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0847552-08.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847552-08.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: KATIA LANUSA RODRIGUES DA SILVA, ANA CLAUDIA ALVES DE SOUZA, JOSE REINALDO ALVES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TEMA 1150 DO STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO SAQUE. TEMA 1387 DO STJ. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA PELO BANCO. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Kátia Lanusa Rodrigues Alves, Maria das Graças Alves da Costa, Ana Cláudia Alves de Souza e José Reinaldo Alves da Costa, na qualidade de herdeiros de José Alves da Costa, em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados, colimando a reparação de prejuízos financeiros na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) vinculada ao falecido titular. Em sua petição inicial, a parte promovente alegou que o falecido titular era titular de conta do PASEP sob a inscrição nº 1.004.067.096-9, desde período anterior à Constituição Federal de 1988. Aduziu que, ao passar para a inatividade e ao ser efetuado o saque dos haveres por motivo de idade em 16/10/2017, deparou-se com um saldo que considerou irrisório, no montante de R$ 11,09. Argumentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do programa, não preservou adequadamente os valores depositados, permitindo desfalques indevidos e omitindo a aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975. Sustentou a ocorrência de ato ilícito por parte do banco e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 228.306,82, correspondente à diferença apurada em planilha de cálculo particular, bem como indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 94092237). Citado (ID 97231647), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 98392155). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros pela ausência de inventariante representando o espólio, a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários e contracheques contemporâneos, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União Federal seria a única legitimada para responder por questões atinentes ao PASEP, na condição de gestora do fundo. Em decorrência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição. No mérito propriamente dito, argumentou que agiu como mero executor das ordens do Conselho Diretor do PASEP e que aplicou estritamente os índices de correção monetária e juros determinados pela legislação de regência. Refutou a existência de atos ilícitos ou desfalques e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, defendendo a improcedência total dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 98897914), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. O processo teve o curso suspenso em razão do Tema 1300 do STJ (ID 106181692) e, após o julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, retomou seu trâmite regular, ocasião em que este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 124072206). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 163693998), acompanhado de anexos detalhados. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID 165233139). A instituição financeira ré manifestou-se através de parecer de seu assistente técnico (ID 166007296 e ID 166007297), apresentando divergências pontuais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato, já se encontra suficientemente instruída pela prova documental e, notadamente, pela prova pericial técnica contábil conclusiva acostada aos autos, tornando despicienda qualquer outra dilação probatória. Analiso as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação, ainda não enfrentadas exaustivamente. A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza dos promoventes. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso”. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte dos promoventes sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira dos autores. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o benefício nos moldes concedidos. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que a demanda foi proposta pela viúva e pelos filhos do titular falecido (ID 67857593, ID 94073924 e ID 94073917), os quais possuem legitimidade concorrente para pleitear em juízo créditos patrimoniais deixados pelo de cujus, independentemente de prévia abertura de inventário, inexistindo qualquer óbice à persecução do direito ora tutelado. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, constata-se que a peça vestibular preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se acompanhada dos extratos e microfilmagens da conta PASEP disponibilizados pelo próprio réu (ID 67858099 e ID 67857597), além de demonstrativo contábil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela instituição financeira, razão pela qual rejeito a prefacial de inépcia da exordial. Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prazo prescricional e seu termo inicial, tais teses devem ser analisadas sob o prisma dos entendimentos jurisprudenciais mais recentes. O Tema 1.150 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de uniformizar o entendimento. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo nº 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como visto, o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, em sua redação original, estabelecia que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar no momento em que o titular da conta tomasse ciência comprovada dos desfalques e irregularidades. Contudo, este entendimento foi expressamente superado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma nova tese de observância obrigatória, que redefine o marco prescricional, adotando um critério puramente objetivo. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabeleceu, de forma vinculante, a diretriz jurídica a seguir: “Tema Repetitivo nº 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, o novo entendimento abandona a necessidade de investigar o momento da ciência subjetiva da lesão e adota um marco fático objetivo e de fácil comprovação: a data em que o participante realiza o levantamento integral dos valores depositados em sua conta PASEP. No caso dos autos, a análise dos extratos eletrônicos demonstra que a conta continuou ativa com lançamentos de rendimentos e valorizações até o saque final por motivo de idade, ocorrido em 16/10/2017, no valor de R$ 11,09 (ID 67857597 e ID 98392157). Portanto, para fins de análise da prescrição, deve ser observado o fixado no Tema 1.387 do STJ, aplicando o critério objetivo do saque integral como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, o qual se deu em 16/10/2017. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 19/07/2024, resta evidente que não decorreu o lapso decenal previsto no art. 205 do Código Civil, restando afastada a prejudicial de prescrição. Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifo meu) Assim sendo, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação de eventuais desfalques ou erros de atualização monetária na conta individual do PASEP do falecido titular, sob a gestão do Banco do Brasil. No caso sub examine, a perícia contábil judicial elaborada pela empresa Expertise Cálculos e Perícias Judiciais (ID 163693998) realizou o recálculo minucioso da evolução do saldo da conta nº 1.004.067.096-9, examinando a totalidade das microfilmagens e dos extratos eletrônicos. Ao examinar as movimentações financeiras à luz do julgamento do Tema 1.300 do STJ, o laudo pericial observou a distinção do ônus probatório conforme a modalidade de débito. Nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ, compete ao réu comprovar a regularidade dos saques realizados na modalidade de saque em caixa nas agências bancárias (rubricas de Autorização de Saque - AS). No caso concreto, o perito judicial identificou a realização de três saques na modalidade em caixa sob a rubrica "AS Paga - Abono", ocorridos em 10/05/1982 (Cr$ 9.732,00), 26/04/1983 (Cr$ 20.328,00) e 30/04/1984 (Cr$ 50.256,00), cuja respectiva autorização ou comprovante de entrega dos valores não foi apresentado pelo Banco do Brasil (ID 163693998, págs. 20-21). Diante da ausência de comprovação documental dos referidos saques pelo banco réu, o perito judicial apresentou o recálculo discriminado, apurando que o saldo remanescente devido na data do último levantamento (16/10/2017) corresponde ao montante de R$ 5.470,30 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e trinta centavos). Por outro lado, o laudo pericial esclareceu com precisão técnica a inaplicabilidade dos expurgos inflacionários pretendidos na inicial, demonstrando que os períodos em que ocorreram os aludidos planos econômicos não coincidem com os intervalos em que o IPC serviu de indexador oficial para a atualização das contas do PASEP, devendo ser mantidos os critérios oficiais previstos pela legislação e pelo Conselho Diretor do fundo. Embora o assistente técnico do réu tenha apresentado críticas ao cálculo (ID 166007297), verifica-se que o trabalho do perito oficial observou estritamente os parâmetros normativos e as balizas vinculantes do STJ, justificando a apuração do saldo residual decorrente dos débitos não justificados pelo banco. O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado, sendo perfeitamente possível acolher as conclusões do laudo pericial do juízo quando fundamentadas em critérios técnicos e legais adequados.. Portanto, diante da prova pericial técnica, a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças apuradas é medida que se impõe. Embora o valor encontrado seja inferior ao pleiteado na inicial, restou provado que a gestão do banco não entregou a totalidade do saldo que deveria constar na conta individualizada. Outrossim, no que concerne à atualização do débito, a Lei nº 14.905/2024 operou relevante modificação no Código Civil, em especial nos arts. 389 e 406, ao estabelecer novos índices de atualização monetária e juros moratórios, quando não convencionados, dispondo o artigo 389 do Código Civil sobre a incidência do IPCA na hipótese de ausência de índice específico. Ficou estabelecido, portanto, que o índice IPCA deve ser aplicado para atualizações monetárias, enquanto a taxa de juros indicada é a chamada Taxa Legal, que possui metodologia de cálculo própria, sendo divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que ainda havia divergência sobre os indexadores que deveriam ter sido aplicados antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. O STJ saneou essa dúvida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, quando estipulou que a Taxa SELIC é o único indexador que deve ser aplicado antes da entrada em vigor da nova lei, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada pela Corte Superior: “Tema Repetitivo nº 1.368 O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, na aplicação dos parâmetros de atualização, deve ser observada a modulação para aplicação dos indexadores, tendo como base a diferença encontrada na data do último saque efetuado na conta (16/10/2017). No que se refere aos danos morais, o TJPB tem orientado no sentido de que os fatos aqui narrados não configuram a presença de circunstância excepcional que gere violação aos atributos da personalidade, de modo que não passa de aborrecimento do cotidiano a não configurar dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.” (TJPB; 0800385-76.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO**. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO**. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB. 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (Grifo meu) Desse modo, não merece prosperar o pleito para condenação do réu em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à parte autora a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.470,30 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e trinta centavos). No que tange aos índices aplicáveis para atualização, conforme fundamentado anteriormente, no período compreendido entre a data do efetivo prejuízo, a qual corresponde ao último saque (16/10/2017), e a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. A partir de 01/09/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Legal. Sobre a sucumbência, constato que a autora decaiu de parte do valor pecuniário inicialmente estimado, contudo, obteve êxito no reconhecimento do direito à revisão e na constatação de desfalques indevidos na conta PASEP. Diante da sucumbência mínima autoral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade técnica da demanda. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847552-08.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: KATIA LANUSA RODRIGUES DA SILVA, ANA CLAUDIA ALVES DE SOUZA, JOSE REINALDO ALVES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TEMA 1150 DO STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO SAQUE. TEMA 1387 DO STJ. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA PELO BANCO. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Kátia Lanusa Rodrigues Alves, Maria das Graças Alves da Costa, Ana Cláudia Alves de Souza e José Reinaldo Alves da Costa, na qualidade de herdeiros de José Alves da Costa, em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados, colimando a reparação de prejuízos financeiros na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) vinculada ao falecido titular. Em sua petição inicial, a parte promovente alegou que o falecido titular era titular de conta do PASEP sob a inscrição nº 1.004.067.096-9, desde período anterior à Constituição Federal de 1988. Aduziu que, ao passar para a inatividade e ao ser efetuado o saque dos haveres por motivo de idade em 16/10/2017, deparou-se com um saldo que considerou irrisório, no montante de R$ 11,09. Argumentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do programa, não preservou adequadamente os valores depositados, permitindo desfalques indevidos e omitindo a aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975. Sustentou a ocorrência de ato ilícito por parte do banco e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 228.306,82, correspondente à diferença apurada em planilha de cálculo particular, bem como indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 94092237). Citado (ID 97231647), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 98392155). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros pela ausência de inventariante representando o espólio, a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários e contracheques contemporâneos, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União Federal seria a única legitimada para responder por questões atinentes ao PASEP, na condição de gestora do fundo. Em decorrência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição. No mérito propriamente dito, argumentou que agiu como mero executor das ordens do Conselho Diretor do PASEP e que aplicou estritamente os índices de correção monetária e juros determinados pela legislação de regência. Refutou a existência de atos ilícitos ou desfalques e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, defendendo a improcedência total dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 98897914), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. O processo teve o curso suspenso em razão do Tema 1300 do STJ (ID 106181692) e, após o julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, retomou seu trâmite regular, ocasião em que este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 124072206). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 163693998), acompanhado de anexos detalhados. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID 165233139). A instituição financeira ré manifestou-se através de parecer de seu assistente técnico (ID 166007296 e ID 166007297), apresentando divergências pontuais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato, já se encontra suficientemente instruída pela prova documental e, notadamente, pela prova pericial técnica contábil conclusiva acostada aos autos, tornando despicienda qualquer outra dilação probatória. Analiso as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação, ainda não enfrentadas exaustivamente. A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza dos promoventes. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso”. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte dos promoventes sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira dos autores. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o benefício nos moldes concedidos. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que a demanda foi proposta pela viúva e pelos filhos do titular falecido (ID 67857593, ID 94073924 e ID 94073917), os quais possuem legitimidade concorrente para pleitear em juízo créditos patrimoniais deixados pelo de cujus, independentemente de prévia abertura de inventário, inexistindo qualquer óbice à persecução do direito ora tutelado. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, constata-se que a peça vestibular preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se acompanhada dos extratos e microfilmagens da conta PASEP disponibilizados pelo próprio réu (ID 67858099 e ID 67857597), além de demonstrativo contábil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela instituição financeira, razão pela qual rejeito a prefacial de inépcia da exordial. Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prazo prescricional e seu termo inicial, tais teses devem ser analisadas sob o prisma dos entendimentos jurisprudenciais mais recentes. O Tema 1.150 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de uniformizar o entendimento. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo nº 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como visto, o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, em sua redação original, estabelecia que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar no momento em que o titular da conta tomasse ciência comprovada dos desfalques e irregularidades. Contudo, este entendimento foi expressamente superado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma nova tese de observância obrigatória, que redefine o marco prescricional, adotando um critério puramente objetivo. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabeleceu, de forma vinculante, a diretriz jurídica a seguir: “Tema Repetitivo nº 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, o novo entendimento abandona a necessidade de investigar o momento da ciência subjetiva da lesão e adota um marco fático objetivo e de fácil comprovação: a data em que o participante realiza o levantamento integral dos valores depositados em sua conta PASEP. No caso dos autos, a análise dos extratos eletrônicos demonstra que a conta continuou ativa com lançamentos de rendimentos e valorizações até o saque final por motivo de idade, ocorrido em 16/10/2017, no valor de R$ 11,09 (ID 67857597 e ID 98392157). Portanto, para fins de análise da prescrição, deve ser observado o fixado no Tema 1.387 do STJ, aplicando o critério objetivo do saque integral como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, o qual se deu em 16/10/2017. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 19/07/2024, resta evidente que não decorreu o lapso decenal previsto no art. 205 do Código Civil, restando afastada a prejudicial de prescrição. Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifo meu) Assim sendo, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação de eventuais desfalques ou erros de atualização monetária na conta individual do PASEP do falecido titular, sob a gestão do Banco do Brasil. No caso sub examine, a perícia contábil judicial elaborada pela empresa Expertise Cálculos e Perícias Judiciais (ID 163693998) realizou o recálculo minucioso da evolução do saldo da conta nº 1.004.067.096-9, examinando a totalidade das microfilmagens e dos extratos eletrônicos. Ao examinar as movimentações financeiras à luz do julgamento do Tema 1.300 do STJ, o laudo pericial observou a distinção do ônus probatório conforme a modalidade de débito. Nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ, compete ao réu comprovar a regularidade dos saques realizados na modalidade de saque em caixa nas agências bancárias (rubricas de Autorização de Saque - AS). No caso concreto, o perito judicial identificou a realização de três saques na modalidade em caixa sob a rubrica "AS Paga - Abono", ocorridos em 10/05/1982 (Cr$ 9.732,00), 26/04/1983 (Cr$ 20.328,00) e 30/04/1984 (Cr$ 50.256,00), cuja respectiva autorização ou comprovante de entrega dos valores não foi apresentado pelo Banco do Brasil (ID 163693998, págs. 20-21). Diante da ausência de comprovação documental dos referidos saques pelo banco réu, o perito judicial apresentou o recálculo discriminado, apurando que o saldo remanescente devido na data do último levantamento (16/10/2017) corresponde ao montante de R$ 5.470,30 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e trinta centavos). Por outro lado, o laudo pericial esclareceu com precisão técnica a inaplicabilidade dos expurgos inflacionários pretendidos na inicial, demonstrando que os períodos em que ocorreram os aludidos planos econômicos não coincidem com os intervalos em que o IPC serviu de indexador oficial para a atualização das contas do PASEP, devendo ser mantidos os critérios oficiais previstos pela legislação e pelo Conselho Diretor do fundo. Embora o assistente técnico do réu tenha apresentado críticas ao cálculo (ID 166007297), verifica-se que o trabalho do perito oficial observou estritamente os parâmetros normativos e as balizas vinculantes do STJ, justificando a apuração do saldo residual decorrente dos débitos não justificados pelo banco. O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado, sendo perfeitamente possível acolher as conclusões do laudo pericial do juízo quando fundamentadas em critérios técnicos e legais adequados.. Portanto, diante da prova pericial técnica, a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças apuradas é medida que se impõe. Embora o valor encontrado seja inferior ao pleiteado na inicial, restou provado que a gestão do banco não entregou a totalidade do saldo que deveria constar na conta individualizada. Outrossim, no que concerne à atualização do débito, a Lei nº 14.905/2024 operou relevante modificação no Código Civil, em especial nos arts. 389 e 406, ao estabelecer novos índices de atualização monetária e juros moratórios, quando não convencionados, dispondo o artigo 389 do Código Civil sobre a incidência do IPCA na hipótese de ausência de índice específico. Ficou estabelecido, portanto, que o índice IPCA deve ser aplicado para atualizações monetárias, enquanto a taxa de juros indicada é a chamada Taxa Legal, que possui metodologia de cálculo própria, sendo divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que ainda havia divergência sobre os indexadores que deveriam ter sido aplicados antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. O STJ saneou essa dúvida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, quando estipulou que a Taxa SELIC é o único indexador que deve ser aplicado antes da entrada em vigor da nova lei, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada pela Corte Superior: “Tema Repetitivo nº 1.368 O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, na aplicação dos parâmetros de atualização, deve ser observada a modulação para aplicação dos indexadores, tendo como base a diferença encontrada na data do último saque efetuado na conta (16/10/2017). No que se refere aos danos morais, o TJPB tem orientado no sentido de que os fatos aqui narrados não configuram a presença de circunstância excepcional que gere violação aos atributos da personalidade, de modo que não passa de aborrecimento do cotidiano a não configurar dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.” (TJPB; 0800385-76.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO**. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO**. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB. 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (Grifo meu) Desse modo, não merece prosperar o pleito para condenação do réu em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à parte autora a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.470,30 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e trinta centavos). No que tange aos índices aplicáveis para atualização, conforme fundamentado anteriormente, no período compreendido entre a data do efetivo prejuízo, a qual corresponde ao último saque (16/10/2017), e a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. A partir de 01/09/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Legal. Sobre a sucumbência, constato que a autora decaiu de parte do valor pecuniário inicialmente estimado, contudo, obteve êxito no reconhecimento do direito à revisão e na constatação de desfalques indevidos na conta PASEP. Diante da sucumbência mínima autoral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade técnica da demanda. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito

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