2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0847391-46.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: CENTRO ADMINISTRADOR DE CONDOMINIOS PREDIAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ALVAREZ ROCHA MEIRELLES (OAB RJ145230) DESPACHO/DECISÃO 1- Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, devidamente citado, não apresentou contestação nos autos, conforme certidão da serventia de evento 30, DOC1. Contudo, como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que necessário a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da parte autora contidas na inicial. Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC. 2 - Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC. 3 - Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 4 - Preclusa esta decisão, sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado da lide. P.I.