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Processo 0847149-39.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0847149-39.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GABRIEL VARGAS FLORENCE Polo Passivo(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - FIDC IPANEMA VI SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 54), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE). Pois bem. A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EPs. 48, 49 e 57), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 54), razão porque decreto a sua revelia. Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023. Nas situações em que há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os documentos dos EPs. 1.6, 1.7 e 1.8 atestam a quitação do débito referente ao acordo firmado, bem como o EP. 1.11 comprova a continuidade reiterada das cobranças por parte de prepostos vinculados à empresa de recuperação de crédito. Por outro lado, a parte ré apresentou contestação prévia (EP. 21) na qual alegou ilegitimidade e defendeu a ausência de efetiva negativação nos cadastros de inadimplentes. Contudo, não justificou o ato atinente às mensagens de cobrança e não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora no que pertine ao restabelecimento do sossego e declaração de quitação da dívida. Nesse cenário, impõe-se registrar que o débito outrora existente encontra-se devidamente adimplido. Ademais, constata-se que a insistência na cobrança de dívida já quitada através de plataformas e mensagens configura patente falha na prestação do serviço cometido pela parte ré. Desse mdod, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora no que se refere ao objeto da presente demanda quanto à declaração de inexigibilidade e à determinação para cessar as cobranças. Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". Conforme bem apontado nos autos, os documentos apresentados evidenciam transtornos decorrentes de cobranças (mensagens via aplicativo), mas não comprovam a efetiva inserção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes vinculada diretamente a este fato gerador após a quitação. Por fim, entendo que os fatos ora em apreço não ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo na esfera patrimonial, sem que houvesse qualquer transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a dívida referente ao contrato nº 2306500010964775087 NULA E INEXIGÍVEL (EP. 1.7); b) as rés a cessar as cobranças referente à dívida objeto da OBRIGAR presente demanda (EP. 1.7), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva a parte ré em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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