2026-09-16 · TJPA
0847059-51.2023.8.14.0301 Autor: ANA LUZIA SILVA DA CONCEICAO Requerido: JOELCIO PATRICIO RIBEIRO e CLAUDIA ROBERTA MIRANDA MOUTINHO DIAS SENTENÇA Visto, etc... Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95). Fundamento e decido. As partes não se compuseram em sede de conciliação, e informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 181475720. Conforme se verifica dos autos, JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO foi incluído no polo passivo da demanda e regularmente intimado para comparecer à audiência e apresentar defesa. Contudo, deixou de comparecer ao ato e não apresentou contestação, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A revelia implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório produzido nos autos. A contestação não merece acolhimento de CLAUDIA ROBERTA MIRANDA MOUTINHO DIAS. A alegação de prescrição não procede. A pretensão da autora está relacionada a obrigações e débitos que continuaram sendo lançados em seu nome após a alienação do veículo, configurando situação de efeitos sucessivos e renovados, além de envolver obrigação de fazer ainda não cumprida. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A própria contestante reconhece que adquiriu a motocicleta da autora em 13/08/2018, mediante negócio verbal, tendo recebido o bem e a autorização para transferência. A posterior entrega do veículo a terceiro não afasta sua responsabilidade perante a alienante, especialmente porque não comprovou ter adotado as providências necessárias para formalizar a transferência ou comunicar adequadamente a cadeia dominial perante o órgão de trânsito. A indicação de JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO como adquirente posterior igualmente não exclui a responsabilidade da contestante. Ao contrário, a prova indica que ambos participaram da cadeia de negócios e contribuíram para a permanência do veículo registrado em nome da autora, permitindo a incidência de multas, débitos fiscais e encargos moratórios em seu desfavor. Quanto à denunciação da lide, além de incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a questão perdeu objeto, pois JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO foi posteriormente incluído no polo passivo, passando a responder diretamente pela pretensão deduzida. No mérito, restou demonstrado que a autora alienou a motocicleta em 13/08/2018, deixando de exercer, desde então, a posse e a utilização do veículo. Apesar disso, a transferência não foi regularizada, permanecendo a autora sujeita a cobranças e registros decorrentes de multas, débitos fiscais e demais encargos relacionados ao bem. A obrigação de promover a transferência do veículo decorre da própria aquisição e da entrega do bem. A posterior revenda realizada por CLAUDIA ROBERTA MIRANDA MOUTINHO DIAS não poderia transferir à autora os riscos e consequências da falta de regularização do negócio. Do mesmo modo, JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO, na condição de adquirente e possuidor posterior, tinha o dever de providenciar a regularização da titularidade e responder pelos débitos gerados a partir do recebimento do veículo. Sobre a extensão do dever de reparação do prejuízo[1], ensina PONTES DE MIRANDA: “A indemnização será a mais completa possível, segundo a regra geral”. (Manual do Codigo Civil Brasileiro. Das Obrigações por Actos Ilícitos. Volume XVI – Tomo II da Quarta Parte. Pontes de Miranda. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, 1930, p. 111). Assim, comprovado o nexo entre a omissão dos réus e os prejuízos suportados pela autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária. Os danos morais também estão configurados. A autora permaneceu vinculada a veículo que não mais possuía, suportando multas, débitos fiscais e encargos moratórios, além da necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar situação decorrente da omissão dos réus. A situação ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e atinge a tranquilidade, a segurança e a esfera pessoal da autora. “A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.”, conforme STJ - REsp n. 496.528/SP. Considerando a extensão do dano, a conduta dos réus, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação por danos morais em R$ 3.000,00. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e na Lei nº 9.099/1995, julgo procedentes os pedidos formulados por ANA LUZIA SILVA DA CONCEIÇÃO para: reconhecer a revelia de JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995; condenar solidariamente CLAUDIA ROBERTA MIRANDA MOUTINHO DIAS e JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO ao pagamento de todas as multas, débitos fiscais e encargos moratórios incidentes sobre o veículo objeto da lide a partir de 13/08/2018, data da alienação do bem, em valores a serem apurados conforme os documentos juntados aos autos; determinar que os réus adotem, solidariamente, as providências necessárias à regularização da transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente, inclusive quanto à desvinculação da autora dos débitos e penalidades posteriores à data da venda, no prazo de 20 (vinte dias úteis), a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação. A apuração dos valores referentes às multas, débitos fiscais e encargos deverá observar exclusivamente aqueles posteriores a 13/08/2018, mediante comprovação nos autos, mediante liquidação por simples cálculo do montante vencido e vincendo. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. P. R. I. C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém [1] Artigo 944 do Código Civil brasileiro: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. “Se o princípio que domina a responsabilidade civil no direito contemporâneo é o da restitutio in integrum ou da reposição completa da vítima na situação anterior à lesão, não existe motivo para se discutir quem deve arcar com a depreciação da moeda, se o credor ou devedor, nem cabe discutir qual o momento em que deve ser avaliado o dano. A reparação integral é a que repõe as partes na posição em que estariam se o dano não tivesse sido causado”. (Direito Civil. Responsabilidade Civil. Tomo VII. Arnoldo Wald. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 72).