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Processo 0847607-85.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0847607-85.2026.8.15.2001 AUTOR: DORANEI APARECIDA SOARES TORRES Promovido(a): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. Atenta ao que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo por sentença a decisão proferida pelo juiz leigo. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em caso de interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, conclusos ao juiz leigo. Interposto recurso inominado, sendo dispensada a admissibilidade pela 1ª instância, às contrarrazões, isto feito, à Colenda Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0847607-85.2026.8.15.2001 AUTOR: DORANEI APARECIDA SOARES TORRES Promovido(a): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. Atenta ao que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo por sentença a decisão proferida pelo juiz leigo. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em caso de interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, conclusos ao juiz leigo. Interposto recurso inominado, sendo dispensada a admissibilidade pela 1ª instância, às contrarrazões, isto feito, à Colenda Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

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