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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847060-96.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LEILA NASCIMENTO LOPES SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, observo que a parte autora postula a revisão de saldo da conta PASEP, enquanto a instituição financeira ré, em sua peça defensiva, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e impugnou a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Assim, houve pedido de produção de prova pericial contábil pela parte ré, conforme ID. 135319543. Era o que importava relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, consolidou os seguintes entendimentos: Tema 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300/STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Logo, referidos precedentes afastam, por consequência, a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum suscitada pelo Banco réu (Tema 1.150), bem como a arguição de prescrição (Tema 1.387), considerando que o saque do principal se deu em 08/08/2018 e ação foi proposta dentro do prazo decenal. Ademais, a tese firmada no Tema 1.300 já define a distribuição do ônus da prova para cada uma das partes, sendo desnecessária nova delimitação. No que tange às demais questões processuais eventualmente pendentes, estas serão por ocasião do julgamento do feito. Desta feita, considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os valores discutidos nos autos, e sendo o ônus da prova fixado nos termos dos precedentes supracitados, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Portanto, NOMEIO a perita ALCIONE CARLA SANTIAGO DE OLIVEIRA, CPF 10845262475, e-mail alcionefinancas@gmail.com, telefone: 84996084648, endereço: rua oito de novembro, 215, centro, parelhas - rn, cep: 59360000, para funcionar como perita no presente feito. Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se a expert designada para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a referida proposta, intime-se a demandada para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847060-96.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LEILA NASCIMENTO LOPES SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, observo que a parte autora postula a revisão de saldo da conta PASEP, enquanto a instituição financeira ré, em sua peça defensiva, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e impugnou a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Assim, houve pedido de produção de prova pericial contábil pela parte ré, conforme ID. 135319543. Era o que importava relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, consolidou os seguintes entendimentos: Tema 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300/STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Logo, referidos precedentes afastam, por consequência, a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum suscitada pelo Banco réu (Tema 1.150), bem como a arguição de prescrição (Tema 1.387), considerando que o saque do principal se deu em 08/08/2018 e ação foi proposta dentro do prazo decenal. Ademais, a tese firmada no Tema 1.300 já define a distribuição do ônus da prova para cada uma das partes, sendo desnecessária nova delimitação. No que tange às demais questões processuais eventualmente pendentes, estas serão por ocasião do julgamento do feito. Desta feita, considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os valores discutidos nos autos, e sendo o ônus da prova fixado nos termos dos precedentes supracitados, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Portanto, NOMEIO a perita ALCIONE CARLA SANTIAGO DE OLIVEIRA, CPF 10845262475, e-mail alcionefinancas@gmail.com, telefone: 84996084648, endereço: rua oito de novembro, 215, centro, parelhas - rn, cep: 59360000, para funcionar como perita no presente feito. Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se a expert designada para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a referida proposta, intime-se a demandada para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)