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TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Vistos, etc. O princípio da cooperação não pode transferir ao Juízo ônus que é da parte, eis que a atividade fim do juiz que é proferir julgamento e determinar, eventualmente, atos de constrição e sempre para efetividade no processo. Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos pela Lei nº 9.099/95 com o propósito precípuo de proporcionar uma justiça célere, simples, informal e econômica, afastando-se das formalidades e complexidades do processo comum. O artigo 2º da referida lei é cristalino ao estabelecer que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Tais princípios não são meras diretrizes programáticas, mas sim pilares que moldam a estrutura e o funcionamento de todo o procedimento, impondo limites à atuação das partes e do próprio órgão jurisdicional. Nesse contexto, a responsabilidade pela correta indicação do endereço do réu, para fins de citação válida, recai primordialmente sobre a parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige que a petição inicial contenha "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". No âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.099/95, reforça essa incumbência ao dispor que "O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º O pedido conterá: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes". A diligência na obtenção dessas informações é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo e para a própria validade da relação jurídico-processual. A solicitação de pesquisa de endereço em sistemas informatizados, como o INFOJUD, embora possa ser admitida em situações excepcionais e em fases processuais específicas, não se coaduna com a fase de conhecimento nos Juizados Especiais, especialmente quando não há demonstração exauriente de que a parte autora empreendeu todos os esforços razoáveis para localizar o réu por seus próprios meios. A utilização de tais ferramentas pelo Poder Judiciário, neste estágio processual, implicaria em uma indevida substituição do ônus da parte, transformando o Juizado em um órgão de investigação de endereços, o que contraria frontalmente os princípios da simplicidade e da economia processual. É crucial estabelecer uma distinção entre a fase de conhecimento e a fase de execução. Na fase de execução, após a formação de um título executivo judicial ou extrajudicial, a busca por bens ou pelo paradeiro do devedor para a satisfação do crédito é uma medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional já concedida. Nesse cenário, a flexibilização na utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a localização de bens ou do próprio executado é mais facilmente justificável, pois o direito já foi reconhecido e a intervenção judicial se faz necessária para sua concretização. A jurisprudência citada pela parte autora (Acórdão 1822599, 07018001620238079000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024) é um exemplo claro dessa distinção, pois se refere expressamente a uma "AÇÃO EXECUTIVA", onde o contexto e os princípios aplicáveis são distintos da fase de conhecimento. Na fase de conhecimento, contudo, a situação é diversa. O processo ainda busca estabelecer a existência e a extensão do direito. A citação é o ato fundamental que garante o contraditório e a ampla defesa, e sua efetivação depende da correta indicação do réu e de seu endereço. Permitir que o Judiciário realize pesquisas em sistemas complexos para localizar o réu na fase inicial do processo, sem que a parte autora tenha esgotado as vias extrajudiciais e ordinárias de busca, desvirtuaria a natureza dos Juizados Especiais. Tal prática geraria morosidade, sobrecarregaria a máquina judiciária com tarefas que competem primariamente às partes e, em última análise, comprometeria a celeridade que é a marca distintiva desse microssistema processual. A celeridade processual, tão almejada nos Juizados, não pode ser confundida com a dispensa do dever de diligência das partes. Pelo contrário, a celeridade é alcançada justamente pela simplificação dos atos e pela atribuição clara de responsabilidades. A parte autora, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, assume o ônus de apresentar os elementos mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo o endereço do réu. A insuficiência do endereço fornecido inicialmente, como certificado pelo Oficial de Justiça (ID 125194323), indica uma falha na diligência pré-processual da parte autora, que não pode ser suprida pela intervenção investigativa do Judiciário neste momento. Inclusive, a consulta a sistemas integrados somente se faz possível depois de esgotadas as diligências feitas por quem de direito, sob pena de acarretar o crescimento desmedido da taxa de congestionamento dos processos; elevando em muito o custo do Judiciário, pois o tempo não razoável do processo, impacta diretamente em dispêndio excessivo e desproporcionais às verbas destinadas a administração da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, para a realização de pesquisa de endereço do réu via sistema., sem que antes sejam comprovadas as diligências levadas a efeito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, procedendo, inclusive pesquisa aos sistemas que tem acesso, a exemplo do PJE, apresente o endereço atualizado e completo do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do feito quando "o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo, ou deixar de praticar ato essencial à sua propositura ou ao prosseguimento da demanda". A ausência de indicação do endereço para citação válida configura a impossibilidade de prosseguimento da demanda, sendo ato essencial para a formação da relação processual. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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