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Processo 0847282-64.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847282-64.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARA RAQUEL DA SILVA CPF/CNPJ: 081.694.784-80, ELIU LUSTOSA DE SOUSA CPF/CNPJ: 107.611.604-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARA RAQUEL DA SILVA Requerido: REJANE DE OLIVEIRA SANTOS LUSTOSA DE SOUZA CPF: 108.348.694-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por ELIU LUSTOSA DE SOUSA, devidamente qualificado, através de advogado, em face de REJANE DE OLIVEIRA SANTOS LUSTOSA DE SOUZA, igualmente qualificada. A parte autora aduz, na inicial, que representa o espólio de seu falecido pai, Elias Lustosa de Sousa e postula a reintegração de posse de imóvel situado na Rua Dr. Mário Negócio, nº 1893, bairro das Quintas, Natal/RN, alegadamente cedido à ré por meio de contrato de comodato. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não comprovou a nomeação como inventariante do espólio de seu genitor, tampouco apresentou procuração outorgada pelos demais herdeiros que o autorizasse a agir em nome de todos, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Este Juízo, em despacho proferido em 23/06/2026 (Id. 190800146), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a nomeação de inventariante ou, caso inexistente inventário, promover a substituição do polo ativo pelos herdeiros e sucessores do falecido, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinalado, certificou-se seu decurso in albis, sem que a parte autora tenha cumprido a determinação judicial ou se manifestado nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a presente demanda invocando a qualidade de representante do espólio de seu falecido genitor, postulando a reintegração de posse de bem que, segundo a própria narrativa da inicial, integra o acervo hereditário ainda não partilhado. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Não havendo inventário em curso, ou não estando nomeado o inventariante, a representação do espólio em juízo mostra-se insubsistente, cabendo aos próprios herdeiros, em litisconsórcio, a defesa dos direitos sobre os bens comuns, à luz do art. 1.791 do Código Civil, que estabelece ser indivisível o direito dos coerdeiros até a partilha. Diante da irregularidade constatada na representação da parte autora, corretamente determinou este Juízo, com fundamento no art. 76 do CPC, prazo razoável para que fosse sanado o vício, mediante a juntada de nomeação de inventariante ou a substituição do polo ativo pelos herdeiros e sucessores do falecido. O prazo assinalado transcorreu, contudo, sem qualquer manifestação da parte autora, restando descumprida a determinação judicial. Dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC, que, descumprida a determinação de sanar o vício de representação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, caso a providência coubesse ao autor, como é o caso dos autos. A irregularidade de representação não sanada, no caso, constitui vício insanável que compromete os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise das demais matérias preliminares e do mérito, inclusive do pedido liminar. Registre-se, por oportuno, que a presente extinção não impede que os efetivos titulares do direito – uma vez nomeado o inventariante ou representada a totalidade dos herdeiros – venham a postular, em ação própria, a tutela possessória pretendida, observados os requisitos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade de representação processual da parte autora, não sanada no prazo assinalado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal, 15 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847282-64.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARA RAQUEL DA SILVA CPF/CNPJ: 081.694.784-80, ELIU LUSTOSA DE SOUSA CPF/CNPJ: 107.611.604-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARA RAQUEL DA SILVA Requerido: REJANE DE OLIVEIRA SANTOS LUSTOSA DE SOUZA CPF: 108.348.694-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por ELIU LUSTOSA DE SOUSA, devidamente qualificado, através de advogado, em face de REJANE DE OLIVEIRA SANTOS LUSTOSA DE SOUZA, igualmente qualificada. A parte autora aduz, na inicial, que representa o espólio de seu falecido pai, Elias Lustosa de Sousa e postula a reintegração de posse de imóvel situado na Rua Dr. Mário Negócio, nº 1893, bairro das Quintas, Natal/RN, alegadamente cedido à ré por meio de contrato de comodato. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não comprovou a nomeação como inventariante do espólio de seu genitor, tampouco apresentou procuração outorgada pelos demais herdeiros que o autorizasse a agir em nome de todos, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Este Juízo, em despacho proferido em 23/06/2026 (Id. 190800146), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a nomeação de inventariante ou, caso inexistente inventário, promover a substituição do polo ativo pelos herdeiros e sucessores do falecido, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinalado, certificou-se seu decurso in albis, sem que a parte autora tenha cumprido a determinação judicial ou se manifestado nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a presente demanda invocando a qualidade de representante do espólio de seu falecido genitor, postulando a reintegração de posse de bem que, segundo a própria narrativa da inicial, integra o acervo hereditário ainda não partilhado. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Não havendo inventário em curso, ou não estando nomeado o inventariante, a representação do espólio em juízo mostra-se insubsistente, cabendo aos próprios herdeiros, em litisconsórcio, a defesa dos direitos sobre os bens comuns, à luz do art. 1.791 do Código Civil, que estabelece ser indivisível o direito dos coerdeiros até a partilha. Diante da irregularidade constatada na representação da parte autora, corretamente determinou este Juízo, com fundamento no art. 76 do CPC, prazo razoável para que fosse sanado o vício, mediante a juntada de nomeação de inventariante ou a substituição do polo ativo pelos herdeiros e sucessores do falecido. O prazo assinalado transcorreu, contudo, sem qualquer manifestação da parte autora, restando descumprida a determinação judicial. Dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC, que, descumprida a determinação de sanar o vício de representação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, caso a providência coubesse ao autor, como é o caso dos autos. A irregularidade de representação não sanada, no caso, constitui vício insanável que compromete os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise das demais matérias preliminares e do mérito, inclusive do pedido liminar. Registre-se, por oportuno, que a presente extinção não impede que os efetivos titulares do direito – uma vez nomeado o inventariante ou representada a totalidade dos herdeiros – venham a postular, em ação própria, a tutela possessória pretendida, observados os requisitos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade de representação processual da parte autora, não sanada no prazo assinalado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal, 15 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito

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