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0847620-67.2024.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0847620-67.2024.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELADO: LUIS FERNANDO ELIAS DEMETRIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMARIO BEZERRA (OAB RJ221577) DESPACHO/DECISÃO LUIS FERNANDO ELIAS DEMETRIO ajuizou ação indenizatória contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Diz que a ré inscreveu seu nome no cadastro restritivo de crédito por dívida referente ao fornecimento de água em imóvel cujo endereço desconhece e que nunca ocupou. Pede a exclusão do aponte, declaração de inexistência do débito, devolução dos valores pagos e reparação moral. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apela o réu sustentando a regularidade da negativação, pois somente efetuou a cobrança de água e esgoto decorrente dos cadastros da anterior concessionária CEDAE. Postula a suspensão do feito devido ao Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Subsidiariamente, postula a redução da verba indenizatória. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça determinou que a suspensão dos processos incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento.  A autora comprovou não ser proprietária do imóvel do qual decorre a dívida inscrita em cadastro restritivo de crédito (evento 1, OUT11). Além disso, pelo exame do conjunto probatório, é evidente a diferença dos endereços da autora e aquele do contrato de prestação de serviço questionado, tratando-se de bairros distintos. Por sua vez, a concessionária não comprovou a ocupação da autora no imóvel que ensejasse a cobrança ao serviço prestado. Além disso, intimada se manifestar em provas, a apelante indicou não haver mais a produzir (evento 25, PET1). Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 89 desta Corte estabelecendo que “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”. Assim sendo, a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta revisão, à luz da Súmula 343 desta Corte, pois houve aponte desabonador. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios.

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