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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0847485-33.2025.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA Parte Requerida: FACTA FINANCEIRA S.A. (autuada como FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral, ajuizada em 28 de maio de 2025, em que a parte autora, titular de benefício previdenciário sob o nº 178.316.865-7, afirma desconhecer a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0006324442, no valor de R$ 728,41, ajustado em 84 parcelas de R$ 19,50, com início de desconto na competência de maio de 2021. Pede a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro de R$ 1.911,00 e indenização por dano moral de trinta salários mínimos ou, alternativamente, de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 47.451,00 (ID 149990325). O Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 27 de maio de 2025 e juntado com a inicial registra o contrato impugnado sob a titularidade da instituição financeira de código 935, com situação ativa, averbação nova incluída em 27 de abril de 2021, competência de maio de 2021 a abril de 2028, 84 parcelas de R$ 19,50, valor emprestado de R$ 728,41 e valor liberado de R$ 728,41 (ID 149991233, pág. 3). O mesmo documento registra base de cálculo do benefício de R$ 1.518,00, máximo de comprometimento permitido de R$ 683,10, total comprometido de R$ 683,10 e margem disponível de R$ 0,00 em todas as modalidades, além de sete contratos ativos (ID 149991233, págs. 1 e 2). Por despacho de 30 de maio de 2025, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir mediante comprovação de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 150210180). A parte autora manifestou-se em 2 de junho de 2025, sustentando que a prévia postulação administrativa não constitui condição da ação em matéria de consumo e invocando julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nesse sentido, sem juntar comprovante de reclamação administrativa (ID 150317470). Os autos vieram conclusos em 12 de junho de 2025 e o incidente não chegou a ser apreciado. A parte ré compareceu espontaneamente em 4 de junho de 2025, requerendo a juntada de seus atos constitutivos e a anotação de seus procuradores (ID 150675604, ID 150675606, ID 150675608, ID 150675610 e ID 150675612), e apresentou contestação em 24 de junho de 2025, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, argui a falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 6324442 foi formalizado em 23 de abril de 2021, em 84 parcelas de R$ 19,50, instruindo a peça com documentos (ID 152374482, ID 152374488, ID 152374494 e ID 152374496). O feito foi suspenso em 19 de agosto de 2025 por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A parte autora apresentou réplica em 29 de agosto de 2025, na qual impugna a biometria facial apresentada pela parte ré e a ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e pede a manutenção da gratuidade (ID 158736107). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A competência deste Núcleo está caracterizada, uma vez que a causa de pedir é a negativa de contratação de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, matéria que constitui o próprio objeto da especialização. Nada há a declinar nem a suscitar. Resolvo, antes de tudo, o incidente instaurado pelo despacho de ID 150210180, que pende de apreciação desde 12 de junho de 2025 e mantém sobre a parte autora uma ameaça de extinção que não pode subsistir por mais tempo sem exame. Aquele despacho condicionou o prosseguimento do feito à demonstração de tentativa de solução extrajudicial, por entender que, sem ela, não se evidenciaria a resistência à pretensão. Sucede que, depois dele, sobreveio nos próprios autos o elemento que a exigência se destinava a revelar: a parte ré compareceu espontaneamente, contestou e resistiu de modo expresso à pretensão, sustentando a regularidade da contratação e postulando a improcedência (ID 152374482). O comparecimento espontâneo, ademais, supre a falta de citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Demonstrada nos autos a pretensão resistida, o interesse processual, na dupla dimensão de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional exigida pelo art. 17 do Código de Processo Civil, acha-se caracterizado. Fica, por isso, expressamente afastada a ameaça de extinção formulada no despacho de ID 150210180, e por igual fundamento rejeito a preliminar de falta de interesse de agir deduzida na contestação. Passo à gratuidade da justiça, pedida na inicial, nunca apreciada e desde logo impugnada pela parte ré na contestação. Registre-se que a impugnação do art. 100 do Código de Processo Civil pressupõe benefício já deferido, de modo que a insurgência foi antecipada, mas, deferindo-se agora o benefício, aprecio-a nesta mesma oportunidade, por economia processual. A impugnação é genérica: limita-se a afirmar que a inicial não veio instruída com documento comprobatório da hipossuficiência e a pedir a intimação da parte autora para juntar carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda. Não é esse o regime da lei. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o § 2º do mesmo artigo só autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Elementos nesse sentido não existem. Ao contrário, o documento juntado pela própria parte autora registra benefício com base de cálculo de R$ 1.518,00, correspondente a um salário mínimo ao tempo da emissão, com total comprometido de R$ 683,10, igual ao máximo de comprometimento permitido, e margem disponível de R$ 0,00 em todas as modalidades (ID 149991233, pág. 2). A declaração de hipossuficiência, firmada em nome e sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da parte autora, está nos autos (ID 149991232). Rejeito a impugnação e defiro o benefício em favor da parte autora, e somente dela, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A prioridade de tramitação é devida e também nunca foi anotada. O documento de identificação juntado com a inicial registra nascimento em 13 de julho de 1963 (ID 149991228, pág. 2), de modo que a parte autora conta mais de sessenta anos, hipótese do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. A tramitação prioritária independe de deferimento e deve ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Impõe-se, ainda, a retificação da autuação. A petição inicial dirige-se a FACTA FINANCEIRA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.360.251/0001-40 (ID 149990325), o Histórico de Empréstimo Consignado atribui o contrato impugnado à instituição de código 935, ali identificada como FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 149991233, pág. 3), e a contestação foi apresentada em nome de FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 152374482). O polo passivo, contudo, foi autuado sob denominação diversa, como já se lia no despacho de ID 150210180. A divergência é cadastral e deve ser corrigida para que o registro corresponda à petição inicial e para que as intimações se façam em nome de quem efetivamente integra a relação processual. Passo à tutela de urgência, pedida na inicial e pendente de exame desde o ajuizamento. A providência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nenhum dos dois requisitos se acha demonstrado nesta cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, a causa de pedir é a negativa de contratação. Ocorre que o próprio documento que a parte autora juntou para demonstrá-la registra, quanto ao contrato impugnado, valor emprestado de R$ 728,41 e valor liberado de R$ 728,41 (ID 149991233, pág. 3), consignando, portanto, o repasse do numerário. A parte ré, de seu lado, juntou instrumento contratual e elementos de identificação biométrica (ID 152374482, ID 152374494), impugnados na réplica (ID 158736107). O que os autos apresentam, assim, não é a evidência que o art. 300 reclama, mas controvérsia cuja solução depende de dilação probatória e se acha sobrestada. Quanto ao perigo de dano, o desconto teve início na competência de maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2025, quatro anos depois, sem que os autos registrem reclamação alguma no intervalo. A parcela impugnada é de R$ 19,50 sobre benefício cuja base de cálculo é de R$ 1.518,00. O decurso de quatro anos de descontos tolerados afasta a urgência que autorizaria a providência liminar, e o proveito econômico perseguido é integralmente reversível em pecúnia na hipótese de procedência. Indefiro, por isso, a tutela de urgência, o que não impede novo requerimento caso sobrevenha alteração do quadro fático. O pedido de inversão do ônus da prova não comporta exame nesta oportunidade. A matéria diz respeito à distribuição do encargo probatório, resolve-se na decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e o seu enfrentamento, no caso concreto, tangencia questão compreendida no objeto do incidente sobrestado. Fica diferida para o momento processual próprio. Resta a suspensão do feito, já registrada nestes autos em 19 de agosto de 2025, que ora se mantém. Ela decorre do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determinada pela Seção de Direito Privado daquele Tribunal na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, dentro do prazo anual do art. 980, *caput*, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, em 16 de julho de 2026, e, interposto recurso especial em face do acórdão, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo *ope legis*. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. A suspensão não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, que deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, nem as demais providências ora determinadas, que não enfrentam as teses sobrestadas. Impede, sim, o prosseguimento da instrução e o julgamento do mérito, vedados enquanto perdurar, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, AFASTO a ameaça de extinção formulada no despacho de ID 150210180, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e DECLARO caracterizado o interesse processual; REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e DEFIRO à parte autora, e somente a ela, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; DETERMINO a ANOTAÇÃO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil; DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, para que do polo passivo conste FACTA FINANCEIRA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.360.251/0001-40, conforme a petição inicial e a contestação; INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; DIFIRO para a decisão de saneamento o exame do pedido de inversão do ônus da prova; e MANTENHO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvadas as providências ora determinadas e a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote-se a prioridade de tramitação. Retifique-se a autuação. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas as anotações, aguarde-se o levantamento da suspensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0847485-33.2025.