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0847442-26.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847442-26.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANARLY CLAUDIA AZEVEDO CUTRIM REQUERIDO: MATHEUS FERNANDES MOREIRA DECISÃO Compete à parte exequente impulsionar o cumprimento de sentença, mediante a indicação de bens ou direitos passíveis de constrição, não cabendo ao Juízo promover indefinidamente e de ofício a repetição de pesquisas patrimoniais já efetuadas. Assim, não havendo diligências úteis pendentes, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, nos termos do art. 921, III e § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a possibilidade de reativação do feito, desde que o pedido seja acompanhado da indicação de bens ou direitos passíveis de constrição judicial ou da demonstração de fato superveniente que evidencie alteração da situação patrimonial dos executados. Fica consignado que o mero requerimento de realização ou renovação de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, desacompanhado da indicação concreta de patrimônio passível de constrição ou de elemento novo indicativo de alteração da situação patrimonial dos executados, não será suficiente para justificar o prosseguimento da execução. Advirta-se que a prescrição intercorrente observará o disposto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847442-26.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANARLY CLAUDIA AZEVEDO CUTRIM REQUERIDO: MATHEUS FERNANDES MOREIRA DECISÃO Compete à parte exequente impulsionar o cumprimento de sentença, mediante a indicação de bens ou direitos passíveis de constrição, não cabendo ao Juízo promover indefinidamente e de ofício a repetição de pesquisas patrimoniais já efetuadas. Assim, não havendo diligências úteis pendentes, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, nos termos do art. 921, III e § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a possibilidade de reativação do feito, desde que o pedido seja acompanhado da indicação de bens ou direitos passíveis de constrição judicial ou da demonstração de fato superveniente que evidencie alteração da situação patrimonial dos executados. Fica consignado que o mero requerimento de realização ou renovação de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, desacompanhado da indicação concreta de patrimônio passível de constrição ou de elemento novo indicativo de alteração da situação patrimonial dos executados, não será suficiente para justificar o prosseguimento da execução. Advirta-se que a prescrição intercorrente observará o disposto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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