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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 Processo nº: 0847203-20.2026.8.14.0301 Requerente: LUCIANO AZEVEDO COSTA Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta perante este Juizado Especial Cível em que figura no polo passivo a Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é delineada expressamente pelo art. 8º da Lei nº 9.099/1995, o qual estabelece, em rol taxativo, as pessoas que podem figurar no polo passivo das demandas sob seu rito. O dispositivo veda, de forma expressa, a presença da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, na condição de réus perante o Juizado Especial Cível Comum. Com o advento da Lei Federal nº 12.153/2009, instituiu-se o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dotados de competência absoluta para o processamento e julgamento dos feitos de interesse dos entes públicos estaduais e municipais, observados os parâmetros legais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência absoluta em razão da pessoa impõe a extinção terminativa do feito, consoante regra específica insculpida no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, descabendo a remessa dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data e assinatura eletrônica do sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar