2026-09-16 · TJPA
0847362-60.2026.8.14.0301 Autor: VICTOR TAVARES LEAL Réu: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA VICTOR TAVARES LEAL, qualificado nos autos, ajuizou ação em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, pleiteando, em síntese: (a) a substituição do notebook Dell Inspiron 5502 (Service Tag HJ32YH3), adquirido em 13/09/2021 pelo valor de R$ 6.299,26; (b) a restituição integral do valor pago; e (c) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Narra que o equipamento apresentou, desde o início da utilização, choques elétricos recorrentes e falhas nas portas USB, defeitos que, apesar dos acionamentos administrativos e das intervenções técnicas realizadas, nunca foram definitivamente solucionados, fato reconhecido pela própria ré ao admitir que o consumidor voltou a relatar o retorno do problema. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 185348859), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustentou: decadência do direito de reclamar (art. 26, II, do CDC); ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova; inexistência de vício de fabricação e de nexo causal; impossibilidade de restituição integral do preço; e ausência de danos morais. Subsidiariamente, requereu o arbitramento módico da indenização e, na hipótese de restituição, a devolução do produto pela autora. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 05/08/2026, a conciliação restou infrutífera e as partes declararam não desejar a produção de outras provas, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação. A alegada incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia não prospera a preliminar. A competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, é fixada pelo valor da causa — no caso, R$ 16.299,26, inferior ao teto legal de quarenta salários-mínimos — e pela menor complexidade da controvérsia, que não se confunde com a complexidade da prova pretendida pela parte. As provas produzidas são suficientes para o julgamento do feito. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, na definição dos arts. 2° e 3° do CDC. O autor é destinatário final do produto, e a ré é fornecedora. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e, especificamente quanto ao vício de qualidade do produto, o regime do art. 18 do mesmo diploma. A tese da decadência não se sustenta. Tratando-se de notebook, estamos diante de produto durável, submetido ao prazo de noventa dias do art. 26, II, do CDC. Ocorre que o prazo ali previsto refere-se a vícios aparentes ou de fácil constatação. O defeito narrado — choques elétricos de manifestação intermitente, dependentes das condições de uso e de instalação, acompanhados de falhas nas portas USB — não é de fácil constatação pelo consumidor leigo e somente se evidenciou em sua integralidade com o retorno do fenômeno após as intervenções técnicas. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso, o retorno do problema foi reportado em 16/02/2026 e a ação foi ajuizada em 30/04/2026, dentro, portanto, dos noventa dias legais. Ainda que assim não fosse, o § 2º do art. 26 do CDC obsta a decadência quando o consumidor formula reclamação comprovadamente perante o fornecedor, até a resposta negativa. O autor formalizou reclamações perante a ré — inclusive em plataformas públicas de solução de conflitos — e o desfecho do atendimento de 2026 foi justamente o indeferimento de sua pretensão, sob o fundamento de que a garantia contratual havia expirado. A própria resposta negativa é o marco final do obstáculo legalmente previsto. Por fim, a garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, é complementar à garantia legal e não pode ser erigida em instrumento de supressão do dever de adequação do produto, sob pena de se admitir que o fornecedor transfira ao consumidor o risco de um vício que se revelou persistente. Nesse sentido, o consumidor sempre procurou a assistência técnica, debalde, no entanto. A garantia legal de adequação, prevista no art. 18 do CDC, não se esgota no prazo de cobertura contratual. O ordenamento consumerista impõe ao fornecedor o dever de assegurar a qualidade e a durabilidade do bem, na forma dos arts. 4º, caput, 8º e 18 do CDC, e o legítimo objetivo de que os produtos postos no mercado sejam aptos ao uso ordinário durante sua vida útil. A teoria da vida útil do bem traduz exatamente essa exigência: o fornecedor responde pelo vício que se manifesta dentro da vida útil esperada do produto, ainda que após o termo final da garantia contratual, porque o que se protege é a confiança legítima do consumidor na durabilidade de bem durável que lhe foi vendido. Não pode o fornecedor recolher garantias decenais e, ao mesmo tempo, tratar o término do prazo contratual como se o produto devesse, a partir dali, funcionar sem risco de falha estrutural. Sobre a teoria da vida útil, precedente do STJ: “STJ - RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ART. 26, § 3º, AO TRATAR DOS VÍCIOS OCULTOS, ADOTOU O CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM, E NÃO O DA GARANTIA, PODENDO O FORNECEDOR SE RESPONSABILIZAR PELO VÍCIO MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.).” O notebook em questão, adquirido em 13/09/2021, tinha, à época dos fatos, menos de cinco anos de uso — período inferior à vida útil esperada de um computador portátil, cujo projeto e cuja comercialização pressupõem utilização por vários anos. E, mais relevante: o vício não surgiu tardiamente, ao arrepio de uma trajetória de bom funcionamento. Conforme reconhece a própria contestação, "desde o início da utilização, o notebook apresentava choques elétricos recorrentes e problemas nas portas USB". Trata-se, portanto, de vício de origem, presente desde a entrega, que atravessou toda a relação de consumo. Sobre esse vício, os documentos dos autos demonstram o seguinte percurso: 2023 (durante a garantia) — a ré realizou duas intervenções técnicas (ordens de serviço 442552453, concluída em 27/07/2023, e 443344106, concluída em 