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0847538-77.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão

    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0847538-77.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA ROLAND Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A, INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - MA13376 REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SILVIA MARIA ROLAND em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, na qual foi deferida, por meio da decisão de ID 183571788, a tutela de urgência pleiteada, determinando-se à requerida que autorizasse e custeasse integralmente o tratamento cirúrgico da autora junto ao Hospital São Domingos, abrangendo despesas hospitalares, honorários médicos, materiais especiais (OPME), monitorização neurofisiológica, medicamentos, exames, internação e demais custos necessários à realização da cirurgia prescrita, sem qualquer limitação quanto ao número de diárias de internação ou ao valor global do custeio. Sobreveio a petição de ID 188173055, na qual a parte autora noticia que, muito embora tenha sido realizada a cirurgia determinada, evoluiu, no pós-operatório, com complicações graves — infecção de foco pulmonar, choque medular/infeccioso e edema importante de via aérea superior —, permanecendo internada em Unidade de Terapia Intensiva, em ventilação mecânica e uso de vasopressor, sem previsão de alta, na condição de dependente de suporte de vida. Informa, ainda, que a requerida restringiu o custeio ao valor correspondente ao orçamento inicialmente apresentado nos autos, o qual contemplava apenas 05 (cinco) diárias de UTI, e requer seja determinada a continuidade do custeio integral do tratamento enquanto perdurar a necessidade médica, sob pena das medidas executivas já cominadas, inclusive bloqueio de ativos financeiros. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. A decisão de ID 183571788 foi expressa e inequívoca ao determinar o custeio integral do tratamento cirúrgico da autora junto ao Hospital São Domingos, nele incluindo despesas hospitalares, honorários médicos, materiais especiais, monitorização neurofisiológica, medicamentos, exames, internação e demais custos necessários à realização da cirurgia prescrita, sem qualquer ressalva quanto a número de diárias ou a teto financeiro. O orçamento então acostado aos autos, contemplando 05 (cinco) diárias de UTI, prestou-se exclusivamente a quantificar, para fins de eventual bloqueio via SISBAJUD, os custos previsíveis do tratamento naquele momento processual, não constituindo limite temporal ou financeiro da obrigação imposta à requerida. Nesse sentido, o art. 12, II, "b", da Lei nº 9.656/98 veda, nos planos com cobertura hospitalar, a limitação de prazo, valor máximo ou quantidade de diárias para internação em centro de terapia intensiva ou similar, prevalecendo o critério do médico assistente. No mesmo sentido, a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Com maior razão, não pode a requerida, por ato administrativo unilateral, restringir os efeitos de decisão judicial que determinou expressamente o custeio integral do tratamento. Encontrando-se a autora ainda internada em decorrência da cirurgia determinada por este Juízo, dependente de suporte de vida e sem previsão de alta, conforme atestado pela equipe médica assistente, a interrupção ou limitação do custeio configuraria descumprimento da tutela de urgência já deferida, com risco concreto de agravamento do quadro clínico e de dano irreparável à saúde da paciente. Ante o exposto, reconheço que a decisão de ID 183571788 não estabeleceu limitação quanto ao número de diárias de internação ou ao valor global do custeio, e determino a intimação da requerida SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a manutenção do custeio integral da internação da autora junto ao Hospital São Domingos, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva, abrangendo diárias, exames, medicamentos, materiais e demais despesas necessárias à continuidade do tratamento, enquanto perdurar a necessidade médica atestada pela equipe assistente, sob pena de, não o fazendo, reconhecer-se o descumprimento da tutela de urgência e determinar-se a imediata penhora, via SISBAJUD, do valor correspondente aos custos dos serviços de internação e tratamento, apurado com base nos orçamentos idôneos constantes dos autos, sem prejuízo da multa horária já fixada na decisão de ID 183571788. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, data da assinatura eletrônica. HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar

  2. Intimação

    TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão

    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0847538-77.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA ROLAND Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A, INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - MA13376 REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SILVIA MARIA ROLAND em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, na qual foi deferida, por meio da decisão de ID 183571788, a tutela de urgência pleiteada, determinando-se à requerida que autorizasse e custeasse integralmente o tratamento cirúrgico da autora junto ao Hospital São Domingos, abrangendo despesas hospitalares, honorários médicos, materiais especiais (OPME), monitorização neurofisiológica, medicamentos, exames, internação e demais custos necessários à realização da cirurgia prescrita, sem qualquer limitação quanto ao número de diárias de internação ou ao valor global do custeio. Sobreveio a petição de ID 188173055, na qual a parte autora noticia que, muito embora tenha sido realizada a cirurgia determinada, evoluiu, no pós-operatório, com complicações graves — infecção de foco pulmonar, choque medular/infeccioso e edema importante de via aérea superior —, permanecendo internada em Unidade de Terapia Intensiva, em ventilação mecânica e uso de vasopressor, sem previsão de alta, na condição de dependente de suporte de vida. Informa, ainda, que a requerida restringiu o custeio ao valor correspondente ao orçamento inicialmente apresentado nos autos, o qual contemplava apenas 05 (cinco) diárias de UTI, e requer seja determinada a continuidade do custeio integral do tratamento enquanto perdurar a necessidade médica, sob pena das medidas executivas já cominadas, inclusive bloqueio de ativos financeiros. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. A decisão de ID 183571788 foi expressa e inequívoca ao determinar o custeio integral do tratamento cirúrgico da autora junto ao Hospital São Domingos, nele incluindo despesas hospitalares, honorários médicos, materiais especiais, monitorização neurofisiológica, medicamentos, exames, internação e demais custos necessários à realização da cirurgia prescrita, sem qualquer ressalva quanto a número de diárias ou a teto financeiro. O orçamento então acostado aos autos, contemplando 05 (cinco) diárias de UTI, prestou-se exclusivamente a quantificar, para fins de eventual bloqueio via SISBAJUD, os custos previsíveis do tratamento naquele momento processual, não constituindo limite temporal ou financeiro da obrigação imposta à requerida. Nesse sentido, o art. 12, II, "b", da Lei nº 9.656/98 veda, nos planos com cobertura hospitalar, a limitação de prazo, valor máximo ou quantidade de diárias para internação em centro de terapia intensiva ou similar, prevalecendo o critério do médico assistente. No mesmo sentido, a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Com maior razão, não pode a requerida, por ato administrativo unilateral, restringir os efeitos de decisão judicial que determinou expressamente o custeio integral do tratamento. Encontrando-se a autora ainda internada em decorrência da cirurgia determinada por este Juízo, dependente de suporte de vida e sem previsão de alta, conforme atestado pela equipe médica assistente, a interrupção ou limitação do custeio configuraria descumprimento da tutela de urgência já deferida, com risco concreto de agravamento do quadro clínico e de dano irreparável à saúde da paciente. Ante o exposto, reconheço que a decisão de ID 183571788 não estabeleceu limitação quanto ao número de diárias de internação ou ao valor global do custeio, e determino a intimação da requerida SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a manutenção do custeio integral da internação da autora junto ao Hospital São Domingos, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva, abrangendo diárias, exames, medicamentos, materiais e demais despesas necessárias à continuidade do tratamento, enquanto perdurar a necessidade médica atestada pela equipe assistente, sob pena de, não o fazendo, reconhecer-se o descumprimento da tutela de urgência e determinar-se a imediata penhora, via SISBAJUD, do valor correspondente aos custos dos serviços de internação e tratamento, apurado com base nos orçamentos idôneos constantes dos autos, sem prejuízo da multa horária já fixada na decisão de ID 183571788. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, data da assinatura eletrônica. HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar

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