2026-09-16 · TJRR
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0847583-28.2025.8.23.0010 DECISÃO Primacialmente, necessário consignar que o valor da causa se subsume ao previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, aplicando-se, no caso, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Considerando o pedido de cumprimento de sentença (EP. 48), determino ao Cartório: Proceda-se com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fazendo constar a autora como exequente e o Estado de Roraima como executado. Intime-se o Estado de Roraima para ciência e manifestação para impugnar a execução da obrigação de pagar quantia certa, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC. Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, intime-se a parte exequente para manifestação (Prazo: 15 dias). Do contrário, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.