Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0847611-23.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA RIBEIRO, MARCEL BOLD RIBEIRO, MYLLENE BOLD RIBEIRO, MYCHELLE BOLD RIBEIRO, DIOGO BEZERRA COUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao teor da petição de ID nº 184651676 e tendo em mira que a Cédula Rural Pignoratícia objeto da ação de conhecimento, colacionada no ID nº 12724705 (Págs. 1/16), previu que "eventual valor da indenização que ultrapassar o saldo devedor dessa operação de Rural será repassado, pelo Banco do Brasil S.A., ao cônjuge sobrevivente, ou, na sua falta, aos herdeiros legais [sic]" do mutuário João Batista Ribeiro, já falecido, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia remanescente depositada pelos devedores (R$ 798.876,29), acrescida dos encargos já creditados, obedecendo aos seguintes valores e em favor dos herdeiros legais do mutuário, quais sejam: a) Mychelle Bold Ribeiro, na importância de R$ 266.292,10 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), relativa à sua cota parte no valor remanescente depositado (33,3% de R$ 798.876,29); b) Myllene Bold Ribeiro, no montante de R$ 266.292,10 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), correspondente à sua cota parte no valor remanescente depositado (33,3% de R$ 798.876,29); e, c) Marcel Bold Ribeiro, no importe de R$ 266.292,09 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e nove centavos), referente à sua cota parte no valor remanescente depositado (33,3% de R$ 798.876,29). Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, não sendo autorizado o depósito em contas de terceiros. Expedidos os alvarás, venham-me os autos conclusos para averiguação da existência de saldo devedor remanescente. Expedientes necessários. Natal/RN, 4 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0847611-23.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA RIBEIRO, MARCEL BOLD RIBEIRO, MYLLENE BOLD RIBEIRO, MYCHELLE BOLD RIBEIRO, DIOGO BEZERRA COUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao teor da petição de ID nº 184651676 e tendo em mira que a Cédula Rural Pignoratícia objeto da ação de conhecimento, colacionada no ID nº 12724705 (Págs. 1/16), previu que "eventual valor da indenização que ultrapassar o saldo devedor dessa operação de Rural será repassado, pelo Banco do Brasil S.A., ao cônjuge sobrevivente, ou, na sua falta, aos herdeiros legais [sic]" do mutuário João Batista Ribeiro, já falecido, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia remanescente depositada pelos devedores (R$ 798.876,29), acrescida dos encargos já creditados, obedecendo aos seguintes valores e em favor dos herdeiros legais do mutuário, quais sejam: a) Mychelle Bold Ribeiro, na importância de R$ 266.292,10 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), relativa à sua cota parte no valor remanescente depositado (33,3% de R$ 798.876,29); b) Myllene Bold Ribeiro, no montante de R$ 266.292,10 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), correspondente à sua cota parte no valor remanescente depositado (33,3% de R$ 798.876,29); e, c) Marcel Bold Ribeiro, no importe de R$ 266.292,09 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e nove centavos), referente à sua cota parte no valor remanescente depositado (33,3% de R$ 798.876,29). Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, não sendo autorizado o depósito em contas de terceiros. Expedidos os alvarás, venham-me os autos conclusos para averiguação da existência de saldo devedor remanescente. Expedientes necessários. Natal/RN, 4 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)