Processo no TJPB

Processo 0847545-26.2018.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2018

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847545-26.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE FABIO DA SILVA REQUERIDO

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: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Fábio da Silva em face do Estado da Paraíba e do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Intimada a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 100998611), transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. A parte exequente pleiteou a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD e buscas pelo sistema SNIPER no importe atualizado de R$ 1.705,48. É o relatório. Decido. Embora devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, o ente executado quedou-se inerte, deixando de impugnar os cálculos apresentados. Havendo a ausência de oposição do Executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, a medida que se impõe é a homologação do valor executado, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Deixando, pois, a parte Executada de impugnar os cálculos apresentados pela parte credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los. Por outro lado, quanto ao pedido de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de bloqueio judicial/penhora de ativos financeiros via SISBAJUD/SNIPER formulado pelo exequente (ID 121148418), tem-se que o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se por procedimento próprio e especial delineado nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal, sendo incompatível com o rito do art. 523 do CPC. Desse modo, não incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre o débito fazendário e descabe a constrição direta ou penhora de recursos públicos, cabendo a satisfação do crédito exclusivamente mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Isto posto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, homologo os cálculos de honorários sucumbenciais apresentados pela parte credora/exequente no ID 90925531, no valor originário de R$ 1.210,35 (um mil, duzentos e dez reais e trinta e cinco centavos). Outrossim, indefiro o pedido de aplicação de multa e de bloqueio/penhora judicial formulado pela exequente no ID 121148418. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no ID 90925531. Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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0847545-26.2018.8.15.2001 · TJPB
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