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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0847358-62.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES, CAMILLA MOURA ULIANA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES (PAPA0021632A) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: CAIO SALIM SOARES CHADY (PA031591), MARIO MARTINS NETO (PA031516) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.500,00, fixados em sentença transitada em julgado. O executado requereu o parcelamento do débito em 3 (três) parcelas, com a concordância do exequente, tendo este Juízo deferido o parcelamento nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC (ID 175583749), determinando, após o decurso do prazo, a intimação do exequente para manifestação sobre o prosseguimento ou extinção do feito (art. 924 do CPC). A serventia certificou (ID 186043558) que o exequente, devidamente intimado, não se manifestou, transcorrendo in albis o prazo. DECIDO. O silêncio do exequente, após intimação específica, autoriza a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do CPC, ante a presunção de satisfação da obrigação, não havendo notícia de inadimplemento do acordo nem requerimento de diligência executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de manifestação do próprio exequente (princípio da causalidade). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0847358-62.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES, CAMILLA MOURA ULIANA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES (PAPA0021632A) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: CAIO SALIM SOARES CHADY (PA031591), MARIO MARTINS NETO (PA031516) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.500,00, fixados em sentença transitada em julgado. O executado requereu o parcelamento do débito em 3 (três) parcelas, com a concordância do exequente, tendo este Juízo deferido o parcelamento nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC (ID 175583749), determinando, após o decurso do prazo, a intimação do exequente para manifestação sobre o prosseguimento ou extinção do feito (art. 924 do CPC). A serventia certificou (ID 186043558) que o exequente, devidamente intimado, não se manifestou, transcorrendo in albis o prazo. DECIDO. O silêncio do exequente, após intimação específica, autoriza a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do CPC, ante a presunção de satisfação da obrigação, não havendo notícia de inadimplemento do acordo nem requerimento de diligência executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de manifestação do próprio exequente (princípio da causalidade). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital