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TJMS · 11ª Vara Cível
Sentença de fls.234-240: ... Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a Requerida ao pagamento de R$1.799,85, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o evento danoso. Já os jurosde mora incidirão desde a citação e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSELIC (art. 406, § 1º, CC); b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00, que devem ser atualizados monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento. Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSELIC (art. 406, § 1º, CC); Considerando a sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
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