Publicações do processo

0847256-89.2023.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0847256-89.2023.8.19.0002 Assunto: Real / Injúria / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0847256-89.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00623783 APTE: MARCIA OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO. SEMI-IMPUTABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. VONTADES AUTÔNOMAS. INVIABILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a acusada, por duas vezes, pela prática do delito previsto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989, à pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 2 anos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou em razão da inimputabilidade. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do concurso formal próprio, com o retorno dos autos à primeira instância para formulação de proposta de acordo de não persecução penal.II. Questão em discussão2.Há três questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a prática de injúria racial contra duas vítimas e a presença do dolo de ofender a honra subjetiva em razão de raça, cor da pele e características do cabelo; (ii) saber se a condição psíquica da acusada ao tempo dos fatos configura inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e (iii) saber se as ofensas dirigidas, no mesmo contexto fático, a duas vítimas distintas configuram concurso formal próprio ou concurso material e, consequentemente, se é cabível o retorno dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir3.A prova oral produzida em juízo demonstrou que a apelante dirigiu às vítimas expressões pejorativas relacionadas à raça, à cor da pele e ao tipo de cabelo, além de outras ofensas à sua dignidade. Os depoimentos das vítimas mostraram-se coerentes e foram corroborados por outros elementos colhidos na instrução, revelando a intenção de atingir a honra subjetiva das ofendidas. Não há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição.4.Nos crimes contra a honra, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. No caso, os relatos das vítimas encontram apoio na prova testemunhal e demonstram a prática das condutas descritas na denúncia.5.O laudo de exame de sanidade mental concluiu que, ao tempo dos fatos, a apelante era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, embora não fosse capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. A perícia identificou transtorno de personalidade borderline, sem concluir pela existência de doença mental que eliminasse a capacidade de compreensão da ilicitude. Inviável, portanto, o reconhecimento da inimputabilidade total, mantendo-se a semi-imputabilidade reconhecida na sentença.6.Não se configura concurso formal próprio quando, embora as ofensas sejam praticadas no mesmo contexto fático-espacial, o agente dirige manifestações de cunho racial contra Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.