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0847509-88.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847509-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA Parte Ré: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA contra NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Indeferida a tutela de urgência liminarmente pleiteada, sobreveio contestação (Id. 120002698), tendo sido aberto prazo para réplica por meio de ato ordinatório. Posteriormente, Russell Clive Messenger requereu seu ingresso nos autos na condição de assistente litisconsorcial da parte autora (Id. 140470150). Em audiência de conciliação, o curso processual foi suspenso por 60 (sessenta) dias para viabilizar a autocomposição entre as partes, prazo sucessivamente prorrogado, para que a parte ré concluísse o levantamento das dívidas e as tratativas de acordo. Nesse contexto, a parte ré apresentou a petição de Id. 190729078, sob o título "chamar o feito à ordem", em que, invocando o art. 139, IX, do CPC, alega que a "sentença" teria contrariado a tese fixada no Tema 1.368/STJ quanto à taxa SELIC como juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, apontando "excesso na execução" e requerendo o refazimento dos cálculos por perito contábil. Era o que merecia relatar. Decido. O poder de direção do processo conferido ao juiz pelo art. 139, IX, do CPC autoriza o saneamento de vícios processuais e o suprimento de pressupostos processuais, mas não supre a ausência de pressupostos fático-jurídicos que o próprio requerimento pressupõe existentes. No caso dos autos, a petição de Id. 190729078 parte da premissa de que já haveria sentença proferida e fase de cumprimento de sentença/execução instaurada, aptas a ensejar a arguição de "excesso de execução" e a determinação de recálculo por perito contábil. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não há sentença de mérito proferida neste processo, tampouco fase de liquidação ou de cumprimento de sentença instaurada — o feito permanece na fase de conhecimento, com instrução não encerrada e com prazo em curso para tentativa de autocomposição entre as partes, conforme último despacho proferido (Id. 183919783). O instituto do excesso de execução pressupõe a existência de título executivo e a instauração da respectiva fase executiva, elementos ausentes nestes autos. Não há, portanto, pressuposto fático que autorize o provimento judicial requerido, sendo prematura, nesta fase processual, qualquer deliberação sobre encargos moratórios incidentes sobre eventual condenação ainda não proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 190729078, por ausência do pressuposto fático-jurídico invocado, não sendo possível, nesta fase de conhecimento, reconhecer excesso de execução ou determinar o refazimento de cálculos periciais inexistentes nos autos. Visando o prosseguimento do feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem acerca da efetivação de eventual acordo. Decorrido o prazo sem notícia de acordo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ingresso de Russell Clive Messenger como assistente litisconsorcial (Id. 140470150) e para as demais providências de saneamento processual cabíveis. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847509-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA Parte Ré: NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA contra NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Indeferida a tutela de urgência liminarmente pleiteada, sobreveio contestação (Id. 120002698), tendo sido aberto prazo para réplica por meio de ato ordinatório. Posteriormente, Russell Clive Messenger requereu seu ingresso nos autos na condição de assistente litisconsorcial da parte autora (Id. 140470150). Em audiência de conciliação, o curso processual foi suspenso por 60 (sessenta) dias para viabilizar a autocomposição entre as partes, prazo sucessivamente prorrogado, para que a parte ré concluísse o levantamento das dívidas e as tratativas de acordo. Nesse contexto, a parte ré apresentou a petição de Id. 190729078, sob o título "chamar o feito à ordem", em que, invocando o art. 139, IX, do CPC, alega que a "sentença" teria contrariado a tese fixada no Tema 1.368/STJ quanto à taxa SELIC como juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, apontando "excesso na execução" e requerendo o refazimento dos cálculos por perito contábil. Era o que merecia relatar. Decido. O poder de direção do processo conferido ao juiz pelo art. 139, IX, do CPC autoriza o saneamento de vícios processuais e o suprimento de pressupostos processuais, mas não supre a ausência de pressupostos fático-jurídicos que o próprio requerimento pressupõe existentes. No caso dos autos, a petição de Id. 190729078 parte da premissa de que já haveria sentença proferida e fase de cumprimento de sentença/execução instaurada, aptas a ensejar a arguição de "excesso de execução" e a determinação de recálculo por perito contábil. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não há sentença de mérito proferida neste processo, tampouco fase de liquidação ou de cumprimento de sentença instaurada — o feito permanece na fase de conhecimento, com instrução não encerrada e com prazo em curso para tentativa de autocomposição entre as partes, conforme último despacho proferido (Id. 183919783). O instituto do excesso de execução pressupõe a existência de título executivo e a instauração da respectiva fase executiva, elementos ausentes nestes autos. Não há, portanto, pressuposto fático que autorize o provimento judicial requerido, sendo prematura, nesta fase processual, qualquer deliberação sobre encargos moratórios incidentes sobre eventual condenação ainda não proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 190729078, por ausência do pressuposto fático-jurídico invocado, não sendo possível, nesta fase de conhecimento, reconhecer excesso de execução ou determinar o refazimento de cálculos periciais inexistentes nos autos. Visando o prosseguimento do feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem acerca da efetivação de eventual acordo. Decorrido o prazo sem notícia de acordo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ingresso de Russell Clive Messenger como assistente litisconsorcial (Id. 140470150) e para as demais providências de saneamento processual cabíveis. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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