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Processo 0847159-42.2019.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0847159-42.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J & J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: HAMACHI ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: TIAGO HENRIQUE GADELHA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20260081369856), no valor de R$ 4.454,82 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em desfavor de TIAGO HENRIQUE GADELHA DE MEDEIROS, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0847159-42.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J & J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: HAMACHI ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: TIAGO HENRIQUE GADELHA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20260081369856), no valor de R$ 4.454,82 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em desfavor de TIAGO HENRIQUE GADELHA DE MEDEIROS, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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