2026-09-16 · TJMS
I - Verificando presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do art.659 do CPC/2015, defiro o Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo de cujus Raimundo Francisco Agostinho. II - Nomeio inventariante Dilza Francisco Agostinho, sendo dispensada a expedição de termo de compromisso (art.660, do CPC/2015). III - Intime-se a inventariante para, em 15 dias, juntar aos autos os documentos pendentes: - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; IV - Quanto ao comprovante de recolhimento de ITCMD, em que pese em sede de arrolamento sumário não seja obrigatório exibi-lo (Tema n.1074/STJ), considerando não se tratar necessariamente de isenção (mas, apenas hipótese de postergar a apuração e lançamento para esfera administrativa, de modo que oportunamente, poderá vir a ser cobrado o tributo), faculta-se a inventariante a trazer desde já o comprovante aos autos. V - Posteriormente, tornem conclusos para possível sentença homologatória. VI - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação da declaração de bens e herdeiros (art.660, II, do CPC/2015). Int.