2026-09-16 · TJMS
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sônia Sorrilha Nantes de Lima em face de Banco Safra S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos de empréstimo consignado n. 2315466 e n. 2315550; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos referidos contratos; c) CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, observando-se: c.1) restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021; c.2) restituição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021; c.3) correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei n. 14.905/2024 e sua incidência temporal; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, com o crédito material reconhecido em favor da autora, do montante nominal de R$ 7.801,21, correspondente aos valores de R$ 5.157,01 e R$ 2.644,20 transferidos para contas de sua titularidade, com correção monetária pelo IPCA desde as respectivas datas dos créditos, sem juros remuneratórios ou encargos contratuais, devendo a compensação ser realizada na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil e a disciplina temporal da Lei n. 14.905/2024; f) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidos os danos materiais antes da compensação e a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A liquidação dos danos materiais deverá considerar exclusivamente os descontos efetivamente comprovados nos autos, observados os critérios estabelecidos nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.