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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0847223-73.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: W C SERVICOS E REFORMAS LTDA Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO (OAB:BA10377-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (IDs 114725055 e 114725056), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra W C SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal, por ausência superveniente de interesse de agir (IDs 114725055 e 114725056). Em suas razões recursais (ID 114725057), o Município de Salvador sustenta preliminar de nulidade da sentença por decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto não teria sido previamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF (ID 114725057). Defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, uma vez que a Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixaram o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) como limite para não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais, de modo que, à luz da autonomia municipal e do item 1 da tese do Tema 1.184, a definição do que seja "baixo valor" deve observar a competência constitucional de cada ente federado, ressaltando que o valor da execução supera o referido teto local (ID 114725057). Sustenta, ainda, a inocorrência de inércia ou paralisação por período superior a um ano sem movimentação útil, aduzindo a realização de diligências executórias e a existência de crédito atualizado em patamar que justificaria o prosseguimento da cobrança (ID 114725057). Requer o apelante, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 114725057). Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte executada não apresentou manifestação após regular intimação para resposta ao recurso, conforme certidão de ID 114725060. É o relatório. Decido. O apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por alegada violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não teria sido previamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, o que configuraria decisão-surpresa vedada pelo ordenamento processual (ID 114725057). O argumento, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ao consagrar o princípio do contraditório substancial e da não surpresa nos arts. 9º e 10, exige que o juiz, antes de decidir com base em fundamento de ofício, ouça previamente as partes para que possam se manifestar. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência de oitiva prévia não se aplica quando a matéria já foi amplamente debatida nos autos ou quando o fundamento utilizado decorre de precedente vinculante ou de entendimento jurisprudencial consolidado, hipótese em que a parte já teve oportunidade de se manifestar. No caso em exame, verifica-se dos autos que o ente municipal teve ampla oportunidade de manifestação ao longo do feito, tendo inclusive apresentado manifestação específica nos autos acerca da matéria (ID 114725044), oportunidade em que debateu expressamente a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, impulsionar utilmente a cobrança ou indicar bens penhoráveis eficazes. Não se pode olvidar, ainda, que o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em 19 de dezembro de 2023, constitui precedente vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Eis o seu teor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Assim, cabia ao Município de Salvador, de ofício e no exercício da sua autonomia, caso reputasse não preenchidos os requisitos para extinção, requerer expressamente a suspensão do feito para adoção das medidas administrativas ou extrajudiciais de cobrança (protesto da CDA, transação tributária, conciliação administrativa), ou mesmo comprovar nos autos que já havia adotado tais providências de forma eficaz. Não o fez de modo a viabilizar a constrição de bens da pessoa jurídica executada, limitando-se a reiterar pedidos infrutíferos ao longo dos anos de tramitação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a mesma alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC em execuções fiscais extintas com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, firmou entendimento de que a matéria é de natureza eminentemente constitucional, decidida com supedâneo na aplicação direta do precedente vinculante do STF e no princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), sendo inviável sua revisão na via especial, porquanto os dispositivos indicados como violados não ostentam comando normativo apto a amparar a tese recursal desenvolvida, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 14, 314 E 924, II, DO CPC; ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980; E ART. 151, VI, DO CTN. DISPOSITIVOS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INVOCADO (AGINT NO ARESP N. 2.990.725/SP) INAPLICÁVEL. SUBSTRATO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução fiscal de baixo valor, manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, na esteira do Tema n. 