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Processo 0847372-26.2024.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847372-26.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 92.1 por Banco Votorantim S.A. em face da sentença proferida no EP 87.1. Alegou a parte embargante que a referida sentença padece de omissão, porquanto acolheu parcialmente o pedido revisional formulado pela ré em sede defensiva para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, mas deixou de autorizar a compensação de valores entre o saldo contratual inadimplido e a quantia a ser eventualmente repetida ou expurgada, invocando o disposto no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil (EP 92.1). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela Defensoria Pública no EP 98.1, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por inovação de tese; no mérito, a inexistência de omissão e a ausência dos requisitos legais da compensação, além de requerer a condenação do embargante em multa protelatória. É o breve relato. Decido. Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão julgada procedente para consolidar a propriedade e posse plena do veículo em favor da instituição financeira credora, com acolhimento parcial do pleito revisional defensivo para limitar os juros moratórios ao patamar legal de 1% ao mês (EP 87.1). O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. No caso, tenho que os embargos merecem prosperar. Vejamos. Com efeito, constata-se a omissão apontada na sentença de mérito (EP 87.1), que, conquanto tenha expressamente consignado em sua fundamentação que "eventuais excessos decorrentes da taxa de juros moratórios agora limitada poderão ser ajustados em futura liquidação" (EP 87.1), deixou de prever expressamente no capítulo dispositivo a autorização para a devida compensação do indébito decorrente da limitação com o saldo devedor do contrato remanescente. Nesse contexto, para que duas obrigações se extingam reciprocamente até onde se equivalerem, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação revela-se como consectário lógico e imperativo de justiça comutativa, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, tratando-se de obrigações decorrentes do mesmo negócio jurídico subjacente — em que a ré Lorrany Monteiro Rocha é devedora das parcelas vencidas e vincendas do financiamento e titular do direito à exclusão/devolução do encargo moratório que extrapolou o percentual de 1% ao mês —, a compensação entre o montante cobrado em excesso e o saldo contratual inadimplido decorre da própria eficácia da sentença revisional e da necessidade de acerto do quantum debeatur, afastando-se qualquer alegação de preclusão ou inovação indevida. Por outro lado, afasto o pedido de aplicação da multa protelatória pretendida nas contrarrazões (EP 98.1), visto que a insurgência recursal buscou tão somente integrar o julgado com a definição da forma de acerto financeiro entre os contratantes, não se vislumbrando conduta manifestamente abusiva. Sendo assim, pelo Banco Votorantim acolho os embargos declaratórios opostos no EP 92.1 S.A., para sanar a omissão e integrar a sentença contida no EP 87.1, fazendo constar no seu dispositivo a autorização para a compensação de valores entre o indébito apurado em virtude da limitação dos juros de mora a 1% ao mês e o saldo devedor pendente do contrato de financiamento, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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