2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0847565-19.2026.8.20.5001 Autor: GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidora pública estadual e que o ente demandado efetuou com atraso os pagamentos dos salários e das gratificações natalina relativos ao mês de dezembro de 2018. Pleiteou a condenação ao pagamento de juros de mora e correção monetária. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da ilegitimidade passiva do Estado O IPERN é autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e, como tal, encontra-se dependente dos repasses financeiros do Estado para atendimento de sua finalidade. Assim, havendo atraso por parte do Estado, o IPERN acaba, consequentemente, atrasando o pagamento dos servidores inativos. Logo, não há como dissociar a obrigação do Estado, ainda que subsidiariamente, em custear os proventos de seus servidores inativos que se encontram em atraso, nos termos do que dispõe o art. 21, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: " § 4º O Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários”. Ademais, a parte autora encontra-se na inatividade, de modo que o IPERN é também o responsável financeiro. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de falta de interesse de agir Quanto à alegação de falta de interesse de agir em virtude da celebração de acordo coletivo no âmbito do processo n. 0006371-89.2016.8.20.0000, também não prospera. O entendimento consolidado das Turmas Recursais é no sentido de que a existência de acordo coletivo não elide o direito à tutela jurisdicional individual, em razão da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade de direitos individuais: “Ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição.” (Recurso Inominado Cível n. 0841183-54.2019.8.20.5001, 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Julgado em 23/02/2022). Acrescenta-se que não há satisfação integral da pretensão da parte autora, pois, da análise da ficha financeira, verifica-se que a rubrica 406 – Pagamento de Decisão Judicial apresenta um lançamento, no valor de R$ 331,93 (trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), sem comprovação de quitação dos valores devidos. ID. 187124810 - p. 21. Assim, permanece configurado o interesse de agir. Da prescrição Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário. Assim, ação proposta em 22/05/2026, sem prescrição do fundo de direito Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Não sendo necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes do pagamento salarial em atraso da folha de dezembro de 2018. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente. O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido. Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme id. 187124810, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022. As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022. Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022. Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento e conferiu isenção de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Dessa forma, a parte autora faz jus à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso relativos ao mês de dezembro de 2018 e ao 13º salário de 2018, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. Noutro giro, no que diz respeito ao ressarcimento dos honorários contratuais despendidos pela parte autora, estes são de responsabilidade da parte contratante, isto posto, a improcedência de tal pedido é evidente. Dispositivo Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão somente para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso das folhas do mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)