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2026-08-26 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0847481-45.2020.8.15.2001 RECORRENTE: Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ADVOGADO: Sérgio Nicola Macêdo Porto (OAB/PB 13.250-A) RECORRIDA: Roseane Vieira Pereira de Sousa ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira (OAB/PB 18.025-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Id. 35460020), com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34791725), ementado nos seguintes termos “[...] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Roseane Vieira Pereira de Sousa, condenando a construtora ao pagamento de lucros cessantes, danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais. A apelante insurge-se contra o reconhecimento da mora na entrega do imóvel, a condenação por danos morais e o período fixado para apuração dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual pela não entrega do imóvel configura mora da construtora, ainda que a quitação final do preço tenha ocorrido após o prazo contratual; (ii) estabelecer se é devida indenização por lucros cessantes no período compreendido entre o fim do prazo contratual (com tolerância) e a efetiva entrega das chaves; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais diante do atraso excessivo na entrega da obra; (iv) verificar se é possível a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de eventual sucumbência mínima da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora da construtora se caracteriza pelo descumprimento do prazo contratual, mesmo que haja saldo devedor pendente por parte da compradora, inexistindo cláusula expressa condicionando a entrega à quitação total. Aplica-se ao caso a proteção do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à incorporadora. A indenização por lucros cessantes é devida desde o término do prazo contratual com tolerância (dezembro de 2016), por configurar inadimplemento da obrigação de entrega do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.633.274/SP). O atraso excessivo na entrega do imóvel — superior a dois anos — ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais, conforme precedentes recentes do STJ (AgInt no AREsp 2495844/PE e AgInt no AREsp 2060672/RJ). Não há sucumbência recíproca capaz de justificar a redistribuição dos ônus da sucumbência. Tratando-se de sucumbência mínima da parte autora, permanece a responsabilidade integral da parte apelante pelas despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O recurso improvido impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel caracteriza mora da construtora, ainda que a quitação do saldo final ocorra posteriormente, salvo cláusula contratual expressa em sentido contrário. A indenização por lucros cessantes é devida a partir do fim do prazo contratual, inclusive o período de tolerância, até a efetiva entrega das chaves. O atraso excessivo na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero inadimplemento contratual. A sucumbência mínima da parte autora não autoriza redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em grau recursal, quando o recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 395, 476 e 944; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.274/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2495844/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2060672/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJ-PB, AC 0801263-57.2019.8.15.0751, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 20.06.2024 [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35460020), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 476 e 944 do Código Civil. Aduz que “somente com a sua quitação integral, seja realizada de forma direta (à vista) ou através de financiamento bancário, é que poderia haver a entrega do bem imóvel por parte da construtora promovida/recorrente diante do promovente/recorrido, não podendo, dessa forma, haver condenação nas indenizações por DANOS MORAIS, bem como que os prejuízos MATERIAIS NA MODALIDADE POR LUCROS CESSANTES só poderia ocorrer no período de 15/03/2017 (data da liquidação contratual ) até o mês de dezembro do ano de 2018 (data do recebimento da unidade/recebimento das chaves)”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 36059105). Em cota ministerial (Id. 36844984), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. No que tange à suposta violação aos arts. 476 e 944 do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando afastar a mora da construtora sob a alegação de exceção do contrato não cumprido, bem como readequar o período de apuração dos lucros cessantes e excluir a condenação por danos morais. Tem-se dos autos que a Segunda Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2 . A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N . 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir1 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n . 5 e 7/STJ).II. Dispositivo3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002235011 SP 2025/0366084-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegação de violação do artigo 944 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e atento às peculiaridades do caso em apreço, concluiu pela razoabilidade da fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputou adequada para reparar o dano sofrido. 2 . O acolhimento da pretensão recursal, para majorar o valor da indenização fixada, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1974318 SC 2021/0270409-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (destacado) Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba