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0847488-78.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0847488-78.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE AMARILDO DIAS MAGALHAES Parte ré: Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército de Natal - ASSEN SENTENÇA José Amarildo Dias Magalhães, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de ASSEN - Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército em Natal, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é associado efetivo da ré, que tem como objetivo promover atividades que ofereçam vantagens e melhorias para os associados e seus dependentes; b) em que pese o sucesso reverberado ao longo dos anos, a demandada caiu no costumeiro desuso e passou a enfrentar problemas de ordem financeira e de manutenção; c) com a má gestão do seu patrimônio, os bens de propriedade da requerida foram lentamente dilapidados, restando apenas a antiga sede social, situada na Av. Prudente de Morais, 828, nesta Capital, que se encontra atualmente em estado deplorável; d) há alguns anos, foi decidido entre os associados que seria realizada chamada pública para a permuta imobiliária da sede social com o fito de tornar a associação sustentável e promover uma retomada em seu funcionamento com os valores provenientes dos imóveis permutados, o que, entretanto, nunca foi feito; e) de maneira abrupta, o conselho deliberativo decidiu, no dia 05/07/2024, por iniciativa do seu presidente e sem qualquer aviso aos demais membros, realizar duas assembleias gerais no mesmo dia, que não foram concluídas em face da incapacidade de saúde do próprio presidente; f) as referidas assembleias gerais tinham como objeto a deliberação sobre a convalidação do procedimento ocorrido em assembleia geral extraordinária realizada em 22/05/2022, com a consequente ratificação de todas as deliberações e atos tomados desde então, além da deliberação sobre a proposta de permuta da sede social e sobre a minuta do respectivo contrato; g) por não terem sido as assembleias convocadas concluídas, a gestão da requerida publicou novos editais de convocação para duas assembleias gerais extraordinárias a serem realizadas no dia 20/07/2024 nesta Capital, com as mesmas pautas anteriormente mencionadas; h) os editais de convocação para as próximas assembleias somente foram enviados em grupos de WhatsApp no dia 16/07/2024, sem observância ao teor do parágrafo único do art. 35 do Estatuto Social, que determina que sejam enviados com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização da assembleia; i) em que pese o edital de convocação das assembleias disponha que os documentos relativos à proposta de permuta da sede social e aos atos cuja ratificação deveria ser deliberada estariam disponíveis para análise por parte dos associados, eles nunca foram efetivamente disponibilizados; j) a ré, por meio do seu conselho deliberativo e da realização das assembleias, busca alienar o único bem de sua propriedade, avaliado em mais de R$ 10 milhões, sem submeter a venda ao crivo criterioso dos demais membros; k) além disso, a tentativa de convocação das assembleias sem observância das previsões do Estatuto Social tem como objetivo possibilitar a realização do processo de venda de maneira rápida, em razão do fato de as eleições para a presidência da demandada estarem marcadas para a primeira semana do mês de agosto; l) os editais de convocação para realização das assembleias previstas para o dia 20/07/2024 encontram-se eivados de nulidades insanáveis, de modo que não devem ser praticados os atos decididos pelo órgão máximo da associação na ocasião em questão; m) buscou por diversas vezes ter acesso ao processo que deu origem à proposta de permuta e a todos os atos tomados pelo conselho deliberativo desde o ano de 2022, não obtendo sucesso; n) foi negado aos associados acesso ao conteúdo do que seria discutido nas assembleias, em violação ao edital de convocação, que previa sua disponibilização na sede social desde antes da assembleia realizada em 05/07/2024; o) embora se tratasse de matéria constante do edital para fins de convalidação, os associados não detinham conhecimento de quais seriam os atos tomados desde 2022, uma vez que, além de serem muitos, teriam sido praticados sem o conhecimento da totalidade dos associados, não havendo sequer reuniões gerais convocadas para discussão das tomadas de decisão do conselho deliberativo; p) a moção de validação de alterações estatutárias realizadas incorre em grave violação ao Código Civil, porque a referida legislação estabelece que o processo de alteração de estatutos sociais deve ser realizado pela assembleia geral e, no caso concreto, o que ocorreu foi o inverso, haja vista que o grupo do conselho deliberativo teve liberdade para realizar as alterações que lhes pareciam necessárias, levando apenas à aprovação das mudanças já realizadas para discussão geral em sede de Assembleia; q) o edital de convocação viola o art. 35, parágrafo único, do Estatuto Social, tendo em vista que não há pauta expressamente firmada, podendo o conselho deliberativo incluir vários pontos sob a justificativa de que estaria ratificando deliberações anteriores; e, r) o Edital de Convocação convocou inadvertidamente os associados a participarem de assembleia que poderia ser realizada em primeira, segunda ou terceira chamada; no entanto, não há previsão estatutária para convocação de assembleia em terceira chamada, pois as deliberações somente poderiam ser tomadas em primeira ou segunda chamada, nos termos do art. 34 do Estatuto. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando que fosse declarada a nulidade dos editais de convocação das assembleias gerais extraordinárias, com a consequente suspensão das assembleias convocadas, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a declaração de nulidade dos Editais de Convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias a serem realizadas no dia 20/07/2024; d) a declaração de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias designadas para o dia 20/07/2024; e, e) a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 126176630, 126176631, 126176632, 126176635, 126176637 e 126176638. Ato contínuo, a parte ré atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 126267696, aduzindo, em resumo, que: a) ao contrário do alegado pelo autor, a convocação das assembleias gerais indicadas na peça vestibular observou todos os trâmites previstos no seu Estatuto Social, incluindo a antecedência mínima para a publicação do edital; b) os editais de convocação das assembleias gerais foram enviados aos associados, inclusive ao demandante, no mesmo dia em que foram emitidos, é dizer, 09/07/2024, além de terem sido publicados em imprensa local e afixados em locais visíveis da sua sede social, dando o mais amplo e irrestrito conhecimento a todos; c) é clara a má-fé do requerente ao apontar suposta negativa de acesso a documentos, haja vista que ele requereu, no prazo de apenas 03 (três) dias, acesso a um grande volume de documentos, a exemplo das atas das deliberações da ré realizadas entre 22/05/2022 e 02/07/2024, sem conceder tempo hábil para que fossem separados; d) em resposta ao pedido de acesso a documentos formulado pelo autor, deixou claro que, apesar de nem todos os documentos requeridos estarem disponíveis, os documentos mais recentes, isto é, os relativos aos últimos meses, poderiam ser acessados, não tendo o demandante, contudo, retornado à sua sede para a obtenção das referidas cópias; e) o edital é claro quanto ao que será deliberado em assembleia, não havendo margem para que sejam discutidos pontos distintos da pauta nele descrita; f) os editais da primeira e da segunda reunião cumprem os requisitos do art. 35 do Estatuto Social; e, g) não há ilegalidade na convocação da primeira assembleia geral extraordinária para o dia 20 de julho de 2024 em três convocações, conforme determinou o edital. Ao final, requereu o indeferimento da medida de urgência pretendida. Acostou os documentos de IDs nos 126267711, 126267712, 126267714, 126267715, 126267718, 126267721 e 126267722. Por intermédio da decisão de ID nº 126183828, este Juízo deferiu a tutela requerida e determinou a suspensão das assembleias gerais extraordinárias convocadas pela ré, agendadas para o dia 20 de julho de 2024. Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, o autor, em vez de apresentar a documentação solicitada, promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme IDs nos 126788792, 126788794 e 126788793. A ré apresentou contestação (ID nº 128619660), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sustentando, em resumo, ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e econômicos, enfrentar dificuldades financeiras, possuir receita restrita às mensalidades de menos de 100 associados, encontrar-se inadimplente com aluguel e taxa municipal e possuir passivo próximo a R$ 300.000,00. Arguiu, ainda, preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. No mérito, aduziu, em suma, que: a) em conformidade com o Ofício nº 17 CD-2023/2025, de 15/08/2024, disponibilizou ao autor, mediante link de acesso, todos os documentos solicitados no requerimento formulado em 02/07/2024; b) foram disponibilizados ao autor todos os documentos presentes na associação a respeito das deliberações ocorridas entre 22/05/2022 e 02/07/2024, conforme solicitado; c) houve perda do objeto porque a documentação requerida já foi concedida ao autor e as duas assembleias marcadas para a data prevista foram canceladas; d) o Conselho Deliberativo, órgão competente, atendeu ao pedido formulado pelo autor e tornou sem efeitos os editais publicados; e) para que sejam realizadas novas deliberações em assembleia, ainda que acerca dos temas previstos nos editais cancelados, deve ser novamente observado, desde o início, o procedimento previsto no Estatuto; f) não possui obrigação de realizar a mencionada "chamada pública"; g) a assembleia não foi marcada de forma abrupta, tendo sido observados todos os trâmites previstos no Estatuto Social atual e anterior; h) foi encaminhado aos associados o edital para a reunião, com publicação em imprensa local e afixação em locais visíveis da sede social e do escritório alugado pela associação; i) o presidente do Conselho Deliberativo passou mal no momento da assembleia de 05/07/2024, não havendo mais deliberações naquele dia; j) a segunda assembleia, marcada para a mesma data, em horário distinto, seria destinada a tratar da proposta de permuta da sede social e da respectiva minuta, tendo sua convocação observado o Estatuto Social; k) após uma série de deliberações, a proposta de permuta encaminhada em 06/05/2024 foi apreciada e aprovada por todos os órgãos internos, aguardando tão somente a assembleia geral extraordinária especialmente convocada para tratar do referido tema; l) após o infortúnio ocorrido no dia 05/07/2024, restabelecida a saúde do presidente do Conselho Deliberativo, foram convocadas duas novas assembleias para tratar dos temas que não haviam sido apreciados naquela ocasião; m) os novos editais foram publicados em 09/07/2024 e, no mesmo dia, o autor os recebeu via WhatsApp, havendo ainda publicação em imprensa local e afixação em locais visíveis de sua sede social; n) o autor solicitou, em prazo de 3 (três) dias, acesso às atas das deliberações realizadas entre 22/05/2022 e 03/07/2024, sendo este um grande volume de documentos que necessitaria de tempo hábil para ser separado; o) no Ofício enviado não se negou acesso ao que foi requerido, tendo sido apenas informada a necessidade de que a documentação fosse solicitada com razoável antecedência e de que o autor indicasse o expediente ao qual desejava ter acesso; p) em 15/08/2024 disponibilizou o acesso aos documentos requisitados pelo autor; q) os editais da primeira e da segunda reunião cumprem os requisitos do art. 35 do Estatuto Social; r) não há ilegalidade na convocação da primeira assembleia geral extraordinária prevista para o dia 20/07/2024 em três convocações, conforme determinou o Edital; s) o trâmite para a convocação da deliberação foi o previsto no antigo Estatuto da Associação, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 20 de julho de 2003, pois a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22 de maio de 2022, que deu origem ao atual Estatuto, foi realizada sem observância do quórum previsto no § 5º do art. 47 do Estatuto anterior, consistente na presença mínima de um terço dos associados tanto em segunda quanto em terceira convocação; e, t) a única forma de confirmar o vício de procedimento ocorrido e ratificar as deliberações seria mediante a realização de nova assembleia. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência do pleito autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 128619661, 128619662 e 128619663. Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor rebateu as argumentações trazidas pela ré e enfatizou que, consoante relatado pela própria requerida, as informações somente foram disponibilizadas em 15/08/2024, mais de 1 (um) mês após o primeiro pedido registrado, em 02/07/2024, e mais de 20 (vinte) dias após a data prevista para a realização das assembleias (ID nº 131141651). Na ocasião, anexou o documento de ID nº 131141652. Instadas para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 130399984 e 131141654). Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 156696634), a ré reiterou que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos e econômicos, declarada de utilidade pública, e que conta com as mensalidades sociais de menos de 100 sócios, correspondentes a 2% (dois por cento) do soldo de Terceiro Sargento. Intimada para se manifestar sobre o documento de ID nº 131141652, a requerida aduziu que (ID nº 174325210): a) o documento acostado pelo requerente é consequência do cumprimento voluntário; b) a disponibilização da documentação almejada já foi efetivada e as duas assembleias marcadas para as datas previstas foram canceladas; c) o Conselho Deliberativo atendeu ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, ocasião em que este requereu o reconhecimento da nulidade dos editais expedidos; d) após solicitação formalizada pelo demandante, o Conselho Deliberativo, por meio do Ofício nº 15, informou-lhe que a negociação em curso envolvendo a permuta com torna da sede social do clube foi retirada pelos então interessados; e) as matérias objeto das Assembleias Gerais anteriormente canceladas foram reapresentadas e deliberadas em novas Assembleias Gerais regularmente convocadas, tendo o procedimento sido reiniciado desde o seu início; f) as novas Assembleias foram realizadas em 21 de setembro de 2024 e 08 de maio de 2025, sem impugnação dos associados, havendo registro e lavratura das atas em cartório; g) a alienação do bem já ocorreu, com lavratura de escritura pública e respectivo registro cartorário em favor de adquirente diverso dos interessados anteriores; e, h) a sede social foi transferida para outro imóvel, adquirido com os valores obtidos na alienação, tendo o imóvel anteriormente pertencente à ré sido demolido pelo adquirente. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão processual suscitada é suficiente ao deslinde da demanda. Ademais, se trata de lide que versa sobre direito disponível na qual as partes, quando intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo requerido expressamente o julgamento do feito. I - Da justiça gratuita requerida pela ré A Súmula nº 481 do STJ prevê que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Da deambulação realizada nos autos, extrai-se que a parte ré possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, dado que se trata de pessoa jurídica e não há comprovação da necessidade da concessão do benefício. Com efeito, não obstante tenha sido intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade (ID nº 156696634), a parte demandada limitou-se a aduzir que é pessoa jurídica sem fins lucrativos e econômicos e que recebe mensalidades de menos de 100 sócios no valor de 2% do soldo de Terceiro Sargento, alegações essas que, por si só, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios acerca de sua condição financeira. Nessa linha, eis a dicção do TJRN: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1. A pessoa jurídica somente fará jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovar cabalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (AgRg n. 2012.019825-4/0001.00. Rel. Des. Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. Julgado em 08/03/2013) (grifou-se). Assim, indefere-se o requerimento de gratuidade judiciária. II - Da falta superveniente de interesse processual por perda do objeto A falta superveniente de interesse processual ocorre quando, em virtude de modificação fática ou jurídica posterior ao ajuizamento, a prestação jurisdicional inicialmente postulada deixa de se mostrar necessária ou útil, circunstância que deve ser considerada no momento do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e conduz à extinção do processo na forma do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma. No caso dos autos, o objeto da demanda foi precisamente delimitado na petição inicial. O autor pretendeu a declaração de nulidade dos editais que convocaram duas Assembleias Gerais Extraordinárias para o dia 20/07/2024 e, por consequência, a declaração de nulidade das próprias assembleias designadas para aquela data. Em sede de tutela de urgência, a decisão de ID nº 126183828 determinou a suspensão das assembleias gerais extraordinárias convocadas por meio dos editais de ID nº 126176635, reputando necessário assegurar aos associados prévio acesso à documentação pertinente às matérias que seriam submetidas à deliberação. A ré foi intimada da referida decisão em 19/07/2024 e, na mesma data, por meio do Ofício nº 14 CD-2023/2025, cancelou as duas assembleias previstas para o dia seguinte. A própria demandada reconheceu, em contestação, que os editais que convocavam aquelas reuniões ficaram sem efeitos e que eventual deliberação futura acerca das mesmas matérias dependeria do reinício do procedimento e da observância das formalidades estatutárias pertinentes. Tem-se, portanto, fato superveniente que esvaziou integralmente a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Com efeito, as assembleias cuja nulidade se pretendia ver declarada não foram realizadas, porque formalmente canceladas, e os editais especificamente impugnados deixaram de produzir efeitos. Eventuais novas assembleias, precedidas de novas convocações, constituem atos juridicamente distintos daqueles que integram o objeto desta demanda. As ocorrências posteriores noticiadas pela requerida no ID nº 174325210, referentes à realização de outras assembleias e a negócio jurídico posteriormente celebrado, não modificam essa conclusão, pois não restabelecem a utilidade de pronunciamento judicial acerca dos editais e das assembleias especificamente designadas para 20/07/2024. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto e, em consequência, a ausência superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não conduz à imposição dos ônus sucumbenciais ao autor. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são suportados por quem deu causa ao processo. Na hipótese, a aplicação do princípio da causalidade conduz à responsabilização da demandada. A ação foi ajuizada em 17/07/2024, quando permaneciam designadas para 20/07/2024 as duas assembleias cuja realização o autor pretendia impedir. Naquele momento, a documentação referente às deliberações praticadas desde 22/05/2022 e que seriam submetidas à ratificação ainda não havia sido integralmente disponibilizada ao demandante, circunstância que, inclusive, fundamentou o deferimento da tutela de urgência. Destaque-se que a própria requerida reconheceu que o acesso integral aos documentos solicitados pelo autor em 02/07/2024 somente foi disponibilizado em 15/08/2024. De igual modo, o cancelamento das assembleias ocorreu apenas em 19/07/2024, após a propositura da ação, o deferimento da tutela de urgência e a intimação da requerida acerca da ordem judicial de suspensão. Portanto, consideradas as circunstâncias existentes no momento do ajuizamento, mostrava-se necessária a provocação da atividade jurisdicional, sendo a alteração posterior da situação fática imputável à própria demandada. No que concerne aos honorários advocatícios, o proveito econômico decorrente da demanda é insuscetível de mensuração direta e o valor atribuído à causa é reduzido, circunstâncias que autorizam o arbitramento por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Considerados a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução probatória e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o arbitramento da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré; e, b) ACOLHO a preliminar de falta superveniente de interesse processual por perda do objeto e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De consequência, REVOGO a tutela anteriormente deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais, inclusive ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelo autor, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 30 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0847488-78.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE AMARILDO DIAS MAGALHAES Parte ré: Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército de Natal - ASSEN SENTENÇA José Amarildo Dias Magalhães, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de ASSEN - Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército em Natal, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é associado efetivo da ré, que tem como objetivo promover atividades que ofereçam vantagens e melhorias para os associados e seus dependentes; b) em que pese o sucesso reverberado ao longo dos anos, a demandada caiu no costumeiro desuso e passou a enfrentar problemas de ordem financeira e de manutenção; c) com a má gestão do seu patrimônio, os bens de propriedade da requerida foram lentamente dilapidados, restando apenas a antiga sede social, situada na Av. Prudente de Morais, 828, nesta Capital, que se encontra atualmente em estado deplorável; d) há alguns anos, foi decidido entre os associados que seria realizada chamada pública para a permuta imobiliária da sede social com o fito de tornar a associação sustentável e promover uma retomada em seu funcionamento com os valores provenientes dos imóveis permutados, o que, entretanto, nunca foi feito; e) de maneira abrupta, o conselho deliberativo decidiu, no dia 05/07/2024, por iniciativa do seu presidente e sem qualquer aviso aos demais membros, realizar duas assembleias gerais no mesmo dia, que não foram concluídas em face da incapacidade de saúde do próprio presidente; f) as referidas assembleias gerais tinham como objeto a deliberação sobre a convalidação do procedimento ocorrido em assembleia geral extraordinária realizada em 22/05/2022, com a consequente ratificação de todas as deliberações e atos tomados desde então, além da deliberação sobre a proposta de permuta da sede social e sobre a minuta do respectivo contrato; g) por não terem sido as assembleias convocadas concluídas, a gestão da requerida publicou novos editais de convocação para duas assembleias gerais extraordinárias a serem realizadas no dia 20/07/2024 nesta Capital, com as mesmas pautas anteriormente mencionadas; h) os editais de convocação para as próximas assembleias somente foram enviados em grupos de WhatsApp no dia 16/07/2024, sem observância ao teor do parágrafo único do art. 35 do Estatuto Social, que determina que sejam enviados com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização da assembleia; i) em que pese o edital de convocação das assembleias disponha que os documentos relativos à proposta de permuta da sede social e aos atos cuja ratificação deveria ser deliberada estariam disponíveis para análise por parte dos associados, eles nunca foram efetivamente disponibilizados; j) a ré, por meio do seu conselho deliberativo e da realização das assembleias, busca alienar o único bem de sua propriedade, avaliado em mais de R$ 10 milhões, sem submeter a venda ao crivo criterioso dos demais membros; k) além disso, a tentativa de convocação das assembleias sem observância das previsões do Estatuto Social tem como objetivo possibilitar a realização do processo de venda de maneira rápida, em razão do fato de as eleições para a presidência da demandada estarem marcadas para a primeira semana do mês de agosto; l) os editais de convocação para realização das assembleias previstas para o dia 20/07/2024 encontram-se eivados de nulidades insanáveis, de modo que não devem ser praticados os atos decididos pelo órgão máximo da associação na ocasião em questão; m) buscou por diversas vezes ter acesso ao processo que deu origem à proposta de permuta e a todos os atos tomados pelo conselho deliberativo desde o ano de 2022, não obtendo sucesso; n) foi negado aos associados acesso ao conteúdo do que seria discutido nas assembleias, em violação ao edital de convocação, que previa sua disponibilização na sede social desde antes da assembleia realizada em 05/07/2024; o) embora se tratasse de matéria constante do edital para fins de convalidação, os associados não detinham conhecimento de quais seriam os atos tomados desde 2022, uma vez que, além de serem muitos, teriam sido praticados sem o conhecimento da totalidade dos associados, não havendo sequer reuniões gerais convocadas para discussão das tomadas de decisão do conselho deliberativo; p) a moção de validação de alterações estatutárias realizadas incorre em grave violação ao Código Civil, porque a referida legislação estabelece que o processo de alteração de estatutos sociais deve ser realizado pela assembleia geral e, no caso concreto, o que ocorreu foi o inverso, haja vista que o grupo do conselho deliberativo teve liberdade para realizar as alterações que lhes pareciam necessárias, levando apenas à aprovação das mudanças já realizadas para discussão geral em sede de Assembleia; q) o edital de convocação viola o art. 35, parágrafo único, do Estatuto Social, tendo em vista que não há pauta expressamente firmada, podendo o conselho deliberativo incluir vários pontos sob a justificativa de que estaria ratificando deliberações anteriores; e, r) o Edital de Convocação convocou inadvertidamente os associados a participarem de assembleia que poderia ser realizada em primeira, segunda ou terceira chamada; no entanto, não há previsão estatutária para convocação de assembleia em terceira chamada, pois as deliberações somente poderiam ser tomadas em primeira ou segunda chamada, nos termos do art. 34 do Estatuto. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando que fosse declarada a nulidade dos editais de convocação das assembleias gerais extraordinárias, com a consequente suspensão das assembleias convocadas, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a declaração de nulidade dos Editais de Convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias a serem realizadas no dia 20/07/2024; d) a declaração de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias designadas para o dia 20/07/2024; e, e) a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 126176630, 126176631, 126176632, 126176635, 126176637 e 126176638. Ato contínuo, a parte ré atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 126267696, aduzindo, em resumo, que: a) ao contrário do alegado pelo autor, a convocação das assembleias gerais indicadas na peça vestibular observou todos os trâmites previstos no seu Estatuto Social, incluindo a antecedência mínima para a publicação do edital; b) os editais de convocação das assembleias gerais foram enviados aos associados, inclusive ao demandante, no mesmo dia em que foram emitidos, é dizer, 09/07/2024, além de terem sido publicados em imprensa local e afixados em locais visíveis da sua sede social, dando o mais amplo e irrestrito conhecimento a todos; c) é clara a má-fé do requerente ao apontar suposta negativa de acesso a documentos, haja vista que ele requereu, no prazo de apenas 03 (três) dias, acesso a um grande volume de documentos, a exemplo das atas das deliberações da ré realizadas entre 22/05/2022 e 02/07/2024, sem conceder tempo hábil para que fossem separados; d) em resposta ao pedido de acesso a documentos formulado pelo autor, deixou claro que, apesar de nem todos os documentos requeridos estarem disponíveis, os documentos mais recentes, isto é, os relativos aos últimos meses, poderiam ser acessados, não tendo o demandante, contudo, retornado à sua sede para a obtenção das referidas cópias; e) o edital é claro quanto ao que será deliberado em assembleia, não havendo margem para que sejam discutidos pontos distintos da pauta nele descrita; f) os editais da primeira e da segunda reunião cumprem os requisitos do art. 35 do Estatuto Social; e, g) não há ilegalidade na convocação da primeira assembleia geral extraordinária para o dia 20 de julho de 2024 em três convocações, conforme determinou o edital. Ao final, requereu o indeferimento da medida de urgência pretendida. Acostou os documentos de IDs nos 126267711, 126267712, 126267714, 126267715, 126267718, 126267721 e 126267722. Por intermédio da decisão de ID nº 126183828, este Juízo deferiu a tutela requerida e determinou a suspensão das assembleias gerais extraordinárias convocadas pela ré, agendadas para o dia 20 de julho de 2024. Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, o autor, em vez de apresentar a documentação solicitada, promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme IDs nos 126788792, 126788794 e 126788793. A ré apresentou contestação (ID nº 128619660), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sustentando, em resumo, ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e econômicos, enfrentar dificuldades financeiras, possuir receita restrita às mensalidades de menos de 100 associados, encontrar-se inadimplente com aluguel e taxa municipal e possuir passivo próximo a R$ 300.000,00. Arguiu, ainda, preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. No mérito, aduziu, em suma, que: a) em conformidade com o Ofício nº 17 CD-2023/2025, de 15/08/2024, disponibilizou ao autor, mediante link de acesso, todos os documentos solicitados no requerimento formulado em 02/07/2024; b) foram disponibilizados ao autor todos os documentos presentes na associação a respeito das deliberações ocorridas entre 22/05/2022 e 02/07/2024, conforme solicitado; c) houve perda do objeto porque a documentação requerida já foi concedida ao autor e as duas assembleias marcadas para a data prevista foram canceladas; d) o Conselho Deliberativo, órgão competente, atendeu ao pedido formulado pelo autor e tornou sem efeitos os editais publicados; e) para que sejam realizadas novas deliberações em assembleia, ainda que acerca dos temas previstos nos editais cancelados, deve ser novamente observado, desde o início, o procedimento previsto no Estatuto; f) não possui obrigação de realizar a mencionada "chamada pública"; g) a assembleia não foi marcada de forma abrupta, tendo sido observados todos os trâmites previstos no Estatuto Social atual e anterior; h) foi encaminhado aos associados o edital para a reunião, com publicação em imprensa local e afixação em locais visíveis da sede social e do escritório alugado pela associação; i) o presidente do Conselho Deliberativo passou mal no momento da assembleia de 05/07/2024, não havendo mais deliberações naquele dia; j) a segunda assembleia, marcada para a mesma data, em horário distinto, seria destinada a tratar da proposta de permuta da sede social e da respectiva minuta, tendo sua convocação observado o Estatuto Social; k) após uma série de deliberações, a proposta de permuta encaminhada em 06/05/2024 foi apreciada e aprovada por todos os órgãos internos, aguardando tão somente a assembleia geral extraordinária especialmente convocada para tratar do referido tema; l) após o infortúnio ocorrido no dia 05/07/2024, restabelecida a saúde do presidente do Conselho Deliberativo, foram convocadas duas novas assembleias para tratar dos temas que não haviam sido apreciados naquela ocasião; m) os novos editais foram publicados em 09/07/2024 e, no mesmo dia, o autor os recebeu via WhatsApp, havendo ainda publicação em imprensa local e afixação em locais visíveis de sua sede social; n) o autor solicitou, em prazo de 3 (três) dias, acesso às atas das deliberações realizadas entre 22/05/2022 e 03/07/2024, sendo este um grande volume de documentos que necessitaria de tempo hábil para ser separado; o) no Ofício enviado não se negou acesso ao que foi requerido, tendo sido apenas informada a necessidade de que a documentação fosse solicitada com razoável antecedência e de que o autor indicasse o expediente ao qual desejava ter acesso; p) em 15/08/2024 disponibilizou o acesso aos documentos requisitados pelo autor; q) os editais da primeira e da segunda reunião cumprem os requisitos do art. 35 do Estatuto Social; r) não há ilegalidade na convocação da primeira assembleia geral extraordinária prevista para o dia 20/07/2024 em três convocações, conforme determinou o Edital; s) o trâmite para a convocação da deliberação foi o previsto no antigo Estatuto da Associação, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 20 de julho de 2003, pois a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22 de maio de 2022, que deu origem ao atual Estatuto, foi realizada sem observância do quórum previsto no § 5º do art. 47 do Estatuto anterior, consistente na presença mínima de um terço dos associados tanto em segunda quanto em terceira convocação; e, t) a única forma de confirmar o vício de procedimento ocorrido e ratificar as deliberações seria mediante a realização de nova assembleia. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência do pleito autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 128619661, 128619662 e 128619663. Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor rebateu as argumentações trazidas pela ré e enfatizou que, consoante relatado pela própria requerida, as informações somente foram disponibilizadas em 15/08/2024, mais de 1 (um) mês após o primeiro pedido registrado, em 02/07/2024, e mais de 20 (vinte) dias após a data prevista para a realização das assembleias (ID nº 131141651). Na ocasião, anexou o documento de ID nº 131141652. Instadas para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 130399984 e 131141654). Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 156696634), a ré reiterou que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos e econômicos, declarada de utilidade pública, e que conta com as mensalidades sociais de menos de 100 sócios, correspondentes a 2% (dois por cento) do soldo de Terceiro Sargento. Intimada para se manifestar sobre o documento de ID nº 131141652, a requerida aduziu que (ID nº 174325210): a) o documento acostado pelo requerente é consequência do cumprimento voluntário; b) a disponibilização da documentação almejada já foi efetivada e as duas assembleias marcadas para as datas previstas foram canceladas; c) o Conselho Deliberativo atendeu ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, ocasião em que este requereu o reconhecimento da nulidade dos editais expedidos; d) após solicitação formalizada pelo demandante, o Conselho Deliberativo, por meio do Ofício nº 15, informou-lhe que a negociação em curso envolvendo a permuta com torna da sede social do clube foi retirada pelos então interessados; e) as matérias objeto das Assembleias Gerais anteriormente canceladas foram reapresentadas e deliberadas em novas Assembleias Gerais regularmente convocadas, tendo o procedimento sido reiniciado desde o seu início; f) as novas Assembleias foram realizadas em 21 de setembro de 2024 e 08 de maio de 2025, sem impugnação dos associados, havendo registro e lavratura das atas em cartório; g) a alienação do bem já ocorreu, com lavratura de escritura pública e respectivo registro cartorário em favor de adquirente diverso dos interessados anteriores; e, h) a sede social foi transferida para outro imóvel, adquirido com os valores obtidos na alienação, tendo o imóvel anteriormente pertencente à ré sido demolido pelo adquirente. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão processual suscitada é suficiente ao deslinde da demanda. Ademais, se trata de lide que versa sobre direito disponível na qual as partes, quando intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo requerido expressamente o julgamento do feito. I - Da justiça gratuita requerida pela ré A Súmula nº 481 do STJ prevê que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Da deambulação realizada nos autos, extrai-se que a parte ré possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, dado que se trata de pessoa jurídica e não há comprovação da necessidade da concessão do benefício. Com efeito, não obstante tenha sido intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade (ID nº 156696634), a parte demandada limitou-se a aduzir que é pessoa jurídica sem fins lucrativos e econômicos e que recebe mensalidades de menos de 100 sócios no valor de 2% do soldo de Terceiro Sargento, alegações essas que, por si só, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios acerca de sua condição financeira. Nessa linha, eis a dicção do TJRN: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1. A pessoa jurídica somente fará jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovar cabalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (AgRg n. 2012.019825-4/0001.00. Rel. Des. Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. Julgado em 08/03/2013) (grifou-se). Assim, indefere-se o requerimento de gratuidade judiciária. II - Da falta superveniente de interesse processual por perda do objeto A falta superveniente de interesse processual ocorre quando, em virtude de modificação fática ou jurídica posterior ao ajuizamento, a prestação jurisdicional inicialmente postulada deixa de se mostrar necessária ou útil, circunstância que deve ser considerada no momento do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e conduz à extinção do processo na forma do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma. No caso dos autos, o objeto da demanda foi precisamente delimitado na petição inicial. O autor pretendeu a declaração de nulidade dos editais que convocaram duas Assembleias Gerais Extraordinárias para o dia 20/07/2024 e, por consequência, a declaração de nulidade das próprias assembleias designadas para aquela data. Em sede de tutela de urgência, a decisão de ID nº 126183828 determinou a suspensão das assembleias gerais extraordinárias convocadas por meio dos editais de ID nº 126176635, reputando necessário assegurar aos associados prévio acesso à documentação pertinente às matérias que seriam submetidas à deliberação. A ré foi intimada da referida decisão em 19/07/2024 e, na mesma data, por meio do Ofício nº 14 CD-2023/2025, cancelou as duas assembleias previstas para o dia seguinte. A própria demandada reconheceu, em contestação, que os editais que convocavam aquelas reuniões ficaram sem efeitos e que eventual deliberação futura acerca das mesmas matérias dependeria do reinício do procedimento e da observância das formalidades estatutárias pertinentes. Tem-se, portanto, fato superveniente que esvaziou integralmente a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Com efeito, as assembleias cuja nulidade se pretendia ver declarada não foram realizadas, porque formalmente canceladas, e os editais especificamente impugnados deixaram de produzir efeitos. Eventuais novas assembleias, precedidas de novas convocações, constituem atos juridicamente distintos daqueles que integram o objeto desta demanda. As ocorrências posteriores noticiadas pela requerida no ID nº 174325210, referentes à realização de outras assembleias e a negócio jurídico posteriormente celebrado, não modificam essa conclusão, pois não restabelecem a utilidade de pronunciamento judicial acerca dos editais e das assembleias especificamente designadas para 20/07/2024. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto e, em consequência, a ausência superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não conduz à imposição dos ônus sucumbenciais ao autor. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são suportados por quem deu causa ao processo. Na hipótese, a aplicação do princípio da causalidade conduz à responsabilização da demandada. A ação foi ajuizada em 17/07/2024, quando permaneciam designadas para 20/07/2024 as duas assembleias cuja realização o autor pretendia impedir. Naquele momento, a documentação referente às deliberações praticadas desde 22/05/2022 e que seriam submetidas à ratificação ainda não havia sido integralmente disponibilizada ao demandante, circunstância que, inclusive, fundamentou o deferimento da tutela de urgência. Destaque-se que a própria requerida reconheceu que o acesso integral aos documentos solicitados pelo autor em 02/07/2024 somente foi disponibilizado em 15/08/2024. De igual modo, o cancelamento das assembleias ocorreu apenas em 19/07/2024, após a propositura da ação, o deferimento da tutela de urgência e a intimação da requerida acerca da ordem judicial de suspensão. Portanto, consideradas as circunstâncias existentes no momento do ajuizamento, mostrava-se necessária a provocação da atividade jurisdicional, sendo a alteração posterior da situação fática imputável à própria demandada. No que concerne aos honorários advocatícios, o proveito econômico decorrente da demanda é insuscetível de mensuração direta e o valor atribuído à causa é reduzido, circunstâncias que autorizam o arbitramento por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Considerados a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução probatória e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o arbitramento da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré; e, b) ACOLHO a preliminar de falta superveniente de interesse processual por perda do objeto e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De consequência, REVOGO a tutela anteriormente deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais, inclusive ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelo autor, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 30 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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