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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0847259-21.2024.8.20.5001
Parte Autora: FRANCISCO JOAO DA SILVA
Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOÃO DA
SILVA em face de BANCO PAN S.A., no qual foi determinada a intimação da parte executada
para pagamento voluntário da quantia de R$ 853,40.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o
requerimento executivo continha pretensão relativa à emissão de boletos recalculados,
obrigação que, segundo afirmou, não integraria o título executivo judicial.
Posteriormente, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 861,94,
conforme comprovante de Id 183670996, requerendo o reconhecimento do pagamento e a
extinção do cumprimento de sentença.
Intimada especificamente para se manifestar sobre o depósito e sobre a exceção
de pré-executividade, a parte exequente concordou expressamente com a quantia depositada
e requereu seu levantamento, apresentando formulário MLE e os dados bancários constantes
do Id 199875911.
É o relatório. Decido.
A concordância expressa da parte credora com o valor depositado evidencia a
satisfação da obrigação pecuniária objeto deste cumprimento de sentença.
Quanto à exceção de pré-executividade, verifica-se que a controvérsia nela
suscitada dizia respeito a pedido de emissão de boletos recalculados. Ocorre que o
cumprimento de sentença foi recebido por este Juízo quanto à obrigação de pagar quantia
certa, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento do valor indicado,
sem imposição da obrigação de fazer questionada.
Além disso, supervenientemente, a executada efetuou o pagamento e a parte
credora concordou com o valor depositado, de modo que não subsiste utilidade prática na
apreciação da exceção de pré-executividade quanto àquela pretensão, que não foi objeto de
execução por este Juízo.
Assim, reconhecida a satisfação da obrigação efetivamente executada, impõe-se
a extinção desta fase processual, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil, ficando prejudicada, por perda superveniente de objeto, a exceção de pré-executividade
apresentada pela executada.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da integralidade do valor
existente em conta judicial, com os respectivos acréscimos, em favor do credor da verba
honorária, observados o formulário MLE e os dados bancários informados no Id 199875911.
Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios
nesta fase.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome de ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO, OAB/RN 1.121-A, quanto à parte executada, observada a regularidade de sua
habilitação nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumprida a ordem de levantamento, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0847259-21.2024.8.20.5001
Parte Autora: FRANCISCO JOAO DA SILVA
Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOÃO DA
SILVA em face de BANCO PAN S.A., no qual foi determinada a intimação da parte executada
para pagamento voluntário da quantia de R$ 853,40.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o
requerimento executivo continha pretensão relativa à emissão de boletos recalculados,
obrigação que, segundo afirmou, não integraria o título executivo judicial.
Posteriormente, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 861,94,
conforme comprovante de Id 183670996, requerendo o reconhecimento do pagamento e a
extinção do cumprimento de sentença.
Intimada especificamente para se manifestar sobre o depósito e sobre a exceção
de pré-executividade, a parte exequente concordou expressamente com a quantia depositada
e requereu seu levantamento, apresentando formulário MLE e os dados bancários constantes
do Id 199875911.
É o relatório. Decido.
A concordância expressa da parte credora com o valor depositado evidencia a
satisfação da obrigação pecuniária objeto deste cumprimento de sentença.
Quanto à exceção de pré-executividade, verifica-se que a controvérsia nela
suscitada dizia respeito a pedido de emissão de boletos recalculados. Ocorre que o
cumprimento de sentença foi recebido por este Juízo quanto à obrigação de pagar quantia
certa, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento do valor indicado,
sem imposição da obrigação de fazer questionada.
Além disso, supervenientemente, a executada efetuou o pagamento e a parte
credora concordou com o valor depositado, de modo que não subsiste utilidade prática na
apreciação da exceção de pré-executividade quanto àquela pretensão, que não foi objeto de
execução por este Juízo.
Assim, reconhecida a satisfação da obrigação efetivamente executada, impõe-se
a extinção desta fase processual, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil, ficando prejudicada, por perda superveniente de objeto, a exceção de pré-executividade
apresentada pela executada.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da integralidade do valor
existente em conta judicial, com os respectivos acréscimos, em favor do credor da verba
honorária, observados o formulário MLE e os dados bancários informados no Id 199875911.
Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios
nesta fase.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome de ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO, OAB/RN 1.121-A, quanto à parte executada, observada a regularidade de sua
habilitação nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumprida a ordem de levantamento, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito