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0847230-42.2022.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0847230-42.2022.8.14.0301 APELANTE: JOAO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JOAO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0847230-42.2022.8.14.0301 APELANTE: JOAO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - OAB MS28164-A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - OAB PA31002-A APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB MS8125-A APELADO: OS MESMOS RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por João Carlos Correa de Oliveira e por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal, fixados em 980,86% ao ano, limitar a taxa à média de mercado, determinar a revisão contratual, indeferir danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. O autor requer danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários; a instituição financeira suscita cerceamento de defesa, inépcia da inicial e regularidade da taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou inépcia da inicial; (ii) estabelecer se a taxa de juros pactuada é abusiva e autoriza revisão contratual; (iii) determinar se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iv) definir se há dano moral indenizável e se os honorários devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. A petição inicial também não é inepta quando permite identificar a relação contratual, a abusividade alegada e os pedidos formulados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 980,86% ao ano, mostra-se manifestamente superior à média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal, sem demonstração concreta, pela instituição financeira, de circunstâncias específicas que justifiquem a cobrança em patamar tão elevado, autorizando a revisão contratual. Reconhecida a abusividade dos encargos, são restituíveis, de forma simples, os valores pagos a maior. Considerando que os descontos ocorreram entre 05/10/2018 e 11/03/2019, anteriormente à publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS, não incide a repetição em dobro, em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia possui natureza essencialmente contratual e patrimonial. A existência de cobrança decorrente de juros posteriormente reconhecidos como abusivos, sem demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Mantém-se, portanto, a sentença no ponto em que indeferiu a indenização. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, por observarem os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido, exclusivamente para determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. Recurso da instituição financeira desprovido, mantida a sentença nos demais capítulos. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios manifestamente superior à média de mercado, sem justificativa concreta para a discrepância, autoriza a revisão contratual. Os valores pagos a maior em decorrência da cobrança de juros abusivos devem ser restituídos de forma simples quando abrangidos pela modulação estabelecida no EAREsp 600.663/RS. A cobrança de encargos contratuais posteriormente reconhecidos como abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente circunstância excepcional de violação a direito da personalidade. Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação quando observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021 STJ, Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR); (TJ-RS - AC: 50021083120208210041 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/08/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do JOAO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA e não dar provimento ao recurso do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformados com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Reajuste de Taxa de Juros Para Medida de Empréstimo Consignado com Pedido Subsidiário Cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOÃO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A sentença de ID nº 33267807, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a abusividade em 980,86% ao ano dos juros remuneratórios praticados no contrato, que se encontravam, limitar a taxa à média de mercado de empréstimo pessoal na data da contratação, deferir a revisão contratual, determinar a aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central ao tempo da contratação, sem incidência de capitalização de juros, indeferir o pedido de danos morais e condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorreram da sentença. Em suas razões recursais, lançadas ao ID nº 33267808, o autor JOÃO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de reconhecer a ocorrência de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a cobrança de juros abusivos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS comprometeu parte de sua renda, equivalente a um salário mínimo, ultrapassando um simples aborrecimento. Aduz que a conduta da instituição financeira configurou falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, defendendo que o dano moral seria presumido diante da imposição de encargos excessivos e do comprometimento de verba de natureza alimentar. Requer ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, ao fundamento de que a ré teria imposto taxa de juros muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Por sua vez, em suas razões recursais de ID nº 33267809, a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da parte autora, meios que reputa necessários para a análise concreta da alegada abusividade dos juros. Argui, também, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não teria indicado de forma específica a cláusula contratual controvertida nem o valor incontroverso do débito, em afronta ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a regularidade da contratação e sustenta que a taxa de juros pactuada não poderia ser considerada abusiva apenas pela comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central, porquanto a CREFISA atuaria em nicho específico de crédito pessoal não consignado, voltado a consumidores de maior risco, baixa renda e, muitas vezes, com restrição de crédito. Argumenta que a composição dos juros bancários deve observar as peculiaridades da operação, especialmente o risco de inadimplência, ausência de garantias, perfil do tomador, prazo, forma de pagamento, histórico de crédito e custos operacionais, razão pela qual entende indevida a limitação dos encargos à taxa média de mercado. Requer, ao final, a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da inicial. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado, para que sejam afastadas a declaração de abusividade dos juros, a revisão contratual e a condenação ao pagamento de custas e honorários. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2026. VOTO VOTO A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo pessoal firmado entre as partes, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, à possibilidade de revisão contratual, à repetição do indébito e à configuração de danos morais decorrentes da cobrança reputada excessiva. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos. Quanto à apelação interposta por JOÃO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA, verifica-se que lhe assiste parcial razão, especificamente no que se refere à repetição dos valores pagos a maior, porém de forma simples, observando a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à configuração do dano moral indenizável. Inicialmente, reconhecida a abusividade dos juros e consequente revisão contratual, em razão da evidente abusividade bancária, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da apuração de culpa. Dispõe o art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A cobrança de valores superiores aos devidos, decorrente da aplicação de taxa de juros reconhecidamente abusiva, configura prática incompatível com a boa-fé objetiva e impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores pagos em excesso, como consequência lógica da revisão contratual determinada na origem. Quanto à forma de restituição, a parte apelante requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ assentou que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (...), revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, porém modulou os efeitos para que a dobra se aplique apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Considerando que os descontos objeto da restituição ocorreram entre 05/10/2018 e 11/03/2019, anteriormente à publicação do acórdão, a restituição deve ocorrer de forma simples. Quanto aos danos morais, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido. A controvérsia dos autos é essencialmente contratual e patrimonial, restringindo-se à discussão acerca dos juros e demais encargos incidentes sobre contrato regularmente firmado pela parte autora. Com efeito, não há controvérsia quanto à existência da contratação, tampouco elementos que indiquem fraude ou circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. A eventual cobrança indevida de valores, por si só, não enseja dano moral, quando a lesão verificada possui natureza exclusivamente patrimonial e pode ser integralmente reparada mediante a restituição do indébito. Assim, inexistindo demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação contratual, deve ser mantida a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. No que tange ao pleito e majoração dos honorários sucumbenciais, compreendo que não merece acolhimento a pretensão da apelante. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Levando em consideração o valor da condenação, entendo que o juízo de piso, ao fixar o montante dos honorários sucumbenciais, agiu em conformidade com o CPC, nos termos do art. 85, § 2º. Neste sentido, junto o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS DECORRENTES DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente. Precedentes. No caso em julgamento, os elementos de prova indicam não ter havido demonstração do nexo de causalidade entre os danos e o serviço prestado pela concessionária de energia. No arbitramento dos honorários advocatícios, o julgador deve considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC. Honorários advocatícios mantidos, ao concreto. Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 50021083120208210041 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, entendo que não merece reforma a decisão de origem que condenou a Instituição Financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dos proveitos. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso interposto por JOÃO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA, apenas para determinar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida. Quanto à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, verifico que não lhe assiste razão. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide era cabível, uma vez os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, pois a parte autora indicou de forma suficiente a relação contratual discutida, a abusividade dos juros, os pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, permitindo o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira. No mérito, a sentença deve ser mantida. Embora não haja limitação legal dos juros remuneratórios a 12% ao ano, admite-se a revisão judicial quando demonstrada abusividade manifesta. No caso, a taxa anual de 980,86% ao ano mostrou-se extremamente superior à média de mercado para empréstimo pessoal, indicada em aproximadamente 121,44% ao ano, evidenciando desvantagem excessiva ao consumidor. A alegação de que a CREFISA atua em segmento de crédito de maior risco não basta para justificar, de forma genérica, a cobrança de encargos tão elevados. Cabia à instituição financeira demonstrar concretamente que a taxa aplicada era compatível com as peculiaridades da operação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo a sentença quanto à declaração de abusividade dos juros remuneratórios e à revisão contratual. PARTE DISPOSITIVA Ex positis, voto sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por JOÃO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA, apenas para determinar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Quanto à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sobre os valores a serem restituídos, incidem juros moratórios a partir da citação, por se tratar de obrigação decorrente de relação contratual, observada, quanto aos consectários legais, a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1368, em julgamento do REsp nº 2.199.164/PR.. No que tange aos outros aspectos, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. ART. 1.025). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 02/09/2026

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