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Processo 0847259-21.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0847259-21.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO JOAO DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOÃO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., no qual foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário da quantia de R$ 853,40. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o requerimento executivo continha pretensão relativa à emissão de boletos recalculados, obrigação que, segundo afirmou, não integraria o título executivo judicial. Posteriormente, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 861,94, conforme comprovante de Id 183670996, requerendo o reconhecimento do pagamento e a extinção do cumprimento de sentença. Intimada especificamente para se manifestar sobre o depósito e sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente concordou expressamente com a quantia depositada e requereu seu levantamento, apresentando formulário MLE e os dados bancários constantes do Id 199875911. É o relatório. Decido. A concordância expressa da parte credora com o valor depositado evidencia a satisfação da obrigação pecuniária objeto deste cumprimento de sentença. Quanto à exceção de pré-executividade, verifica-se que a controvérsia nela suscitada dizia respeito a pedido de emissão de boletos recalculados. Ocorre que o cumprimento de sentença foi recebido por este Juízo quanto à obrigação de pagar quantia certa, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento do valor indicado, sem imposição da obrigação de fazer questionada. Além disso, supervenientemente, a executada efetuou o pagamento e a parte credora concordou com o valor depositado, de modo que não subsiste utilidade prática na apreciação da exceção de pré-executividade quanto àquela pretensão, que não foi objeto de execução por este Juízo. Assim, reconhecida a satisfação da obrigação efetivamente executada, impõe-se a extinção desta fase processual, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada, por perda superveniente de objeto, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da integralidade do valor existente em conta judicial, com os respectivos acréscimos, em favor do credor da verba honorária, observados o formulário MLE e os dados bancários informados no Id 199875911. Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/RN 1.121-A, quanto à parte executada, observada a regularidade de sua habilitação nos autos. Após o trânsito em julgado e cumprida a ordem de levantamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0847259-21.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO JOAO DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOÃO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., no qual foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário da quantia de R$ 853,40. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o requerimento executivo continha pretensão relativa à emissão de boletos recalculados, obrigação que, segundo afirmou, não integraria o título executivo judicial. Posteriormente, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 861,94, conforme comprovante de Id 183670996, requerendo o reconhecimento do pagamento e a extinção do cumprimento de sentença. Intimada especificamente para se manifestar sobre o depósito e sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente concordou expressamente com a quantia depositada e requereu seu levantamento, apresentando formulário MLE e os dados bancários constantes do Id 199875911. É o relatório. Decido. A concordância expressa da parte credora com o valor depositado evidencia a satisfação da obrigação pecuniária objeto deste cumprimento de sentença. Quanto à exceção de pré-executividade, verifica-se que a controvérsia nela suscitada dizia respeito a pedido de emissão de boletos recalculados. Ocorre que o cumprimento de sentença foi recebido por este Juízo quanto à obrigação de pagar quantia certa, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento do valor indicado, sem imposição da obrigação de fazer questionada. Além disso, supervenientemente, a executada efetuou o pagamento e a parte credora concordou com o valor depositado, de modo que não subsiste utilidade prática na apreciação da exceção de pré-executividade quanto àquela pretensão, que não foi objeto de execução por este Juízo. Assim, reconhecida a satisfação da obrigação efetivamente executada, impõe-se a extinção desta fase processual, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada, por perda superveniente de objeto, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da integralidade do valor existente em conta judicial, com os respectivos acréscimos, em favor do credor da verba honorária, observados o formulário MLE e os dados bancários informados no Id 199875911. Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/RN 1.121-A, quanto à parte executada, observada a regularidade de sua habilitação nos autos. Após o trânsito em julgado e cumprida a ordem de levantamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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