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TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão
Processo n. 0847629-46.2026.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque] AUTOR: DANIEL ALVES MONTENEGRO. REU: WALMIR TOLENTINO LEITE. DECISÃO RECEBO petição inicial com a emenda e a retificação do valor da causa para R$ 630,51 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e um centavos). procedi as alterações no sistema PJe;. DECLARO prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ante o recolhimento integral e voluntário das custas iniciais e diligências de citação comprovado nos autos (ID 163508268 a ID 163508270). DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, CONCEDENDO ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. CIENTIFIQUE-SE o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. CONSIGNE-SE, ainda, na citação, que, se o débito for quitado dentro do prazo, a parte demandada ficará isenta do pagamento das custas processuais, tal como determina o art. 701, § 1º, do CPC/2015. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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