Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0847318-41.2026.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA (PA038278), MARIA EDUARDA MAGALHAES FREIRE DA SILVA (PA040192), RENAN ROCHA XERFAN (PA033828) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Raimundo Nonato Gonçalves em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor narra que é militar da reserva, possuindo conta vinculado no PASEP sob o nº 1.022.059.154-4, contudo, ao consultar seu saldo, deparou-se com valores irrisórios, razão pela qual pleiteia a devida correção do saldo de sua conta bancária e ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (id n. 183307177), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, ainda, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual. No mérito, refutou os cálculos apresentados pelo autor, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova por inaplicabilidade do CDC, inexistência de dano material e moral, inocorrência de saques indevidos e ausência de responsabilidade civil. Em réplica, o autor combateu todas as teses apresentadas pelo requerido em contestação e os autos retornaram conclusos É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que tal alegação não merece prosperar, visto que o STJ, ao fixar a tese do Tema de Recurso Repetitivo 1.150, sedimentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, englobando saques indevidos, desfalques fáticos e ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Neste sentido: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1150 - Info 787). Na situação em análise, verifica-se que a presente lide não visa alterar ou impugnar as regras de atualização ou os indexadores fixados de forma abstrata pela União Federal. O pedido volta-se contra a suposta desídia na custódia e a ocorrência de retiradas indevidas sem autorização da titular da conta, o que constitui falha de serviço imputada diretamente ao banco requerido, razão pela qual resta consolidada a competência da Justiça Estadual, bem como, do réu para figurar no polo passivo da presente demanda. Por outro lado, quanto a impugnação da justiça gratuita, também não merece acolhimento. Isso porque, tal benefício pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer, razão pela qual rejeito a preliminar. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA. O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075035048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a existência de saques irregulares, desfalques ou abatimentos indevidos na conta individualizada do PASEP de titularidade do autor; - saber se as movimentações financeiras de débito registradas ao longo da evolução histórica da conta correspondem de fato a pagamentos de abonos, rendimentos e retiradas autorizadas diretamente pelo autor, ou se configuram desfalques decorrentes de falha na segurança do serviço de custódia bancária prestado pelo réu; - regularidade da correção monetária anual, a aplicação dos juros mínimos de 3% ao ano e o repasse das distribuições de cotas devidas até o fechamento do último exercício financeiro posterior à promulgação da CF/88, considerando as moedas vigentes no período e a fidedignidade da planilha de cálculo colacionada pela autora; - responsabilidade civil subjetiva; - descumprimento de deveres de custódia e administração por parte do banco réu na gestão dos recursos individualizados do PASEP; - caracterização e extensão dos danos morais e materiais. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica ao caso a regra do art. 373, incisos I e II do CPC, não havendo que se falar em inversão, com aplicabilidade do CDC, conforme requerido pelo autor, ante a ausência de relação de consumo no presente caso, já que a requerente não ostenta qualidade de destinatária final de produto ou serviço financeiro contratado voluntariamente, mas tão somente condição de beneficiária estatutária de fundo social público. Destarte, deve ser respeitado, ainda, o que restou sedimentado pelo STJ, através do Tema 1.300 de Recurso Repetitivo, senão veja-se: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0847318-41.2026.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA (PA038278), MARIA EDUARDA MAGALHAES FREIRE DA SILVA (PA040192), RENAN ROCHA XERFAN (PA033828) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Raimundo Nonato Gonçalves em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor narra que é militar da reserva, possuindo conta vinculado no PASEP sob o nº 1.022.059.154-4, contudo, ao consultar seu saldo, deparou-se com valores irrisórios, razão pela qual pleiteia a devida correção do saldo de sua conta bancária e ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (id n. 183307177), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, ainda, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual. No mérito, refutou os cálculos apresentados pelo autor, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova por inaplicabilidade do CDC, inexistência de dano material e moral, inocorrência de saques indevidos e ausência de responsabilidade civil. Em réplica, o autor combateu todas as teses apresentadas pelo requerido em contestação e os autos retornaram conclusos É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que tal alegação não merece prosperar, visto que o STJ, ao fixar a tese do Tema de Recurso Repetitivo 1.150, sedimentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, englobando saques indevidos, desfalques fáticos e ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Neste sentido: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1150 - Info 787). Na situação em análise, verifica-se que a presente lide não visa alterar ou impugnar as regras de atualização ou os indexadores fixados de forma abstrata pela União Federal. O pedido volta-se contra a suposta desídia na custódia e a ocorrência de retiradas indevidas sem autorização da titular da conta, o que constitui falha de serviço imputada diretamente ao banco requerido, razão pela qual resta consolidada a competência da Justiça Estadual, bem como, do réu para figurar no polo passivo da presente demanda. Por outro lado, quanto a impugnação da justiça gratuita, também não merece acolhimento. Isso porque, tal benefício pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer, razão pela qual rejeito a preliminar. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA. O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075035048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a existência de saques irregulares, desfalques ou abatimentos indevidos na conta individualizada do PASEP de titularidade do autor; - saber se as movimentações financeiras de débito registradas ao longo da evolução histórica da conta correspondem de fato a pagamentos de abonos, rendimentos e retiradas autorizadas diretamente pelo autor, ou se configuram desfalques decorrentes de falha na segurança do serviço de custódia bancária prestado pelo réu; - regularidade da correção monetária anual, a aplicação dos juros mínimos de 3% ao ano e o repasse das distribuições de cotas devidas até o fechamento do último exercício financeiro posterior à promulgação da CF/88, considerando as moedas vigentes no período e a fidedignidade da planilha de cálculo colacionada pela autora; - responsabilidade civil subjetiva; - descumprimento de deveres de custódia e administração por parte do banco réu na gestão dos recursos individualizados do PASEP; - caracterização e extensão dos danos morais e materiais. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica ao caso a regra do art. 373, incisos I e II do CPC, não havendo que se falar em inversão, com aplicabilidade do CDC, conforme requerido pelo autor, ante a ausência de relação de consumo no presente caso, já que a requerente não ostenta qualidade de destinatária final de produto ou serviço financeiro contratado voluntariamente, mas tão somente condição de beneficiária estatutária de fundo social público. Destarte, deve ser respeitado, ainda, o que restou sedimentado pelo STJ, através do Tema 1.300 de Recurso Repetitivo, senão veja-se: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se.