Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 16ª Vara Cível
Vistos, etc... I. Recebo a emenda de fls. 111/113. À Serventia para que proceda às alterações necessárias. Intime-se o devedor por meio de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 dias (CPC, artigos 520 e 523, caput). II Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º ambos do CPC. III. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. IV. Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação. V. Defiro a expedição de averbação premonitória na matrícula dos imóveis n. 10.137 do 1º CRI da Comarca de Paraíso do Tocantis/TO e 102.656 do 1º CRI da Comarca de Campo Grande/MS. Expeça-se o necessário. VI. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 1º CRI de Paraíso do Tocantis/TO para que proceda ao cancelamento do registro decorrente da escritura declarada nula. Embora o cumprimento provisório da sentença seja admissível na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, o cancelamento do registro imobiliário decorrente da escritura pública declarada nula constitui medida apta a alterar significativamente a situação jurídico-registral do imóvel, com potencial repercussão sobre direitos reais e sobre terceiros. Assim, considerando a natureza provisória da presente execução e o disposto no artigo 520, IV, do CPC, segundo o qual a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado demanda especial cautela, mostra-se prudente resguardar o estado registral do bem até a formação da coisa julgada, razão pela qual o pedido deverá ser renovado oportunamente, após o trânsito em julgado da decisão exequenda. VII.Proceda-se o apensamento do presente feito aos autos n. 0804118-12.2019.8.12.0001.