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0847028-40.2021.8.10.0001

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3253155/MA (2026/0156559-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO:GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO:ROBERTO PEREIRA AMANDO - PE022486 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 1.059-1.060): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda., condenando o ente público ao pagamento de R$ 882.747,08, correspondente às notas fiscais nº 3648 e nº 3658, com atualização monetária, juros legais e aplicação da taxa Selic a partir de dezembro/2021, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido encontra-se fulminado pela prescrição; e (ii) saber se a ausência de comprovação formal do recebimento dos serviços pela Administração Pública impede a cobrança dos valores decorrentes de contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional é o trigésimo dia após o recebimento das notas fiscais, e não a data de entrega dos serviços. A ausência de comprovação da data do recebimento impede o reconhecimento da prescrição. 4. A autora comprovou o vínculo contratual, a prestação dos serviços e a inadimplência por meio de notas fiscais e documentos de medição atestados. 5. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito. 6. O não pagamento dos valores devidos, apesar da prestação do serviço e da ausência de impugnação específica, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida. No recurso especial (e-STJ, fls. 1.068-1.077), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil, sustentando prescrição quinquenal com termo inicial na data em que o crédito se tornou exigível, decorrente das medições realizadas em 16/09/2016 e 04/10/2016, e não do recebimento formal das notas fiscais, à luz do princípio da actio nata. Apontou violação do art. 373 do Código de Processo Civil, afirmando indevida inversão do ônus da prova quanto à exigibilidade do crédito e ao efetivo recebimento dos serviços, por entender que caberia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, com base na distribuição estática do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.080-1.092 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.094-1.096), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.062-1.067; sem grifo no original): Consoante relatado, intenta o ente estatal apelante a reforma da sentença monocrática que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para condená-lo: ao pagamento do valor remanescente de R$ 882.747,08 (oitocentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e oito centavos), referente às notas fiscais nº 3648 e nº 3658 retratadas na lide, a ser a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021; E, ainda, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios (8% sobre o da causa) e restituição das custas processuais à autora/apelada. E, analisando as argumentações recursais, as quais centram-se, unicamente, no intento do ente estatal em ver reconhecida a prescrição do direito, assim como a inexistência do direito alegado ante a não comprovação do recebimento dos serviços referente aos valores das notas fiscais nº 3648 e nº 3658, em flagrante descumprimento do ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Primeiramente, rechaço o argumento de prescrição de direito pleiteado pelo apelante, conforme o contrato administrativo nº 062/2013, celebrado entre as partes, consta que “A SECMA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da Nota Fiscal, para efetuar o pagamento. A contagem do prazo acima descrito somente se inicia quando a Nota Fiscal e/ou os documentos de regularidade fiscal estiverem sem qualquer pendência.” E conforme bem destacado pelo juízo a quo “Desse modo, não há que se falar que o prazo prescricional é contado da data da entrega dos serviços, ou seja, em 16/09/2016 (ID 54521104) e 04/10/2016 (ID 54521105). Como o Estado do Maranhão não se desincumbiu do ônus de demonstrar a data de recebimento da Nota Fiscal, o prazo prescricional ocorre somente após o 30º (trigésimo) dia em que se ocorreu o fato originador da dívida, quais sejam, em 16/10/2016 (ID 54521104) e 04/11/2016 (ID 54521105). Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição, pois a inicial foi protocolada em 15/10/2021.” Desta forma,afasta-se a prejudicial de prescrição. Adentrando o mérito, muito embora o recorrente insista no argumento de que as provas carreadas aos autos não teriam o condão de atestar que a apelada prestou os serviços estabelecidos no contrato administrativo nº 062/2013, pois, o apelado, supostamente absteve-se de fornecer as competentes notas fiscais atestadas com o recebimento dos serviços, importa é que não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC); em contrapartida, foi trazida à exordial documentação suficiente a validar a cobrança, consistente, não só no contrato administrativo pactuado entre as partes e respectivo termo aditivo (originado do regular processo de pregão presencial previamente instaurado), como nas notas fiscais, documentos referentes às medições atestadas nº 35 e nº 36 e demais expedientes retratando a pendência da dívida, a despeito da contraprestação, etc. (Id 40968580 a 40968583). De toda o material probatório juntado aos autos, atesta-se não só a origem lícita da dívida em que se funda a pretensão, como, precipuamente, a pendência de seu pagamento, o que torna falho esse argumento do ente estadual apelante de ausência de provas suficientes, pois, as notas fiscais juntadas aos autos, junto aos documentos referentes às medições atestadas nº 35 e 36, devidamente recebidas pelo tomador, detalham a efetiva prestação dos serviços, e se correlacionam com as obrigações presentes no contrato administrativo celebrado entre as partes, validando, assim, os valores então descritos e, por conseguinte, o débito cobrado em juízo. Sob essa ótica, e de acordo com a linha pacificadamente adotada pelos tribunais pátrios, é devido o pagamento do crédito exigido na ação de cobrança quando embasada em contrato administrativo regularmente celebrado entre as partes e demais provas que atestam a efetiva entrega do material e prestação do serviço contratado, senão veja: [...] Destarte, entendo que agiu acertadamente a magistrada a quo ao julgar procedente o pleito formulado na ação de cobrança originária, pois, comprovado o débito e a responsabilidade do ente público pela respectiva quitação, não pode o credor ser prejudicado quanto ao pagamento das despesas realizadas em favor do Estado, com base nos insubsistentes argumentos levantados na peça recursal. Portanto, o TJMA, após minuciosa análise das provas e do Contrato Administrativo n. 062/2013, concluiu, em síntese que, conforme cláusula do referido contrato, o pagamento deveria ocorrer em até 30 (trinta) dias após o recebimento da nota fiscal, iniciando-se a contagem desse prazo somente quando a documentação fiscal estivesse sem pendências. Desse modo, fixou que o termo inicial da prescrição não é a data da entrega dos serviços, mas o trigésimo dia após o recebimento das notas fiscais, e concluiu que a ausência de comprovação, pelo Estado, da data de recebimento impede o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a preliminar de prescrição foi rejeitada. Diante desse contexto, para acolher a tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na definição do termo inicial e da ocorrência da prescrição quinquenal aplicável à ação de cobrança proposta contra a Fazenda Pública, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias, seria imperioso o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AGRAVO PREVIDENCIÁRIA. DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 877/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou: "(...) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição. Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora." IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024. VII - A matéria tratada nos autos não se insere na discutida no Tema n. 877/STJ: "Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.842/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No mais, relativamente à tese de violação do art. 373 do CPC, sustentou o recorrente indevida inversão do ônus da prova, afirmando que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a exigibilidade do crédito, e “não ao Estado demonstrar a data de recebimento das notas fiscais para fins de contagem do prazo prescricional, especialmente quando se alega a ausência de ateste” (e-STJ, fl. 1.074). No ponto, importa mencionar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Desse modo, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente (sem grifos nos originais): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamentos basilares do acórdão recorrido, aliada à dissociação entre as razões recursais e o aresto impugnado, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência dos Verbetes n. 283 e 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da necessidade de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.121.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, concluindo pela presença dos requisitos para a inversão do ônus probatório, conforme a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, compreendendo "que a parte requerida possui melhores condições de acesso e conhecimento técnico sobre sua rede de energia elétrica, bem como demonstrou com sua contestação ter acesso a ferramentas e informações capazes de eximir sua responsabilidade civil, como por exemplo a imagens de satélite, relatórios de horário das manutenções de seus equipamentos e etc". 3. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.938.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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