RJ. Ocorre que, na data da viagem, foi informado pela ré de que devido a um problema no veículo que faria sua viagem, o mesmo precisaria ser trocado, sendo assim alteraram a placa do ônibus e o motorista. Entretanto, ao embarcar, percebeu tratar-se de ônibus do tipo executivo. Além disso o ônibus possuía goteiras. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou a ação procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. 2. Recurso da ré alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, objetivando a improcedência da demanda. Houve contrarrazões. 3. O recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva pois a ré, na condição de aplicativo de ônibus que viabiliza a viagem e aufere lucro em decorrência, integra a cadeia de fornecimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 5. No mérito, o dano moral está caracterizado, pois o consumidor que adquire passagem em ônibus semi-leito obviamente busca maior conforto durante a viagem, vendo frustrada sua expectativa ao embarcar em ônibus executivo e, ainda por cima, com goteiras, fatos incontroversos. No tocante ao valor da indenização fixada (R$ 3.000,00), bem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte recorrida, fixados em 20% do valor da condenação, atualizado. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007658-89.2022.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). Dessa forma, resta plenamente configurado o defeito na prestação dos serviços de transporte e o consequente dever da transportadora de reparar os prejuízos experimentados pela consumidora. 1.2. DO DANO MATERIAL O dano patrimonial indenizável decorre da comprovação do prejuízo econômico efetivo e do nexo de causalidade direto com a conduta ilícita imputável ao fornecedor, conforme preconizam os artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com as normas gerais de responsabilidade contratual do Código Civil. No caso em apreço, a consumidora demonstrou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 48,60 mediante transferência via Pix em favor de estabelecimento de hospedagem, comprovante este emitido na noite de 13/04/2026, às 23h38min (Id 162162920), logo após o desembarque tardio no terminal rodoviário de João Pessoa/PB ocorrido às 22h54min (Id 162162923). Com efeito, o liame causal resta nitidamente caracterizado porque a viagem deveria ter se encerrado no início da tarde, às 12h45min (Id 162162919), de modo que a dilação temporal desmedida privou a autora de opções regulares de transporte coletivo para regressar à sua residência no município de Cabedelo/PB, compelindo-a a pernoitar em acomodação emergencial diante da completa omissão da concessionária em prestar suporte material. A tese defensiva que questiona o nexo causal não prospera, uma vez que a proximidade temporal entre a chegada noturna decorrente do atraso de dez horas e a contratação da hospedagem atesta a indispensabilidade da despesa para salvaguarda da segurança e do repouso da passageira. Assim, impõe-se a condenação da demandada ao ressarcimento integral do montante de R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos), devidamente corrigido a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação. 1.3. DO DANO MORAL A configuração do dano moral exige a constatação de ofensa aos direitos da personalidade, consubstanciada em angústia, aflição e desrespeito que ultrapassem os aborrecimentos ordinários inerentes à vida em sociedade. No transporte rodoviário de passageiros, o atraso substancial e injustificado associado ao desamparo e à desinformação da consumidora atinge diretamente a sua integridade psíquica e dignidade. A hipótese dos autos revela uma sucessão grave de descumprimentos contratuais, consubstanciada na espera inicial de mais de quatro horas em terminal rodoviário sem fornecimento de esclarecimentos precisos (Id 162162922), seguida por uma viagem extenuante e permeada por paradas mecânicas e sanitário precário, culminando em atraso superior a dez horas (Id 162162923). Ademais, a chegada durante a noite em cidade diversa de seu domicílio, desprovida de qualquer assistência material ou suporte logístico por parte dos prepostos da ré (Id 162162905), gerou fundado sentimento de vulnerabilidade e insegurança que excede o mero dissabor cotidiano e impõe a devida reparação anímica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados às vítimas, que sofreram com os atrasos consideráveis durante o trajeto de transporte rodoviário interestadual, provocados pela má conservação do veículo, sem receberem a assistência adequada, além da frustração de passar a noite de Natal no interior do ônibus. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.547.448/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.) Na quantificação da indenização, deve-se prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica das partes, a gravidade e repercussão do evento danoso, bem como a finalidade pedagógica da sanção para coibir a reiteração da conduta negligente. Destarte, impõe-se a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que assegura a justa compensação sem proporcionar enriquecimento sem causa. III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a promovida a pargar quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406, CC); e b) CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais, que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); Por fim, declaro extinto o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, I, do CPC/2015. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 31 de agosto de 2026. RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS Juiz Leigo
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0847668-43.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Transporte Rodoviário] AUTOR: VITORIA REGINA DE LIMA MELO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Vistos, etc. I – RELATÓRIO Com efeito, em que pese seja dispensado o relatório em casos como o em tela, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, compete-nos sintetizar os argumentos levantados pelas partes a fim de possibilitar um julgamento justo e efetivo da presente demanda. Destarte, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vitória Regina de Lima Melo em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda. (Viação Catedral) (Id 162162905), na qual a autora narra que adquiriu passagem rodoviária interestadual para o trajeto Salvador/BA até João Pessoa/PB, com partida prevista para 12/04/2026 às 20h00 e chegada estimada para 13/04/2026 às 12h45min, conforme bilhete eletrônico juntado aos autos (Id 162162919), mas que o veículo iniciou a viagem com atraso superior a quatro horas, partindo somente à meia-noite (Id 162162922), além de apresentar más condições de higiene e necessitar de paradas extraordinárias para checagens mecânicas durante o percurso, o que acarretou a chegada ao destino final apenas às 22h54min do dia 13/04/2026 (Id 162162923), perfazendo atraso total superior a dez horas Aduz ainda que a ausência de transporte para sua residência no horário noturno e o desamparo assistencial da transportadora impuseram o custeio emergencial de hospedagem no valor de R$ 48,60 (Id 162162920), requerendo a reparação do prejuízo material e a concessão de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (Id 162162905). Citada, a empresa promovida apresentou contestação sustentando que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do fato constitutivo pela consumidora e que inexiste comprovação idônea sobre as avarias mecânicas ou a falta de assistência (Id 166784237). Defendeu ainda que eventuais atrasos decorrem das condições da malha viária e do tráfego, consubstanciando fortuito externo, inexistindo dano moral indenizável em razão de mero dissabor cotidiano, postulando a improcedência dos pedidos e anexando relatório de manutenção de sua frota (Id 166784240). É a síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 1. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e. conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Com efeito, é cediço que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990. Assim, a fim de melhor delimitar o objeto da presente demanda compete-nos individualizar a seguir os pleitos possibilitando um julgamento justo e efetivo da presente demanda. 1.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia instaurada amolda-se com clareza aos preceitos da legislação consumerista, uma vez que a promovente contratou a prestação de serviços na qualidade de destinatária final econômica e a promovida desenvolve com habitualidade atividade empresarial remunerada de transporte de passageiros, incidindo os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, regime que se harmoniza com a cláusula de incolumidade e a obrigação de resultado expressas nos artigos 734 e 737 do Código Civil, que impõem à concessionária o dever de observar os horários e itinerários avençados. O acervo probatório evidencia a falha substancial no cumprimento do contrato de transporte rodoviário interestadual, destacando-se que a passagem emitida pela própria demandada fixava a previsão de desembarque em João Pessoa/PB para as 12h45min do dia 13/04/2026 (Id 162162919), enquanto os registros digitais de embarque e desembarque confirmam a partida tardia por volta de 00h07min (Id 162162922) e a conclusão do trajeto somente às 22h54min do mesmo dia (Id 162162923). Diante da verossimilhança da documentação apresentada e da incontestável hipossuficiência técnica da passageira, cabia à requerida apresentar os relatórios de rastreamento por satélite ou os diários de bordo contemporâneos à viagem para demonstrar a regularidade da operação, tendo a empresa se limitado a juntar relatório de serviços executados em período descompassado (Id 166784240), incapaz de elidir o atraso superior a dez horas. A tentativa de justificar a mora contratual e as sucessivas paradas sob a alegação de más condições do tráfego ou percalços na malha viária não afasta a obrigação de indenizar, porquanto eventuais desgastes mecânicos, necessidades de reparos preventivos e intercorrências no trânsito constituem riscos inerentes à exploração econômica do transporte de passageiros. Cuida-se de típico fortuito interno, o qual integra a esfera empresarial e não rompe o nexo causal, permanecendo hígido o dever da transportadora de responder perante o consumidor pelas falhas operacionais decorrentes da atividade que explora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – COMPRA DE PASSAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL DO TIPO SEMI-LEITO – EMBARQUE EM ÔNIBUS DO TIPO EXECUTIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ CARACTERIZADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Relata a inicial que o autor adquiriu duas passagens de ônibus interestadual do tipo semi-leito, com intuito de um conforto durante a sua longa viagem com destino a Nova Iguaçu/RJ. Ocorre que, na data da viagem, foi informado pela ré de que devido a um problema no veículo que faria sua viagem, o mesmo precisaria ser trocado, sendo assim alteraram a placa do ônibus e o motorista. Entretanto, ao embarcar, percebeu tratar-se de ônibus do tipo executivo. Além disso o ônibus possuía goteiras. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou a ação procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. 2. Recurso da ré alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, objetivando a improcedência da demanda. Houve contrarrazões. 3. O recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva pois a ré, na condição de aplicativo de ônibus que viabiliza a viagem e aufere lucro em decorrência, integra a cadeia de fornecimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 5. No mérito, o dano moral está caracterizado, pois o consumidor que adquire passagem em ônibus semi-leito obviamente busca maior conforto durante a viagem, vendo frustrada sua expectativa ao embarcar em ônibus executivo e, ainda por cima, com goteiras, fatos incontroversos. No tocante ao valor da indenização fixada (R$ 3.000,00), bem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte recorrida, fixados em 20% do valor da condenação, atualizado. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007658-89.2022.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). Dessa forma, resta plenamente configurado o defeito na prestação dos serviços de transporte e o consequente dever da transportadora de reparar os prejuízos experimentados pela consumidora. 1.2. DO DANO MATERIAL O dano patrimonial indenizável decorre da comprovação do prejuízo econômico efetivo e do nexo de causalidade direto com a conduta ilícita imputável ao fornecedor, conforme preconizam os artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com as normas gerais de responsabilidade contratual do Código Civil. No caso em apreço, a consumidora demonstrou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 48,60 mediante transferência via Pix em favor de estabelecimento de hospedagem, comprovante este emitido na noite de 13/04/2026, às 23h38min (Id 162162920), logo após o desembarque tardio no terminal rodoviário de João Pessoa/PB ocorrido às 22h54min (Id 162162923). Com efeito, o liame causal resta nitidamente caracterizado porque a viagem deveria ter se encerrado no início da tarde, às 12h45min (Id 162162919), de modo que a dilação temporal desmedida privou a autora de opções regulares de transporte coletivo para regressar à sua residência no município de Cabedelo/PB, compelindo-a a pernoitar em acomodação emergencial diante da completa omissão da concessionária em prestar suporte material. A tese defensiva que questiona o nexo causal não prospera, uma vez que a proximidade temporal entre a chegada noturna decorrente do atraso de dez horas e a contratação da hospedagem atesta a indispensabilidade da despesa para salvaguarda da segurança e do repouso da passageira. Assim, impõe-se a condenação da demandada ao ressarcimento integral do montante de R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos), devidamente corrigido a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação. 1.3. DO DANO MORAL A configuração do dano moral exige a constatação de ofensa aos direitos da personalidade, consubstanciada em angústia, aflição e desrespeito que ultrapassem os aborrecimentos ordinários inerentes à vida em sociedade. No transporte rodoviário de passageiros, o atraso substancial e injustificado associado ao desamparo e à desinformação da consumidora atinge diretamente a sua integridade psíquica e dignidade. A hipótese dos autos revela uma sucessão grave de descumprimentos contratuais, consubstanciada na espera inicial de mais de quatro horas em terminal rodoviário sem fornecimento de esclarecimentos precisos (Id 162162922), seguida por uma viagem extenuante e permeada por paradas mecânicas e sanitário precário, culminando em atraso superior a dez horas (Id 162162923). Ademais, a chegada durante a noite em cidade diversa de seu domicílio, desprovida de qualquer assistência material ou suporte logístico por parte dos prepostos da ré (Id 162162905), gerou fundado sentimento de vulnerabilidade e insegurança que excede o mero dissabor cotidiano e impõe a devida reparação anímica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados às vítimas, que sofreram com os atrasos consideráveis durante o trajeto de transporte rodoviário interestadual, provocados pela má conservação do veículo, sem receberem a assistência adequada, além da frustração de passar a noite de Natal no interior do ônibus. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.547.448/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.) Na quantificação da indenização, deve-se prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica das partes, a gravidade e repercussão do evento danoso, bem como a finalidade pedagógica da sanção para coibir a reiteração da conduta negligente. Destarte, impõe-se a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que assegura a justa compensação sem proporcionar enriquecimento sem causa. III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a promovida a pargar quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406, CC); e b) CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais, que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); Por fim, declaro extinto o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, I, do CPC/2015. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 31 de agosto de 2026. RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS Juiz Leigo