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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0847508-06.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ZANDICK GONDIM ALVES, falecido em 19 de abril de 2023, no qual permanecem pendentes providências destinadas à consolidação do acervo hereditário e à definição da partilha. Inicialmente, verifica-se que foi encaminhada a este Juízo determinação proveniente do Processo nº 0800161-90.2018.8.20.5117, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, objetivando a constrição do quinhão hereditário pertencente à herdeira HELENE DA CRUZ ALVES, conforme expediente acostado no Id 184054455 - Pág. 2 e cópia da decisão juntada no mesmo Id 184054455 - Págs. 5 a 9. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada nos autos pertinentes, a fim de que a constrição alcance os bens que vierem a caber ao executado na partilha ou adjudicação. No caso, o plano de partilha apresentado no Id 179207489 atribuiu à referida herdeira quinhão correspondente a 1/6 da herança, embora a divisão definitiva do acervo ainda não tenha sido homologada. Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos presentes autos sobre o quinhão hereditário que vier a caber à herdeira HELENE DA CRUZ ALVES, até o limite de R$ 53.290,99 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa reais e noventa e nove centavos), de modo a assegurar a futura satisfação do débito indicado no expediente acostado no Id 184054455 - Pág. 2 e na decisão juntada no Id 184054455 - Págs. 5/9, oriundos do Processo nº 0800161-90.2018.8.20.5117. Proceda a Secretaria Unificada à anotação da constrição e expeça ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, dando-lhe ciência da penhora efetivada, esclarecendo que o valor correspondente à constrição será disponibilizado após a definição e homologação da partilha, observado o limite acima estabelecido. Passo à análise dos demais requerimentos pendentes. Quanto ao pedido formulado no Id 184999249, verifica-se que o falecido e a inventariante MARIA MARCILENE DE QUEIROZ GONDIM eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, circunstância que torna necessária a correta identificação do patrimônio existente em nome de ambos na data da abertura da sucessão. O próprio plano de partilha apresentado no Id 179207489 considera bens registrados tanto em nome do falecido quanto em nome da cônjuge supérstite, inclusive veículos, quotas societárias e ativos financeiros. Nesse contexto, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado no Id 184999249, determinando a realização de consulta, por meio do sistema INFOJUD, às declarações de imposto de renda do falecido ZANDICK GONDIM ALVES e da inventariante MARIA MARCILENE DE QUEIROZ GONDIM, relativas aos exercícios de 2023 e 2024, com a juntada aos autos dos documentos obtidos, observadas as cautelas decorrentes do sigilo fiscal. Quanto ao pedido de apuração dos haveres da sociedade empresária indicada nos autos, observo que o plano de partilha relaciona 100% das quotas da empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS ÍNTIMAS LTDA., ao mesmo tempo em que registra que a apuração contábil dos ativos e passivos existentes na data do óbito teria apresentado saldo negativo. Todavia, não compete ao Juízo sucessório desenvolver ampla instrução destinada à apuração do valor econômico dos haveres societários quando a questão demandar dilação probatória própria. No inventário, cabe identificar a participação societária pertencente ao autor da herança e definir a fração que integrará o quinhão de cada sucessor. Dessa forma, caso não haja consenso entre os interessados acerca da partilha dos haveres, este Juízo realizará a partilha destas na forma legal, declarando o percentual pertencente a cada sucessor, cabendo aos interessados, posteriormente, promover perante o juízo competente a ação própria destinada à efetiva apuração dos haveres, caso necessária. No que se refere à situação de LIANE SYBELLE GONDIM ALVES e ZENILDE MARISTELA GONDIM ALVES, consta dos autos sentença proferida na ação de reconhecimento de paternidade biológica post mortem nº 0846097-25.2023.8.20.5001, juntada no Id 189908203, sendo certo que o plano de partilha de Id 179207489 já havia reservado, para cada uma, quinhão correspondente a 1/6 da herança, condicionado ao desfecho daquela demanda. Assim, intimem-se LIANE SYBELLE GONDIM ALVES e ZENILDE MARISTELA GONDIM ALVES, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se a sentença que reconheceu a paternidade biológica do falecido transitou em julgado, devendo, em caso positivo, juntar a respectiva certidão de trânsito em julgado. Quanto ao pedido de prestação de contas formulado pelas referidas interessadas, verifico que a pretensão envolve exame pormenorizado da administração realizada pela inventariante, abrangendo receitas de aluguéis, despesas, movimentações financeiras, documentos comprobatórios e eventual existência de saldo a ser restituído ou incorporado ao espólio. O próprio plano apresentado informa que os aluguéis vêm sendo depositados em conta separada administrada pela inventariante para pagamento das despesas dos imóveis, veículos e demais encargos do espólio. Tal controvérsia, quando extrapola a simples fiscalização inerente ao encargo de inventariante e exige verdadeira prestação de contas com eventual apuração de saldo, deve ser deduzida em ação incidental própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, deixo de conhecer do pedido de prestação de contas nestes autos, sem prejuízo de seu ajuizamento pela via processual adequada. Quanto à pretendida revisão dos cálculos do ITCD, sua apreciação mostra-se prematura neste momento. A definição da base tributável pressupõe a estabilização do monte partível e dos quinhões sucessórios, circunstâncias que somente estarão suficientemente delineadas após a apresentação da partilha amigável definitiva ou, inexistindo consenso, após a elaboração da partilha judicial. Por conseguinte, a revisão dos cálculos do ITCD será realizada oportunamente, após a juntada de plano de partilha amigável regularmente subscrito por todos os interessados ou após a realização da partilha judicial por este Juízo. No tocante aos ativos financeiros, determino que a Secretaria Unificada consulte o sistema SISCONDJ, certificando nos autos o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. Deverá, ainda, verificar se o valor de R$ 24,49 (vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) indicado na certidão de Id 19206100 foi efetivamente transferido para a conta judicial vinculada ao inventário. Caso a Secretaria certifique que a transferência não foi efetivada, expeça-se ofício à OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor de R$ 24,49, devidamente atualizado, para conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente feito, sob pena de adoção das medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis. Outrossim, as diligências realizadas junto ao Banco Santander apontaram a existência de produtos de previdência privada cuja administração compete à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., não sendo possível, portanto, considerar encerrada a pesquisa patrimonial enquanto não esclarecida a existência de eventuais créditos vinculados ao falecido. Assim, expeça-se ofício à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., no endereço constante do expediente acostado no Id 193805085, situado na Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 85, 20º andar, Cidade Monções, CEP 04576-010, São Paulo/SP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de créditos provenientes de previdência privada em nome do falecido ZANDICK GONDIM ALVES, CPF nº 665.171.508-97, indicando, se existentes, os respectivos contratos, planos e valores atualizados. Havendo créditos disponíveis e não tendo ocorrido pagamento anterior a beneficiário regularmente indicado, deverá a instituição proceder à transferência dos valores, atualizados e corrigidos, para conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente feito, comunicando o cumprimento da determinação a este Juízo. Cumpridas todas as diligências acima determinadas e juntadas as respectivas respostas, intimem-se todos os sucessores, bem como LIANE SYBELLE GONDIM ALVES e ZENILDE MARISTELA GONDIM ALVES, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem pertinente e informem expressamente se possuem interesse na conversão do presente inventário em arrolamento sumário. Havendo consenso pela adoção do referido procedimento, deverão apresentar, no mesmo prazo, plano de partilha amigável atualizado, subscrito por todos os sucessores e pela meeira ou por intermédio de procuradores munidos de poderes específicos para partilhar os bens do espólio, contemplando o saldo financeiro atualizado e a situação sucessória definitivamente reconhecida. Inexistindo consenso quanto à partilha, o feito prosseguirá pelo procedimento de inventário, com posterior realização da partilha judicial, observadas as frações legalmente cabíveis a cada interessado e as constrições incidentes sobre os respectivos quinhões. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de agosto de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)