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0847340-96.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847340-96.2026.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RENAN MENESES DA SILVA CPF/CNPJ: 080.204.044-65, ANDRESSA DANTAS DE LIMA CPF/CNPJ: 035.528.124-40, BRUNA RODRIGUES DE SOUZA CPF/CNPJ: 014.415.204-57 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN MENESES DA SILVA Requerido: LUZIA DANTAS DA SILVA CPF: 971.441.694-91 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ANDRESSA DANTAS DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Curatela em face de LUZIA DANTAS DA SILVA. No curso do processo, foi comunicado o óbito da curatelada, conforme declaração de óbito no id 196794926. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A Ação de Curatela tem natureza personalíssima. O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal . Portanto, diante da certidão de óbito colacionada aos autos, informando o falecimento do requerido e versando a ação sobre direito personalíssimo e intransmissível, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Arquivem-se. Natal, 20 de agosto de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito

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