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA Parte Requerida: FACTA FINANCEIRA S.A. (autuada como FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral, ajuizada em 28 de maio de 2025, em que a parte autora, titular de benefício previdenciário sob o nº 178.316.865-7, afirma desconhecer a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0006324442, no valor de R$ 728,41, ajustado em 84 parcelas de R$ 19,50, com início de desconto na competência de maio de 2021. Pede a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro de R$ 1.911,00 e indenização por dano moral de trinta salários mínimos ou, alternativamente, de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 47.451,00 (ID 149990325). O Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 27 de maio de 2025 e juntado com a inicial registra o contrato impugnado sob a titularidade da instituição financeira de código 935, com situação ativa, averbação nova incluída em 27 de abril de 2021, competência de maio de 2021 a abril de 2028, 84 parcelas de R$ 19,50, valor emprestado de R$ 728,41 e valor liberado de R$ 728,41 (ID 149991233, pág. 3). O mesmo documento registra base de cálculo do benefício de R$ 1.518,00, máximo de comprometimento permitido de R$ 683,10, total comprometido de R$ 683,10 e margem disponível de R$ 0,00 em todas as modalidades, além de sete contratos ativos (ID 149991233, págs. 1 e 2). Por despacho de 30 de maio de 2025, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir mediante comprovação de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 150210180). A parte autora manifestou-se em 2 de junho de 2025, sustentando que a prévia postulação administrativa não constitui condição da ação em matéria de consumo e invocando julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nesse sentido, sem juntar comprovante de reclamação administrativa (ID 150317470). Os autos vieram conclusos em 12 de junho de 2025 e o incidente não chegou a ser apreciado. A parte ré compareceu espontaneamente em 4 de junho de 2025, requerendo a juntada de seus atos constitutivos e a anotação de seus procuradores (ID 150675604, ID 150675606, ID 150675608, ID 150675610 e ID 150675612), e apresentou contestação em 24 de junho de 2025, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, argui a falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 6324442 foi formalizado em 23 de abril de 2021, em 84 parcelas de R$ 19,50, instruindo a peça com documentos (ID 152374482, ID 152374488, ID 152374494 e ID 152374496). O feito foi suspenso em 19 de agosto de 2025 por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A parte autora apresentou réplica em 29 de agosto de 2025, na qual impugna a biometria facial apresentada pela parte ré e a ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e pede a manutenção da gratuidade (ID 158736107). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A competência deste Núcleo está caracterizada, uma vez que a causa de pedir é a negativa de contratação de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, matéria que constitui o próprio objeto da especialização. Nada há a declinar nem a suscitar. Resolvo, antes de tudo, o incidente instaurado pelo despacho de ID 150210180, que pende de apreciação desde 12 de junho de 2025 e mantém sobre a parte autora uma ameaça de extinção que não pode subsistir por mais tempo sem exame. Aquele despacho condicionou o prosseguimento do feito à demonstração de tentativa de solução extrajudicial, por entender que, sem ela, não se evidenciaria a resistência à pretensão. Sucede que, depois dele, sobreveio nos próprios autos o elemento que a exigência se destinava a revelar: a parte ré compareceu espontaneamente, contestou e resistiu de modo expresso à pretensão, sustentando a regularidade da contratação e postulando a improcedência (ID 152374482). O comparecimento espontâneo, ademais, supre a falta de citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Demonstrada nos autos a pretensão resistida, o interesse processual, na dupla dimensão de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional exigida pelo art. 17 do Código de Processo Civil, acha-se caracterizado. Fica, por isso, expressamente afastada a ameaça de extinção formulada no despacho de ID 150210180, e por igual fundamento rejeito a preliminar de falta de interesse de agir deduzida na contestação. Passo à gratuidade da justiça, pedida na inicial, nunca apreciada e desde logo impugnada pela parte ré na contestação. Registre-se que a impugnação do art. 100 do Código de Processo Civil pressupõe benefício já deferido, de modo que a insurgência foi antecipada, mas, deferindo-se agora o benefício, aprecio-a nesta mesma oportunidade, por economia processual. A impugnação é genérica: limita-se a afirmar que a inicial não veio instruída com documento comprobatório da hipossuficiência e a pedir a intimação da parte autora para juntar carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda. Não é esse o regime da lei. