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TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão
Processo n. 0847163-52.2026.8.15.2001; RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137); [Locação de Imóvel] AUTOR: RUY BEZERRA CAVALCANTI NETO. REU: POSTO DE SERVICOS RANIERE MAZILLI EIRELI - EPP. DECISÃO O autor postulou o abatimento das custas processuais iniciais ou autorização para pagamento ao final do processo. Pois bem. O desconto das custas processuais iniciais trata-se de medida excepcional e instrumental à gratuidade judiciária da pessoa natural ou jurídica, consoante expressamente disposto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil. Nesse cenário, sujeita-se à comprovação da efetiva necessidade e impossibilidade do adiantamento integral das custas, conforme preleciona o artigo 99, §2º do CPC. Admissível quando se tratar de valores de elevada monta e não se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual. No caso em epígrafe, o polo ativo é composto por empresário, tratando-se de renovatória de locação comercial. Na ausência de elementos que comprovem a impraticabilidade de adimplemento da íntegra das custas processuais iniciais e da efetiva necessidade do parcelamento das despesas, determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica inerente ao pedido de parcelamento, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de parcelamento, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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