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0847517-63.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DIGITAL Nº: 0847517-63.2026.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ DAS CHAGAS SILVA REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) 1. BREVE RESUMO DOS FATOS O relatório formal é dispensado nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, bastando a síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de parcelas retroativas ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DAS CHAGAS SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) (ID 174615418). A parte autora afirma que é servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de Professora Classe I, matrícula nº 6389112/02 (ID 174615431 e ID 174615434). Sustenta que, durante o período de atividade e na composição de seus proventos, desempenhou carga horária excedente à jornada legal ordinária, remunerada sob a denominação de "aulas suplementares" (ID 174615431). Alega a demandante que tais horas suplementares possuem inequívoca natureza jurídica de serviço extraordinário, mas vêm sendo contraprestadas de forma simples, calculadas unicamente sobre o vencimento-base, sem o acréscimo constitucional de 50% e sem o cômputo das vantagens remuneratórias de caráter permanente (ID 174615418). Ao final, manifestou renúncia expressa ao valor que sobejar o teto de sessenta salários mínimos deste Juizado (ID 174615418) e pugnou pelo reconhecimento da sobrejornada como serviço extraordinário, pela inclusão das gratificações permanentes em sua base de cálculo e pelo pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (ID 174615418). Os requeridos foram regularmente citados (ID 175087837). O IGEPPS manifestou a inviabilidade de acordo (ID 175565958). Em contestação conjunta (ID 179731139), o Estado do Pará e o IGEPPS suscitaram, em preliminar, a prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do feito em virtude da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808057-02.2026.8.14.0000 e da Ação Civil Pública nº 0838871-64.2026.8.14.0301 (ID 179731139), bem como a ausência de prova constitutiva do direito autoral (ID 179731139). No mérito, sustentaram a legalidade do pagamento das aulas suplementares na forma das Leis Estaduais nº 8.030/2014 e nº 9.322/2021, a impossibilidade de equiparação com horas extras comuns, a ausência de previsão legal para o acréscimo de 50%, a vedação ao efeito cascata e ao aumento de remuneração pelo Judiciário (ID 179731139). A autora apresentou réplica (ID 179786081), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. A Secretaria certificou a tempestividade das peças das partes (ID 182468438). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Os demandados pleiteiam o sobrestamento do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da pendência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808057-02.2026.8.14.0000 e da Ação Civil Pública nº 0838871-64.2026.8.14.0301 (ID 179731139). A pretensão de suspensão não merece acolhimento. A propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça ou o ajuizamento de ação civil pública de índole coletiva não induzem a paralisação automática dos processos individuais em curso. A suspensão de demandas individuais por prejudicialidade decorrente de ação coletiva constitui faculdade judicial orientada pela prudente gestão processual, inexistindo determinação vinculante ou ordem expressa de sobrestamento emanada pelo órgão competente nos referidos feitos. Ademais, a controvérsia posta em debate já conta com iterativa e consolidada jurisprudência perante as Turmas Recursais e Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo que impor o sobrestamento indefinido à servidora representaria indevido obstáculo ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão processual. 2.2. PRELIMINAR RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA Suscita a defesa que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (ID 179731139). Tal insurgência confunde-se com o próprio mérito da demanda. A petição inicial veio instruída com os contracheques funcionais da autora (ID 174615431), o demonstrativo do processo de inativação (ID 174615434) e a planilha discriminada de cálculo (ID 174615436), documentos hábeis para a verificação da existência de labor suplementar e do critério remuneratório adotado pela Administração. Rejeita-se a referida objeção formal. 2.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de pretensão voltada à cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidora pública estadual, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Incide na espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932, atingindo tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ajuizada em 30/04/2026) (ID 174615418), sem o perecimento do fundo de direito. 2.4. MÉRITO A questão de fundo cinge-se a verificar: (a) se a verba paga sob a rubrica "aulas suplementares" aos professores da rede pública estadual corresponde a trabalho extraordinário; (b) se sobre essa verba incide o adicional de 50% previsto no artigo 7º, inciso XVI, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal; e (c) se a respectiva base de cálculo deve abranger as parcelas remuneratórias de natureza permanente. A matéria encontra-se disciplinada pela legislação estadual de regência, em especial a Lei Estadual nº 7.442/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério) e a Lei Estadual nº 8.030/2014. O artigo 35 da Lei Estadual nº 7.442/2010 estabelece as jornadas regulares do professor em regência de classe (20, 30 e 40 horas semanais). Por sua vez, o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014 define a aula suplementar nos seguintes termos: "Art. 5º As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino." A definição normativa local revela que a aula suplementar consiste, em sua essência, na prestação de serviço em quantidade superior à jornada legal ordinária fixada para o cargo. No âmbito das relações jurídicas estatuídas no serviço público, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza jurídica do trabalho prestado se afere pelos fatos concretos e não pelo rótulo formal adotado pela Administração. Se o docente é designado para ministrar aulas além de sua jornada semanal ordinária contratada (200 horas mensais para a jornada de 40 horas), o trabalho prestado no período excedente configura verdadeiro serviço extraordinário. Nesse cenário, incide a garantia constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, expressamente estendida aos servidores públicos civis pelo artigo 39, § 3º, da Carta da República, a qual determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o adicional mínimo de 50% em relação à hora normal. De igual modo, a Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará) assegura em seu artigo 133 que o serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. A legislação infraconstitucional não pode subverter o piso protetivo constitucionalmente assegurado mediante a criação de modalidade de sobrejornada remunerada sem o acréscimo legal. A jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Pará pacificou o entendimento de que as aulas suplementares traduzem trabalho extraordinário, atraindo o adicional de 50%: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AULAS SUPLEMENTARES. EQUIPARAÇÃO A HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO COMPREENDENDO TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor da rede pública estadual em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das aulas suplementares com acréscimo de 50% e incidência das gratificações pertinentes. 2. O autor sustenta que as aulas suplementares possuem natureza jurídica de horas extraordinárias e devem observar a disciplina do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, do art. 39, § 3º, da CF/88 e da legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se as aulas suplementares podem ser consideradas equivalentes às horas extraordinárias previstas no art. 7º, XVI, da CF/88; (ii) se a base de cálculo dessas parcelas deve abranger a remuneração integral do servidor, incluindo gratificações de natureza permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 8.030/2014, art. 5º, define as aulas suplementares como extrapolação da jornada normal de trabalho do professor, correspondendo, portanto, a trabalho extraordinário. 5. O art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, da CF/88, assegura que o serviço extraordinário deve ser remunerado com, no mínimo, acréscimo de 50% sobre a hora normal. 6. A jurisprudência consolidada (Súmula Vinculante nº 16 do STF e Súmula nº 264 do TST) estabelece que a hora suplementar deve incidir sobre a remuneração total, compreendendo parcelas de natureza salarial. 7. A alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 9.322/2021 não descaracteriza a forma de cálculo da hora normal, apenas veda que as aulas suplementares sirvam de base para o cálculo de outras vantagens, evitando efeito cascata. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0830472-85.2022.8.14.0301 – Relator(a): MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Quanto à base de cálculo, o valor da hora normal para efeito de apuração do adicional extraordinário não pode ficar restrito ao vencimento-base isolado. Conforme a interpretação consagrada na ordem constitucional e sumulada pelas Cortes Superiores, a remuneração do trabalho extraordinário deve ser calculada a partir do somatório do vencimento-base com as gratificações e adicionais de natureza permanente percebidos pelo docente, tais como o Adicional por Tempo de Serviço, a Gratificação de Escolaridade e a Gratificação de Magistério. A alteração promovida pela Lei Estadual nº 9.322/2021 no § 3º do artigo 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014 teve por escopo evitar que o valor apurado das aulas suplementares servisse de base para novos adicionais (evitando o efeito cascata vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal), mas não afasta a necessidade de se considerar as parcelas permanentes na composição do valor da hora normal de trabalho. Compulsando os autos, os contracheques acostados revelam que a autora, no exercício de sua função docente e na subsequente percepção de proventos decorrentes da modulação temporal reconhecida (ID 174615431), recebeu a contraprestação das aulas suplementares calculada de modo simples, sem o acréscimo do adicional de 50% e sem a correta composição da base de cálculo com todas as vantagens permanentes (ID 174615431 e ID 174615436). Faz jus a requerente, por conseguinte, ao recálculo do valor das aulas suplementares prestadas e percebidas, aplicando-se o adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho integrada pelas parcelas remuneratórias permanentes, com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores que já foram adimplidos sob essa rubrica pela Administração. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Para a quantificação dos valores devidos, a liquidação far-se-á por mero cálculo aritmético, em atenção ao artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. No que tange aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser rigorosamente observados os seguintes marcos temporais e parâmetros normativos: Período de incidência Regime de correção monetária e juros Fundamento jurídico Parcelas vencidas até 08/12/2021 Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação Artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009; Tema 810 do STF (RE nº 870.947) e Tema 905 do STJ De 09/12/2021 a 09/09/2025 Incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema 1.419 do STF De 10/09/2025 até a expedição do requisitório Taxa SELIC a título de juros e correção monetária Artigo 406 do Código Civil Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento (requisitórios expedidos a partir de 01/08/2025) Correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado como teto o somatório da SELIC Artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 O montante total da condenação, acrescido de seus consectários até a data do ajuizamento da demanda, submete-se ao teto de sessenta salários mínimos previsto no artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009, diante da expressa renúncia da autora ao valor excedente na data da propositura (ID 174615418), nos termos do Tema 1.030 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo das horas percebidas a título de "aulas suplementares", reconhecendo sua natureza jurídica de serviço extraordinário, com a incidência do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; b) DETERMINAR que a base de cálculo da hora normal das aulas suplementares seja composta pelo vencimento-base acrescido das parcelas remuneratórias de natureza permanente (Gratificação de Escolaridade, Gratificação de Magistério e Adicional por Tempo de Serviço); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes do recálculo das aulas suplementares devidas à autora, com acréscimo de 50% sobre a hora normal integrada pelas gratificações permanentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/04/2021 (data de corte pelo ajuizamento da ação), deduzindo-se e compensando-se os valores já adimplidos a idêntico título em sede administrativa ou judicial; d) DETERMINAR que sobre as diferenças apuradas incidam correção monetária e juros de mora segundo os índices fixados no capítulo 3 desta sentença (IPCA-E e poupança até 08/12/2021; Taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025; Taxa SELIC a partir de 10/09/2025 até a expedição; e, a partir da expedição do requisitório, IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, redação da EC nº 136/2025), limitando-se o total devido na data da propositura ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos deste Juizado Especial, em virtude da expressa renúncia da autora (Tema 1.030 do STJ); e) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, por força do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor liquidado e a legislação de regência, observados os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 12.153/2009. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 8 de setembro de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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