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0847542-47.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0847542-47.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE MESSIAS RIBEIRO CAMPOS FILHO Endereço: Travessa Mauriti, 2436, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AVENIDADA PAULISTA, 1374, Andar 12, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01304-001 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO, pois a cobrança impugnada foi emitida pelo Banco PAN, instituição responsável pela administração do cartão e pela manutenção dos lançamentos questionados, pelo que a ausência de responsabilidade depende de exame probatório, conduzindo-se à análise de mérito. Preliminar de ausência de interesse de agir. REJEITO, visto que acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. REJEITO, pois, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Preliminar de incompetência do Juizado Especial. REJEITO, pois a presente demanda não discute compras desconhecidas realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha, como pressupõe a defesa, mas a regularidade da cobrança de anuidade após o alegado cancelamento do cartão, de modo que a controvérsia possui natureza essencialmente, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do CDC –, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional do reclamante perante a reclamada, instituição que detém os registros relativos à contratação, à utilização, aos atendimentos, ao cancelamento e à cobrança do cartão. Do pedido declaratório de inexistência de débito. Acolho. Invertido o ônus da prova, cabia à reclamada demonstrar a regularidade das cobranças feitas ao reclamante, mediante a apresentação do instrumento contratual, das condições estabelecidas para a incidência da anuidade e do histórico de ativação, utilização e cancelamento do cartão. Para tanto, sustenta que as transações teriam sido realizadas presencialmente, mediante cartão com chip e senha, estariam inseridas no perfil de consumo do reclamante e decorreriam do exercício regular do direito. No entanto, não acolho a tese defensiva, visto que não se discute a autenticidade de compras realizadas com cartão, mas a legitimidade da cobrança de anuidade após o cancelamento narrado pelo reclamante. Quanto àquela alegação (cancelamento), verifico que não foi especificamente impugnada pela reclamada, tornando-se verossímil a narrativa de que o reclamante solicitou o cancelamento antes da cobrança questionada - art. 341 do CPC. Desse modo, não demonstrada o fundamento contratual que legitimasse a cobrança da anuidade e dos encargos dela decorrentes, concluo pela procedência do pedido. Do pedido condenatório em obrigação de fazer – cancelamento do cartão. Acolho. Manifestado pelo reclamante o interesse na descontinuidade da relação contratual, não pode ser compelido a permanecer vinculado ao serviço, razão pela qual deve a reclamada promover o cancelamento do cartão. Do pedido indenizatório moral. Não acolho. São requisitos do dano moral nas relações de consumo: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação do serviço, pois a reclamada manteve a cobrança de anuidade sem demonstrar a existência de relação contratual ativa que a legitimasse, mesmo após o reclamante solicitar administrativamente o cancelamento do cartão e a retirada do débito. Pelo segundo requisito, não reputo o dano demonstrado, visto que a cobrança de dívida por meio da emissão de faturas, por si só, não configura dano moral indenizável, quando ausente demonstração suficiente de que o ato tenha atingido a honra subjetiva do reclamante. Por consequência, também não reputo presente o nexo causal, pois não há dano moral demonstrado que possa ser relacionado à falha praticada pela reclamada, pelo que rechaço o pedido. Do pedido de aplicação de litigância de má-fé - pela reclamada. Não acolho. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e, no caso, nenhuma conduta do reclamante se enquadra nas práticas da norma legal acima. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR INEXISTENTE o débitos decorrente da cobrança de anuidade do contrato de cartão de crédito entre as partes e para CONDENAR a reclamada a promover o cancelamento definitivo do cartão de crédito. De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Belém, data e assinatura por certificado digital.

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