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TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo nº 0847202-69.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte ré no ID 164643166, por meio da qual noticia a ocorrência de fatos supervenientes, consistentes em tratativas extrajudiciais de renegociação do contrato objeto da demanda, conforme conversas juntadas no ID 164643167. Sustenta que as propostas de quitação e refinanciamento formuladas durante o curso da ação seriam incompatíveis com o prosseguimento da busca e apreensão, caracterizando comportamento contraditório da instituição financeira e violação à boa-fé objetiva. Em razão disso, requer, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, além da intimação da parte autora para se manifestar acerca das tratativas noticiadas. É o breve relatório. Decido. Os elementos apresentados, ao menos neste momento processual, não justificam a suspensão da medida anteriormente deferida. A existência de tratativas destinadas à composição extrajudicial da dívida, por si só, não importa novação, renúncia ao direito decorrente do inadimplemento ou suspensão automática dos efeitos da mora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva celebração de acordo entre as partes. No caso, os documentos juntados no ID 164643167 evidenciam conversas de renegociação, mas não demonstram que tenha havido aceitação capaz de constituir novo ajuste ou qualquer outra circunstância que, neste momento, retire a eficácia da decisão liminar anteriormente proferida. Também não se deduz, apenas da formulação de propostas para regularização do débito, incompatibilidade suficiente para caracterizar comportamento contraditório apto a impedir o exercício da pretensão deduzida pela instituição financeira. A tentativa de solução consensual da dívida pode coexistir com a adoção das medidas judiciais destinadas à satisfação do crédito enquanto não formalizada composição em sentido diverso. Permanece, portanto, hígida a decisão de ID 131048028, bem como a determinação constante do ID 164318313 para expedição de novo mandado de busca e apreensão. Isso não impede, contudo, que os fatos e documentos supervenientes apresentados pelo réu sejam oportunamente considerados no julgamento da demanda, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, após observância do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, mantendo-se as determinações anteriormente proferidas. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 164643166 e dos documentos juntados no ID 164643167, inclusive quanto às tratativas de renegociação ali noticiadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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