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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0847636-47.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VINICIUS DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trato de ação de"ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar cada uma das preliminares suscitadas na peça contestatória. Inicialmente, verifico que as condições da ação são aferidasin statu assertionis, isto é, à vista do meramente alegado, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presentes o interesse de agir, narrada situação lesiva, com pretensão resistida, através da falta de êxito nas tratativas administrativas. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Além disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida, uma vez que a demanda foi regularmente formulada, atendendo aos requisitos dos artigos 319, 320 e 330, (sec)2°, do Código de Processo Civil, a possibilitar o regular exercício do direito de ação. Nesse mesmo sentido, afasto a alegação de violação ao procedimento previsto no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, a despeito de o autor mencionar a expressão "superendividamento", no decorrer da inicial, e do fato de que alguns patronos costumam sincretizar as pretensões, não houve a escolha,in casu,do rito em questão. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A documentação trazida na inicial (vide IDs 186960711/186960717) já é suficiente para demonstração da hipossuficiência da autora. O ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo é do impugnante, ônus este de que não se desincumbiu, vez que não apresentou qualquer fato novo que pudesse justificar a revogação do benefício, quando, portanto, o ônus de tal prova lhe incumbia na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A arguição de litigância predatória não merece prosperar. A Recomendação n° 159, do E. Conselho Nacional de Justiça, busca identificar, tratar e prevenir a ocorrência de litigância abusiva, a partir de uma série de recomendações a serem observadas pelos juízes. No entanto, não divisoin concretoa prática de demanda predatória, uma vez que a assinatura aposta sob a procuração no ID 186960715 coincide com a indicada no documento de identificação sob ID 186960714, a afastar indícios de regularidade de representação. De mais a mais, o ajuizamento de diversas ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, por si só, não configura a prática de litigância abusiva. Diversamente, concluo assistir razão ao réu, quanto à impugnação ao valor atribuído à causa. Na ação de revisão ou repactuação de dívidas, o proveito econômico consiste na diferença entre o valor dispendido pelo consumidor e a quantia que pretende pagar, a ser multiplicada por 12 (doze) prestações, nos termos do artigo 292, (sec)3°, do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de caráter contínuo. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ARBITRÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. A decisão interlocutória indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinou a correção do valor da causa, conforme proveito econômico pretendido. Recorrente que ocupa cargo de Delegado da Polícia Federal e recebe líquidos, já considerados os descontos provenientes dos empréstimos discutidos nos autos principais, mais de R$9.000,00 (nove mil reais). Montante que indica condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo à própria subsistência ou mínimo existencial.Valor da causa que deve refletir o proveito econômico pretendido.Ação em que se discute superendividamento.Pretensão arbitrável conforme desconto almejado nas parcelas dos mútuos questionados.Manutenção da decisão atacada que se impõe. Precedente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00757832720228190000 2022002103004, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 10/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por beneficiária do INSS visando à limitação dos descontos mensais relativos a contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras, com fundamento em comprometimento excessivo de sua renda e violação ao mínimo existencial. Alegou-se, ainda, a nulidade de cláusulas contratuais, cobrança abusiva e a necessidade de devolução de valores pagos a maior. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a legalidade dos descontos com base na Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022, por entender que os valores retidos mensalmente estavam dentro dos limites legais estabelecidos, não se configurando cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. 3. No recurso de apelação, a autora requer: (i) o restabelecimento do valor originalmente atribuído à causa; (ii) a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida; (iii) a restituição dos valores supostamente pagos a maior; e (iv) o afastamento da remessa de ofício ao CENIF para apuração de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.As questões em discussão consistem em: (i) saber se os descontos realizados nos proventos da apelante extrapolam o limite legalmente estabelecido para empréstimos consignados; (ii) saber se há ilegalidade ou abusividade nos contratos celebrados, capaz de ensejar restituição dos valores pagos a maior; (iii) saber se é devida a manutenção do valor da causa com base no critério do proveito econômico; (iv) saber se houve prejuízo decorrente da remessa de ofício ao CENIF para apuração de eventual advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A legislação vigente autoriza o comprometimento de até 45% do benefício previdenciário, sendo 35% para empréstimos consignados e 10% para cartão de crédito e cartão benefício (Lei nº 14.431/2022), limites que não foram ultrapassados no caso concreto. 6. A autora firmou os contratos de forma voluntária, inexistindo vício de consentimento ou comprovação de má-fé por parte das instituições financeiras. 7. Não restou demonstrada cobrança indevida, tampouco falha na prestação do serviço, o que afasta a repetição de indébito.8. A fixação do valor da causa observou o disposto no art. 292, (sec)2º, do CPC, sendo proporcional ao proveito econômico pretendido.9. A remessa de ofício ao CENIF para apuração de advocacia predatória possui natureza meramente informativa, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem acarretar prejuízo processual à parte ou ao seu patrono. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 85, (sec)11, 292, (sec)2º, e 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0004077-79.2021.8.19.0206, Des(a). Maria Helena Pinto Machado, Julgamento: 31/07/2025, 16ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação 0014692-95.2021.8.19.0023, Des(a). Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Julgamento: 17/05/2023, 16ª Câmara de Direito Privado; STJ, Tema Repetitivo 1085. (0876787-92.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Logo, a quantia atribuída à causa pela parte autora, em R$197.309,38 (cento e noventa e sete mil, trezentos e nove reais e trinta e oito centavos), cuja soma é o valor de todos os contratos, encontra-se, deveras, equivocada. A teor do quadro comparativo juntado no ID 186960722, o valor atualmente despendido pelo autor, a título de descontos mensais em folha, é R$3.735,37 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), ao passo que a quantia que pretende pagar mensalmente é R$2.173,95 (dois mil, cento e setenta e três reais e noventa cinco centavos), a revelar a diferença de R$1.561,42 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Sendo assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$18.737,04 (dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), nos termos do artigo 292, (sec)3°, do Código de Processo Civil. À serventia, para anotar, onde couber, a referida alteração. Superadas as preliminares, concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada no estouro do limite da margem consignável; e 2) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu a expedição de ofício à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica, para informar (i) o valor da margem consignável à data da contratação do empréstimo com o BANCO DAYCOVAL, bem como do ajuizamento da presente, (ii) o histórico das consignações do autor e (iii) os últimos três contracheques. Recolhidas as custas, à luz do artigo 82,caput,do Código de Processo Civil, oficie-se à referida fonte pagadora, para que informe tão-somente os itens "i" e "ii". Com a resposta, dê-se vista às partes, em regular contraditório. Em relação ao item "iii", junte-se a parte autora os seus últimos 3 (três) holerites. Demais disso, observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. In casu,entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações e o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento sob o n° 0041462-58.2025.8.19.0000, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, abro prazo à demandada para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. À serventia, para anexar aos autos a cópia do v. acórdão supramencionado. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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