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o § 2º do mesmo artigo só autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Elementos nesse sentido não existem. Ao contrário, o documento juntado pela própria parte autora registra benefício com base de cálculo de R$ 1.518,00, correspondente a um salário mínimo ao tempo da emissão, com total comprometido de R$ 683,10, igual ao máximo de comprometimento permitido, e margem disponível de R$ 0,00 em todas as modalidades (ID 149991233, pág. 2). A declaração de hipossuficiência, firmada em nome e sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da parte autora, está nos autos (ID 149991232). Rejeito a impugnação e defiro o benefício em favor da parte autora, e somente dela, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A prioridade de tramitação é devida e também nunca foi anotada. O documento de identificação juntado com a inicial registra nascimento em 13 de julho de 1963 (ID 149991228, pág. 2), de modo que a parte autora conta mais de sessenta anos, hipótese do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. A tramitação prioritária independe de deferimento e deve ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Impõe-se, ainda, a retificação da autuação. A petição inicial dirige-se a FACTA FINANCEIRA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.360.251/0001-40 (ID 149990325), o Histórico de Empréstimo Consignado atribui o contrato impugnado à instituição de código 935, ali identificada como FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 149991233, pág. 3), e a contestação foi apresentada em nome de FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 152374482). O polo passivo, contudo, foi autuado sob denominação diversa, como já se lia no despacho de ID 150210180. A divergência é cadastral e deve ser corrigida para que o registro corresponda à petição inicial e para que as intimações se façam em nome de quem efetivamente integra a relação processual. Passo à tutela de urgência, pedida na inicial e pendente de exame desde o ajuizamento. A providência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nenhum dos dois requisitos se acha demonstrado nesta cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, a causa de pedir é a negativa de contratação. Ocorre que o próprio documento que a parte autora juntou para demonstrá-la registra, quanto ao contrato impugnado, valor emprestado de R$ 728,41 e valor liberado de R$ 728,41 (ID 149991233, pág. 3), consignando, portanto, o repasse do numerário. A parte ré, de seu lado, juntou instrumento contratual e elementos de identificação biométrica (ID 152374482, ID 152374494), impugnados na réplica (ID 158736107). O que os autos apresentam, assim, não é a evidência que o art. 300 reclama, mas controvérsia cuja solução depende de dilação probatória e se acha sobrestada. Quanto ao perigo de dano, o desconto teve início na competência de maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2025, quatro anos depois, sem que os autos registrem reclamação alguma no intervalo. A parcela impugnada é de R$ 19,50 sobre benefício cuja base de cálculo é de R$ 1.518,00. O decurso de quatro anos de descontos tolerados afasta a urgência que autorizaria a providência liminar, e o proveito econômico perseguido é integralmente reversível em pecúnia na hipótese de procedência. Indefiro, por isso, a tutela de urgência, o que não impede novo requerimento caso sobrevenha alteração do quadro fático. O pedido de inversão do ônus da prova não comporta exame nesta oportunidade. A matéria diz respeito à distribuição do encargo probatório, resolve-se na decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e o seu enfrentamento, no caso concreto, tangencia questão compreendida no objeto do incidente sobrestado. Fica diferida para o momento processual próprio. Resta a suspensão do feito, já registrada nestes autos em 19 de agosto de 2025, que ora se mantém. Ela decorre do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determinada pela Seção de Direito Privado daquele Tribunal na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, dentro do prazo anual do art. 980, *caput*, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, em 16 de julho de 2026, e, interposto recurso especial em face do acórdão, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo *ope legis*. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. A suspensão não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, que deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, nem as demais providências ora determinadas, que não enfrentam as teses sobrestadas. Impede, sim, o prosseguimento da instrução e o julgamento do mérito, vedados enquanto perdurar, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, AFASTO a ameaça de extinção formulada no despacho de ID 150210180, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e DECLARO caracterizado o interesse processual; REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e DEFIRO à parte autora, e somente a ela, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; DETERMINO a ANOTAÇÃO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil; DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, para que do polo passivo conste FACTA FINANCEIRA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.360.251/0001-40, conforme a petição inicial e a contestação; INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; DIFIRO para a decisão de saneamento o exame do pedido de inversão do ônus da prova; e MANTENHO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvadas as providências ora determinadas e a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote-se a prioridade de tramitação. Retifique-se a autuação. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas as anotações, aguarde-se o levantamento da suspensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo