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0847150-26.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847150-26.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A. REU: WENDELL BRUNO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO GMAC S.A. em face de WENDELL BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, versando sobre o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 7091868 (ID 101055112). A petição inicial noticiou a celebração de cédula de crédito bancário para aquisição do veículo GM Chevrolet Onix 10MT LT2, ano/modelo 2025, cor preta, placa RSS2E09, chassi 9BGEB48A0SG286866 e Renavam 01454534289, tendo sido apontada a mora do devedor fiduciante a partir da parcela de número 6, vencida originariamente em 28/02/2026 (ID 101055112). Comprovado o recolhimento das custas processuais de ingresso (ID 102226834, ID 102227346, ID 102227348 e ID 102272779), foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel (ID 103012277). A ordem liminar restou regularmente executada, lavrando-se o respectivo auto de apreensão e depósito (ID 103772161 e ID 103772162). Na sequência dos atos procedimentais, os litigantes peticionaram em conjunto, acostando aos autos termo de composição amigável extrajudicial (ID 102226838). No aludido instrumento, ajustaram a quitação integral do contrato nº 7091868 mediante o pagamento do valor de R$ 49.680,00 por meio de boleto bancário, a devolução do veículo ao réu após a confirmação do pagamento com as despesas de pátio e guincho a cargo deste, a baixa dos gravames e anotações desabonadoras nos órgãos restritivos, bem como a extinção da lide com a expressa dispensa mútua de prazos recursais e das custas processuais remanescentes, pleiteando a competente homologação judicial (ID 102226838). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 104274041). É o relatório em seu estrito e necessário resumo. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato em razão da autocomposição expressamente perfectibilizada entre as partes litigantes. A transação consubstancia negócio jurídico bilateral, solene e comutativo por meio do qual os sujeitos da relação jurídica previnem ou põem fim ao litígio mediante concessões mútuas, expressamente autorizada pelo ordenamento quando se trata de direitos patrimoniais privados disponíveis, conforme prevê a legislação substantiva civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. De igual modo, a norma estipula a legitimação ampla dos contratantes sobre obrigações patrimoniais de natureza privada: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o instrumento de acordo (ID 102226838) foi subscrito diretamente pelo demandado WENDELL BRUNO DA SILVA NASCIMENTO e pelo patrono da instituição financeira autora, Dr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/MA 14.660-A e OAB/PI 7.036-A), o qual ostenta procuração com outorga de poderes expressos e específicos para transigir, firmar acordos, desistir e dar quitação, constante do instrumento de mandato acostado aos autos (ID 101055133). Ademais, constata-se a absoluta capacidade civil dos transatores, a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto convencionado, bem como a ausência de quaisquer vícios formais ou de consentimento (dolo, coação, estado de perigo, lesão ou erro substantivo). O pacto resguarda a manifestação hígida de vontade das partes sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis, inexistindo nulidades ou prejuízos a terceiros. A homologação da transação celebrada entre os litigantes é medida imperativa que encerra a lide com eficácia de coisa julgada material, resolvendo o mérito do processo na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento inequívoco acerca do cabimento da homologação do acordo celebrado entre as partes sobre direitos disponíveis para extinguir o feito com exame meritório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a homologação de acordo firmado pelas partes e representadas por seus procuradores, a respeito de direitos disponíveis, visando a extinção da ação, com resolução do mérito. 2. Deve ser julgada parcialmente provida a presente Apelação Cível, reformando-se a sentença para que esta homologue a transação feita pelas partes e julgue o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806907-21.2018.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2021) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora a exigibilidade de homologação judicial da composição: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806434-35.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: MANOEL DA CRUZ LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, a, DO NCPC. PROCESSO DEVOLVIDO À VARA DE ORIGEM PARA EXECUÇÃO DO ACORDO. De análise dos autos, foi juntado termo de acordo sob o id. 11359163, assinado por ambas as partes, em que requerem a sua homologação nos termos transcritos no petitório. Compete ao relator do processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;" A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido o julgado do TJSP: Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011) Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados e registrado no sistema PJE sob o id. 11359163 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do NCPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806434-35.2018.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023) Em idêntica diretriz, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que a celebração da autocomposição por procuradores com poderes específicos impõe a extinção com resolução de mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No que tange aos encargos processuais, verifica-se que o acordo foi firmado antes da prolação de sentença meritória tradicional. Por conseguinte, impõe-se a incidência do benefício legal de dispensa das custas processuais remanescentes eventualmente incidentes, na esteira do que preconiza o Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. No tocante aos honorários advocatícios e às despesas com a retirada do automóvel e baixas cadastrais, as partes estabeleceram detalhadamente a repartição das respectivas obrigações nas cláusulas 2, 4, 5 e 6 do instrumento transacional (ID 102226838), as quais devem ser estritamente cumpridas nos moldes pactuados. Por fim, diante da expressa renúncia mútua ao prazo recursal formalizada no item 12 do acordo (ID 102226838), opera-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta sentença homologatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre BANCO GMAC S.A. e WENDELL BRUNO DA SILVA NASCIMENTO (ID 102226838), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a observância das seguintes providências: a) ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; b) as despesas, encargos de pátio, guincho, honorários advocatícios e obrigações de baixa de restrições ou protestos observarão estritamente o pactuado no termo de transação (ID 102226838); c) certifique-se desde logo o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelos litigantes no termo de acordo (ID 102226838). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as cautelas de praxe e efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se definitivamente os presentes autos com a correspondente baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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