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0847056-17.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0847056-17.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: TIGRAO COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995) ADVOGADO(A): FLÁVIO LANGSCH CAHETÉ RÊGO (OAB RJ251561) RÉU: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TIGRÃO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em face de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. Como causa de pedir, narra a parte autora, em síntese, que contratou, por intermédio da plataforma digital disponibilizada pela ré, serviço de entrega de mercadorias entre seus estabelecimentos comerciais, tendo entregue ao motorista indicado pela plataforma 171 peças de vestuário, avaliadas em R$ 26.422,00, que não teriam sido entregues no destino (Evento 1). A ré apresentou contestação no evento 32, sustentando, em síntese, que atua como empresa de tecnologia, mediante plataforma destinada à intermediação entre usuários e entregadores parceiros independentes, não executando diretamente os serviços de transporte. A autora apresentou réplica no Evento 37. No evento 46, as partes foram instadas a se manifestarem em provas. A ré manifestou-se no evento 51, enquanto a autora, no evento 52. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora imputa à ré a responsabilidade por danos que alega ter sofrido, pelo que presente a relação jurídica a justificar a pertinência subjetiva na presente demanda. Se há ou não responsabilidade é questão de mérito, e com ele será decidido. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC: a efetiva entrega ao motorista das mercadorias descritas na inicial, sua quantidade e valor; a ocorrência da não entrega ou extravio durante a execução do serviço solicitado por intermédio da plataforma da ré; as circunstâncias em que se deram a coleta, o transporte e o encerramento da entrega na plataforma; a atuação da ré na operação objeto da demanda; a existência e extensão dos prejuízos materiais alegadamente suportados pela autora; e eventual repercussão dos fatos sobre a honra objetiva da pessoa jurídica demandante. Considerando a natureza consumerista da relação contratual entre as partes, na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte ré é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto. SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO impeditivo, modificativo ou extintivo DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, II DO CPC. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte ré comprove os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. P.I.

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