19/08/2023), sem que o consumidor deixasse de relatar a persistência do problema; fevereiro de 2026 — o consumidor voltou a acionar a ré, noticiando o retorno dos choques elétricos e requerendo a substituição do equipamento; e resposta da ré — indeferimento do pedido, sob a alegação de garantia expirada e com orientações genéricas sobre aterramento e eletricidade estática, sem que fosse apresentada qualquer conclusão técnica sobre a causa do fenômeno. A ré sustenta que os relatórios técnicos registraram "problema resolvido", "ePSA aprovado" e "equipamento funcional". Esses elementos, contudo, não são idôneos a afastar o vício relatado pelo consumidor. Trata-se de documentos de produção unilateral, elaborados pelo próprio fornecedor, que retratam o resultado dos testes realizados no momento da intervenção, e não a inexistência do defeito. A aprovação do diagnóstico ePSA atesta apenas que os componentes testados passaram na rotina de verificação, e não que o fenômeno relatado — choques elétricos intermitentes — deixou de ocorrer nas condições reais de uso. A recorrente manifestação do problema, posteriormente reportada, evidencia a insuficiência dessa prova. Com o ônus probatório invertido, cabia à ré demonstrar de forma inequívoca que o vício foi eliminado ou que decorreu de causa alheia ao produto, e não apenas registrar em relatório próprio o encerramento do atendimento. A tentativa de atribuir o fenômeno à ausência de aterramento ou à eletricidade estática não passa de conjectura, desprovida de qualquer elemento técnico nos autos e, aliás, formulada pela própria ré como simples hipótese em sua resposta administrativa. Não comprovada, pois, a solução do vício, incide a regra do art. 18, § 1º, do CDC: não sanado o vício no prazo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O autor optou pela restituição integral do valor pago, e o ordenamento confere-lhe essa faculdade. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de restituição de R$ 6.299,26. O argumento da ré de que a restituição integral implicaria enriquecimento sem causa não procede, porque a devolução do preço se dá com a correspondente devolução do produto, medida que também se acolhe e que preserva o equilíbrio da relação jurídica, na linha, aliás, do quanto requerido pela própria demandada em contestação. O tempo de utilização do bem, ponderado pela ré, não é apto a reduzir a restituição: a utilização se deu sobre produto que nunca se apresentou adequado ao fim a que se destinava, mormente considerando o risco à segurança inerente a choques elétricos durante o manuseio. Procedente, ainda, o pedido de condenação em reparação por dano moral. O dano moral, na hipótese, não deriva do mero inadimplemento contratual — argumento invocado pela ré —, mas da violação autônoma de direito da personalidade do consumidor, consistente na perda do tempo útil e no desvio produtivo de sua vida. O consumidor não é obrigado a empregar anos de sua existência para obter aquilo que lhe era devido como simples cumprimento de um contrato. O tempo de vida é bem juridicamente relevante, e a exigência de que a pessoa se desvie de suas atividades — pessoais, profissionais e familiares — para perseguir a solução de um problema que não criou configura lesão indenizável, sobretudo quando a via administrativa se alonga por anos sem resposta satisfatória. "A proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital". (STJ – REsp n. 1.929.288/TO). No caso, o autor, entre 2023 e 2026, precisou: acionar repetidamente o suporte técnico da ré; acompanhar duas intervenções no equipamento, uma delas com substituição de placa-mãe e de outros componentes; relatar novamente a persistência do defeito; registar reclamações em plataformas públicas e junto aos órgãos de defesa do consumidor; formular novo pedido em 2026, que foi indeferido; e, por fim, ajuizar a presente demanda. Tudo isso para obter a solução de um vício presente desde a aquisição do bem, acarretando frustração que supera o simples aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade do consumidor, que se viu compelido a despender esforço desproporcional para ver reconhecido seu direito. O arbitramento deve atender à razoabilidade e à proporcionalidade, considerando a gravidade e a duração da lesão, o grau de culpa da ré — que se manteve no registro formal de "problema resolvido" sem enfrentar a persistência do fenômeno —, a capacidade econômica do fornecedor e o caráter pedagógico da medida. O valor postulado na inicial (R$ 10.000,00) mostra-se desproporcional; o montante de R$ 3.000,00 atende adequadamente às funções reparatória e dissuasória do instituto, sem servir de fonte de enriquecimento sem causa. “A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.” (STJ - REsp n. 496.528/SP). Rejeito, em consequência, a tese de ausência de danos morais, bem como a alegação de que a ocorrência se resolveria em mero descumprimento contratual. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por VICTOR TAVARES LEAL em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, para: condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 6.299,26 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor pago pelo notebook Dell Inspiron 5502, acrescida de correção monetária desde 13/09/2021 (data do desembolso), pelo IPCA, e de juros de mora desde a citação, conforme a variação da taxa legal, nos termos dos arts. 398 e 406 do Código Civil; condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta decisão e juros de mora desde a citação, conforme a variação da taxa legal; determinar que o autor restitua à ré o produto objeto da lide — notebook Dell Inspiron 5502 (Service Tag HJ32YH3) — no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito judicial do pagamento da restituição, cabendo à ré fornecer ao autor o código de postagem e custear integralmente a remessa, na forma por ela mesma requerida. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. P. R. I. C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém