Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847288-03.2026.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DUPLA MATERNIDADE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO SOBRENOME DA GENITORA SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME E À IDENTIDADE. ARTS. 16 E 1.603 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 55 E 57 DA LEI Nº 6.015/1973. ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À FILIAÇÃO JUDICIALMENTE RECONHECIDA. IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO COMPLEMENTAR. PEDIDO DEFERIDO. O reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva deve produzir seus efeitos no registro civil da criança, inclusive quanto à composição de seu nome, de modo a refletir integralmente a situação jurídica de filiação estabelecida. A inclusão do sobrenome da genitora socioafetiva no assento de nascimento constitui consequência do reconhecimento da filiação, encontrando amparo no direito fundamental ao nome e nas disposições dos arts. 16 e 1.603 do Código Civil e dos arts. 55 e 57 da Lei nº 6.015/1973. A determinação de inclusão do patronímico da segunda genitora não configura inovação ou alteração do conteúdo da sentença que reconheceu a maternidade socioafetiva, mas providência destinada a assegurar a plena efetividade do julgado e a adequada correspondência entre o registro civil e o estado de filiação reconhecido judicialmente. A circunstância de irmão integrante do mesmo núcleo familiar já ostentar os sobrenomes de ambas as genitoras reforça a pertinência da pretensão, em observância aos princípios da proteção integral da criança e da igualdade entre os filhos. Necessidade de expedição de mandado complementar ao Registro Civil, com determinação expressa para que o nome da criança passe a constar como A. B. C. D. M. Pedido deferido, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Dupla Maternidade, autuada como Homologação de Transação Extrajudicial, proposta por S. K. N. D. C. e I. M. D. M. C., objetivando o reconhecimento do vínculo de filiação socioafetiva em relação à recém-nascida A. B. C., nascida em 12 de maio de 2026. Após regular trâmite processual, com parecer favorável do Ministério Público (Id. 190941292), foi proferida Sentença de procedência, homologando o reconhecimento da maternidade socioafetiva de I. M. D. M. C. em relação à criança e determinando a expedição de mandado ao 5º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais para retificação do assento de nascimento (Id. 192682274). Posteriormente, as partes peticionaram nos autos (Id. 194321804), informando que o Oficial do Registro Civil se recusou a incluir o patronímico da segunda mãe, “de Morais”, no assento da menor, sob o fundamento de inexistir determinação expressa nesse sentido na sentença e no respectivo mandado. Requereram, assim, a expedição de mandado complementar, com determinação expressa para alteração do nome da criança, que deverá passar a constar como A. B. C. D. M. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a inclusão do sobrenome materno decorre do reconhecimento da filiação e que o filho mais velho do casal, A. M. C. d. M., já ostenta os sobrenomes de ambas as genitoras, de modo que solução diversa em relação à menor comprometeria a identidade familiar e o princípio da igualdade entre os filhos, conforme parecer de Id. 196828397. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos verifico que a controvérsia limita-se à necessidade de explicitar, no mandado de averbação decorrente da sentença que reconheceu a maternidade socioafetiva, a inclusão do sobrenome da genitora reconhecida no nome da criança. O direito ao nome constitui direito da personalidade expressamente assegurado pelo art. 16 do Código Civil, que compreende o prenome e o sobrenome. No âmbito registral, a Lei nº 6.015/1973, em sua redação vigente, estabelece, no art. 55, que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, determinando, ainda, que ao prenome sejam acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes. O § 2º do mesmo dispositivo prevê, inclusive, a inclusão de sobrenome de cada um dos genitores quando da formação do nome. Mais especificamente, o art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos autoriza a inclusão e a exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes da pessoa cujo estado de filiação tenha sido alterado. No caso concreto, houve decisão judicial reconhecendo expressamente a maternidade socioafetiva de I. M. D. M. C. A filiação, uma vez reconhecida, deve refletir-se adequadamente no registro civil da criança, documento que constitui a expressão formal de seu estado de filiação, conforme dispõe o art. 1.603 do Código Civil. Assim, a inclusão do sobrenome materno não configura providência estranha ao objeto da decisão anteriormente proferida, tampouco representa indevida inovação no julgado. Cuida-se, em verdade, de adequação do registro civil à situação jurídica de filiação já reconhecida judicialmente, conferindo efetividade integral ao dispositivo da Sentença prolatada. A interpretação deve, ademais, observar a proteção constitucional conferida à criança. O art. 227 da Constituição Federal assegura, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar tais direitos. Nesse contexto, uma vez reconhecida judicialmente a dupla maternidade, mostra-se juridicamente adequada a correspondente identificação da criança com ambas as famílias maternas, especialmente quando inexistente qualquer elemento que desaconselhe a composição nominal pretendida. Ressalte-se, ainda, circunstância particularmente relevante apontada pelo Ministério Público: o filho mais velho do casal, A. M. C. d. M., já possui registro com os sobrenomes de ambas as genitoras. A adoção de solução diversa para a menor, integrantes do mesmo núcleo familiar, criaria distinção desnecessária entre os irmãos e não se harmonizaria com a proteção integral e com a igualdade entre os filhos. A pretensão, portanto, encontra amparo não apenas na vontade manifestada pelas genitoras, mas também na legislação registral e nos direitos fundamentais relacionados à identidade, ao nome e à filiação. Por fim, a resistência do Oficial de Registro quanto à ausência de determinação literal no primeiro mandado não impede a presente providência. Ao contrário, diante da necessidade de conferir precisão ao título judicial e evitar interpretação restritiva que impeça a plena execução da sentença, mostra-se pertinente a expedição de novo mandado, com comando expresso quanto ao nome a ser lançado no assento. O parecer ministerial de Id 196828397, elaborado após análise dos elementos constantes dos autos, é favorável ao pleito, e suas razões mostram-se consentâneas com o ordenamento jurídico aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado no Id. 194321804, para determinar a expedição de mandado complementar de averbação/retificação ao 5º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais, a fim de que proceda à retificação do assento de nascimento da menor. Dessa forma, deverá constar expressamente no mandado que, além da inclusão da maternidade socioafetiva de I. M. D. M. C. e dos respectivos ascendentes maternos, seja promovida a alteração do nome da criança, que passará a se chamar: A. B. C. D. M. Expeça-se o competente mandado com as alterações acima. Após, cumpridas as providências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.