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024.2. O aresto recorrido dirimiu a controvérsia com supedâneo em fundamento de natureza eminentemente constitucional, mediante aplicação direta do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e da Resolução CNJ n. 547/2024, editada como seu desdobramento normativo. Nesse contexto, descabida a revisão do julgado na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.3. A mera indicação formal de preceitos infraconstitucionais não se presta a deslocar a natureza do fundamento determinante do julgado, revelando-se como tentativa de contornar o óbice intransponível à revisão de matéria constitucional por esta Corte Superior.4. Os dispositivos tidos por violados arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei n. 6.830/1980; e art. 151, VI, do Código Tributário Nacional não ostentam comando normativo apto a amparar a tese recursal desenvolvida, porquanto dissociados do núcleo decisório do acórdão recorrido. Tal descompasso evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022.5. O Tribunal de origem não apreciou, de modo específico, a tese jurídica atinente à alegada violação dos dispositivos federais invocados, limitando-se a decidir a controvérsia com base na aplicação do Tema n. 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração para suprir a omissão. Ressente-se o recurso, portanto, do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31/8/2023.6. A configuração do prequestionamento implícito pressupõe efetivo debate da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção numérica aos dispositivos federais hipótese não verificada na espécie, em que o aresto impugnado sequer tangenciou as teses relativas à vedação à decisão surpresa, à unidade da execução ou aos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.7. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência pretoriana acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023.8. Inaplicável à espécie o paradigma invocado pelo agravante (AgInt no AREsp n. 2.990.725/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma), porquanto o respectivo substrato fático-processual extinção em bloco de centenas de execuções fiscais por iniciativa administrativa do juízo de primeiro grau mostra-se substancialmente diverso do presente feito, em que se analisa execução fiscal singular, com ajuizamento anterior ao advento das novas normas, acordo de parcelamento celebrado e posteriormente cancelado por inadimplemento do executado. Ademais, mesmo naquele julgado paradigmático, os dispositivos remanescentes (arts. 314 e 924, II, do CPC; art. 151, VI, do CTN; e art. 28 da LEF) receberam idêntico tratamento ora dispensado, com reconhecimento da ausência de prequestionamento e afastamento da análise de normas infralegais locais. (AgInt no AREsp n. 3.126.895/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) Portanto, a sentença que extinguiu o feito com fundamento no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184), em precedente do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, matérias estas já amplamente conhecidas e debatidas no âmbito jurídico, não configura decisão-surpresa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, a tese firmada pelo STF no tema 1184 estabelece três pilares fundamentais: (a) a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (b) a necessidade de prévia adoção de providências extrajudiciais (tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título) como condição para o ajuizamento da execução fiscal; e (c) a possibilidade de o ente federado requerer a suspensão do processo para adoção de tais medidas. Em cumprimento ao comando do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu parâmetros objetivos para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário. O art. 1º e seus parágrafos assim dispõem: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." O STF, no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607), reafirmou a validade constitucional da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando expressamente que "as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência". Assentados os marcos normativos e jurisprudenciais, passa-se à verificação da subsunção do caso concreto às hipóteses do art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A presente execução fiscal foi ajuizada em 18 de dezembro de 2015 (ID 114724678), visando à cobrança de crédito tributário de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) relativa ao exercício de 2013, com valor histórico de R$ 2.709,61 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e um centavos), conforme descrito na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa anexa (IDs 114724678 e 114724679). O exame detido da documentação dos autos revela que, ao longo dos mais de dez anos de tramitação processual, a execução fiscal não logrou êxito na constrição de bens da parte devedora. Com efeito, houve frustração nas tentativas de localização de bens pelos sistemas RENAJUD (ID 114724700) e SISBAJUD (IDs 114724709 e 114724713), sobrevindo sucessivas suspensões com base no art. 40 da LEF. Diante da movimentação processual que ressai dos autos, é forçoso concluir que a presente execução fiscal se enquadra perfeitamente nas hipóteses previstas no art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Primeiro, o valor do débito quando do ajuizamento era de R$ 2.709,61 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e um centavos) (ID 114724678), valor manifestamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), teto estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 como parâmetro objetivo para caracterização da execução fiscal de baixo valor. O valor original da execução à época do ajuizamento permanece como referencial de aferição nos termos do §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que expressamente se reporta ao valor "quando do ajuizamento". Segundo, não houve movimentação útil no processo por período superior a um ano hábil à satisfação do crédito executado. Ressalte-se que a mera juntada de extratos ou reiteração formal de petições sem a efetiva indicação e constrição de bens penhoráveis não configuram movimentação útil apta a afastar a incidência do §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Terceiro, não foram localizados bens penhoráveis do executado para satisfação da quantia exequenda, revelando a inexistência de perspectiva concreta de adimplemento pela via judicial e, por conseguinte, a ineficiência da prestação jurisdicional executiva no caso concreto. Quarto, o exequente não requereu a suspensão do processo para a adoção das providências extrajudiciais cabíveis, nos moldes facultados pelo item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF. O apelante sustenta que, com base na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, que autoriza o "não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00", o valor executado nestes autos superaria o limite de baixo valor, não se enquadrando, portanto, na hipótese de extinção por ausência de interesse de agir (ID 114725057). O argumento, contudo, não merece acolhimento. A Portaria nº 052/2022 da PGM estabelece um parâmetro interno e administrativo para a propositura de novas execuções fiscais, ou seja, um filtro de ajuizamento de caráter discricionário da administração municipal. Tal norma não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que são normas de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário e que estabelecem critérios objetivos, impessoais e uniformes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal). A própria tese do Tema 1.184 do STF, ao ressalvar a "competência constitucional de cada ente federado", não autoriza que o ente público, por ato normativo interno (portaria, decreto ou instrução normativa), fixe parâmetros que impeçam a aplicação da tese vinculante aos processos já em tramitação. A ressalva contida no item 1 da tese diz respeito à competência do ente federado para legislar sobre os critérios de cobrança de seus próprios créditos no âmbito administrativo e extrajudicial, e não confere ao ente público o poder de obstar, por ato infralegal, a aplicação do precedente vinculante do STF aos processos judiciais em andamento. Ademais, como bem destacou a sentença recorrida (IDs 114725055 e 114725056), a ratio dos atos normativos locais evidencia o reconhecimento pelo próprio Município de Salvador da inconveniência e antieconomicidade da cobrança judicial de créditos de pequeno valor. Ao fixar limites para não ajuizamento, a Administração Municipal reconhece que os custos operacionais da máquina judiciária superam o benefício da cobrança judicial de reduzida monta. Ora, se o próprio ente público admite a ineficiência da cobrança judicial de créditos de pequeno valor, com muito mais razão se justifica a extinção de execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 que tramitam há anos sem qualquer resultado prático. Outrossim, a referência genérica a acordos de cooperação técnica ou atos administrativos locais não impede nem invalida a extinção de execuções fiscais quando preenchidos os requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa o teto de R$ 10.000,00 como parâmetro geral de eficiência administrativa, sendo a extinção legítima sempre que verificadas as condições objetivas do art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Aliás, a adesão e implementação de iniciativas de extinção administrativa e judicial reforçam o reconhecimento institucional da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, não podendo o apelante insurgir-se contra a extinção de feito que se enquadra nos exatos parâmetros normativos fixados pelos Tribunais Superiores e pelo CNJ. Importa destacar, por fim, que a extinção do processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não implica renúncia ao crédito tributário, que permanece hígido e plenamente exigível administrativamente. O §3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 é expresso ao prever que "o disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição". Assim, o Município de Salvador continua dispondo de todos os meios extrajudiciais de cobrança à sua disposição, a saber: protesto da Certidão de Dívida Ativa (Lei nº 12.767/2012), inscrição no CADIN Municipal, negativação nos órgãos de proteção ao crédito, transação tributária (Lei nº 13.988/2020), cobrança administrativa, convênios com a Receita Federal, entre outros. A extinção do processo judicial, neste contexto, não representa perda do crédito, mas tão somente o reconhecimento de que a via judicial se mostra desproporcional e ineficiente para a cobrança de valor tão reduzido, em homenagem aos princípios da eficiência administrativa (art. 37 da CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da economia processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de angularização processual e de sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)