Publicações do processo

Processo 0847080-07.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0847080-07.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz Convocado Dr. Manuel Maria Antunes de Melo Embargante: Paraíba Previdência – PBPREV Advogado: Paulo Wanderley Câmara – OAB/PB n.º 10.138 Embargado: Marcílio Gonçalves Holanda Advogado: Páris Chaves Teixeira – OAB/PB n.º 27.059 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Paraíba Previdência – PBPREV contra acórdão da Terceira Câmara Cível que manteve o valor de R$ 40.583,26 no cumprimento de sentença, após decotar as parcelas anteriores à aposentadoria do servidor Marcílio Gonçalves Holanda. A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para apuração de excesso de execução e preservação dos cofres públicos e do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ao não determinar a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para apuração do valor executado e do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar embargos deve ser interna ao próprio julgado, enquanto a omissão exige ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ser apreciada pelo julgador, não servindo os aclaratórios para reexaminar matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a comprovação da adesão do exequente ao acordo coletivo, a legitimidade ativa, os limites fáticos e temporais do débito e a adequação do montante executado, não apresentando omissão quanto à controvérsia devolvida. O Juízo de origem já havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo as parcelas anteriores à aposentadoria do servidor e homologando o valor de R$ 40.583,26, correspondente ao período posterior à passagem para a inatividade até maio de 2023. A pretensão da PBPREV de excluir também o período de junho de 2022 a maio de 2023 foi expressamente rejeitada no acórdão, porque os 20% iniciais decorreram da Lei Estadual n.º 12.411/2022, enquanto os 80% transacionados na ação coletiva produziram efeitos financeiros somente a partir de junho de 2023. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é facultativa, conforme o art. 524, § 2º, do CPC, podendo o julgador valer-se do auxílio do contabilista quando necessário à verificação dos cálculos, não constituindo providência obrigatória. A apuração do valor devido dispensa perícia ou parecer contábil oficial quando os elementos documentais e aritméticos constantes dos autos permitem aferir a correção da conta, como ocorre na hipótese, em que o cálculo decorre dos Decretos estaduais que fixaram os valores da Bolsa Desempenho e da data de aposentadoria do servidor. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada, nos embargos, de nova planilha numérica discriminada, tendo a autarquia apresentado apenas esquema gráfico e linha do tempo, enquanto a planilha anteriormente juntada, no valor de R$ 24.429,32, baseava-se na exclusão do período de junho de 2022 a maio de 2023, tese já rejeitada pelo Tribunal. A pretensão de modificar a conclusão adotada no acórdão, sob alegação de omissão, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A remessa dos autos à Contadoria Judicial prevista no art. 524, § 2º, do CPC constitui faculdade do julgador, não providência processual obrigatória. A inexistência de necessidade de auxílio da Contadoria Judicial, diante de elementos documentais e aritméticos suficientes à apuração do débito, não configura omissão ou cerceamento de defesa. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito de questão já apreciada de forma clara, suficiente e coerente no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III e parágrafo único, e 524, § 2º; Lei Estadual n.º 12.411/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.712.211/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800055-89.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 15.12.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 42190447) opostos pela Paraíba Previdência – PBPREV, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia e ao apelo manejado pela parte exequente, mantendo a sentença proferida que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva para reconhecer o excesso de execução relativo ao período anterior à aposentadoria e homologar os cálculos atualizados do débito no valor de R$ 40.583,26 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão por não se manifestar de forma expressa quanto à indispensabilidade da remessa dos autos e da planilha de cálculos à Contadoria Judicial do Juízo de origem, para a devida apuração do real montante devido. Argumenta que a submissão dos cálculos ao órgão contábil oficial constitui medida imperativa para a salvaguarda do patrimônio público, a proteção ao erário e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social, apontando que a execução padece de excesso e abrangência temporal indevida quanto às parcelas retroativas da Bolsa Desempenho. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso aclaratório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o exequente embargado, Marcílio Gonçalves Holanda, apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição integral dos declaratórios opostos. Suscita que o acórdão embargado enfrentou exaustivamente toda a matéria devolvida no apelo, demonstrando que a pretensão da autarquia previdenciária traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida tentativa de rediscussão das questões de mérito já soberanamente apreciadas pela Câmara Cível, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios (ID 42669476). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade da representação processual, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir. 2. Fundamentação Legal sobre os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) Segundo o preceito normativo veiculado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada e vocação estritamente integrativa, sendo cabíveis exclusivamente quando na decisão judicial impugnada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O diploma processual civil disciplina a matéria em seus incisos e parágrafo único, como se observa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na construção doutrinária e jurisprudencial que conforma os vícios do ato decisório, a obscuridade é definida como o defeito concernente à difícil compreensão do texto da decisão, resultante do emprego de redação confusa, ambígua ou ininteligível. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a afirmação conflituosa e inconciliável que se verifica internamente no julgado, seja entre os próprios fundamentos articulados, seja entre as premissas da fundamentação e o dispositivo final proferido pelo colegiado. A omissão, por sua vez, caracteriza-se no momento em que o julgador deixa de examinar ponto ou questão fática e jurídica sobre a qual deveria necessariamente se pronunciar, quer em razão de requerimento formulado pelas partes, quer por força de dever funcional de apreciação de ofício, abrangendo também a falta de pronunciamento acerca de teses firmadas em julgamentos repetitivos e as hipóteses de deficiência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o erro material compreende aquele equívoco perceptível prima facie, consistente em inexatidões numéricas, erros de grafia, digitação ou predeterminação de dados probatórios que não ostentam conteúdo decisório valorativo propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou a consideração de data inexistente nos autos. De forma diversa, a incorreção que decorre de valoração fático-probatória ou da aplicação de norma jurídica ao contexto do processo envolve o mérito do ato julgador e não se submete à correção pela via declaratória. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição e a omissão que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração devem ser aferidas nos limites internos do próprio julgado impugnado, não se admitindo a utilização do recurso integrativo como meio obliquo ou sucedâneo para o reexame da matéria probatória ou a revisão de tese jurídica já apreciada. Sobre a impossibilidade do uso de aclaratórios com a finalidade exclusiva de rediscussão do mérito julgado, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacificado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: "A solução do tema não depende apenas de interpretação das normas federais invocadas, mas da análise dos fatos que envolvem a questão da exigibilidade da dívida. Nessa senda, analisar se a parte recorrente preenche os requisitos do art. 8º da Lei 12.844/2013 demanda revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.712.211/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nessa linha de raciocínio, resta consolidado que o inconformismo da parte com as conclusões adotadas no julgado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão embargado apreciou a controvérsia devolvida de forma clara, suficiente e coerente. 3. Análise do Caso Concreto e Inexistência de Vícios Feitas tais considerações conceituais e normativas, constata-se, estreme de dúvidas, que os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento. A autarquia embargante aduz a existência de omissão no acórdão no que tange à alegada necessidade imperativa de submissão dos cálculos da execução ao órgão oficial de Contadoria Judicial, argumentando que tal medida seria indispensável para afastar o excesso de execução e salvaguardar os cofres públicos e o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência. A irresignação, contudo, não se sustenta. O acórdão embargado (ID 41810047) apreciou exaustivamente e de forma expressa toda a matéria devolvida na apelação cível, enfrentando de modo coerente e pormenorizado a comprovação da adesão do exequente ao acordo coletivo, a legitimidade ativa e a adequação do montante executado. Registrou-se, com absoluta clareza no julgado colegiado, que o Juízo de origem já havia apreciado os limites fáticos e temporais do débito, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar o excesso referente às parcelas anteriores à efetiva aposentadoria do servidor Marcílio Gonçalves Holanda. A partir desse ajuste fático, homologou-se o valor corrigido de R$ 40.583,26 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), o qual reflete exatamente o período posterior à passagem do exequente para a inatividade até maio de 2023. Por outro lado, a pretensão da PBPREV de estender o corte temporal para além da data da aposentadoria, pretendendo expurgar o período compreendido entre junho de 2022 (início da implantação administrativa) e maio de 2023, foi fundamentadamente rejeitada no acórdão, tendo em vista que os 20% iniciais decorreram da Lei Estadual n.º 12.411/2022, ao passo que os 80% transacionados na ação coletiva só tiveram efeitos financeiros a partir de junho de 2023. Nesse contexto, revela-se absolutamente despicienda e desnecessária a remessa do feito à Contadoria Judicial, uma vez que a apuração do valor devido prescinde de perícia complexa ou de parecer contábil oficial, demandando meros cálculos aritméticos a partir dos Decretos estaduais que fixaram os valores da Bolsa Desempenho e da data da aposentadoria do servidor. Cumpre destacar que a norma contida no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil outorga ao julgador a faculdade de valer-se do auxílio da Contadoria Judicial para a conferência das memórias de cálculo apresentadas pelas partes, não se tratando de dever processual absoluto ou ato obrigatório do processo. Estando os autos instruídos com elementos documentais e aritméticos idôneos e suficientes para aferir a exatidão da conta homologada no valor de R$ 40.583,26, o indeferimento da remessa ao órgão contador não configura omissão nem cerceamento de defesa. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça possui orientação consolidada sobre a facultatividade da remessa dos autos ao contador do juízo: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, §2º DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos do §2º do artigo 524, do CPC, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a faculdade de remeter os autos à Contadoria Judicial, mediante a necessidade de verificação dos cálculos previamente apresentados visto que tal órgão tem função de auxiliar da Justiça. (0800055-89.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Sob outro ângulo, verifica-se que a autarquia embargante limitou-se a reiterar articulados genéricos quanto ao excesso de execução, inserindo nos declaratórios apenas um esquema gráfico e linha do tempo ("Síntese do Retroativo"), sem acostar qualquer nova planilha numérica discriminada para respaldar o vício alegado. A planilha apresentada nas instâncias ordinárias apontava o montante de R$ 24.429,32 (ID 39294997), o qual pressupunha a exclusão do período de junho de 2022 a maio de 2023, tese que foi expressamente rejeitada por este Sodalício. Dessa forma, resta inequívoco que a alegada omissão quanto ao exame da Contadoria Judicial e ao excesso de execução não passa de mero inconformismo com a solução jurídica dada pela Terceira Câmara Cível, buscando a autarquia, sob o pretexto de sanar vício formal, a reforma do acórdão e a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. Ausentes, portanto, os defeitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição do recurso integrativo é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pela Paraíba Previdência – PBPREV, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